Recentemente, no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral, concluído em 11.09.2017 no Plenário Virtual, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), o STF reafirmou jurisprudência sobre o importante tema dos “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”. Servidor Temporário
Esse tema é importante porque atinge inúmeros casos de contratação irregular realizadas pela Administração Pública, frequentes em todo Brasil.
O STF refirmou sua jurisprudência, no sentido da possibilidade de aplicação do art. 19-A, da Lei 8.036/90 (FGTS), ao servidores contratados sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal (contrato temporário), quando declarado nulo o contrato. Esse assunto já havia sido tratado nos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral.
Outrossim, assentou-se que o direito ao levantamento do FGTS não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas, regidas pela CLT, mas também essas situações híbridas, em que o trabalhador presta sua atividade laboral à Administração, em uma modalidade contratual que não é exclusivamente de Direito Administrativo. Servidor Temporário
Como consta expressamente no acórdão do julgamento, não se discute o “reconhecimento de INEXISTÊNCIA de nulidade na contratação”, tampouco há “discussão a respeito da natureza do regime jurídico do cargo público, o que é vedado pela Súmula 279 do STF”.
A questão se resume à averiguação dos efeitos remuneratórios do contrato de trabalho temporário irregularmente celebrado e, portanto, declarado nulo.
Apesar da irregularidade administrativa mencionada, desafortunadamente corriqueira na prática administrativa nacional, o precedente reafirmado pelo STF é relevante, porque reitera importantes direitos trabalhistas.
Em primeiro lugar, em decorrência da aplicação do principio da proteção, que é o vetor de todo Direito do Trabalho, assegura-se o pagamento dos salários e das verbas de FGTS, mesmo configurada irregularidade administrativa, pois aquele que vende sua força de trabalho possui direito de remuneração – a onerosidade típica das relações de trabalho.
De outra parte, e isso não se encontra mencionado no acórdão aqui comentado, pode-se acrescentar que a teoria das nulidades no Direito do Trabalho é diversa daquela aplicável ao Direito Privado ou ao Direito Público: a ocorrência de desconformidades contratuais não pode ensejar prejuízo aos trabalhadores, sobretudo no campo remuneratório.
A forma fica em segundo plano, e o direito à percepção de remuneração ganha mais importância, haja vista todos os princípios de conotação protetiva que orientam o ramo juslaboral.
por Marco Aurélio Serau Junior
é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. Autor.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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