O objeto do presente estudo é o complexo normativo constante da Constituição, especialmente aquele relacionado à competência para a instituição de contribuições. Como as normas de competência tributária disciplinam a aptidão de que são portadoras as pessoas políticas, relativamente à criação, modificação e extinção de tributos, seu exame é imprescindível para a verificação da constitucionalidade das contribuições.
Convém registrar, desde logo, que tomando como ponto de partida o estudo das normas constitucionais que atribuem competência para a instituição de tributos, concluímos serem cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios . Para tanto, empregamos como critérios classificatórios não apenas a vinculação ou não da hipótese de incidência a uma atividade estatal, mas também a previsão normativa da destinação do produto arrecadado e sua restituibilidade.
por Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP; Professora dos Cursos de Pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” da PUC/SP; Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET; Advogada
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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