O STF reafirmou sua jurisprudência sobre o tema da execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, reiterando que esta modalidade de execução provisória não exige o regime de precatórios.
Esse entendimento foi reiterado no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral, concluído em 24.05.2017 e acórdão publicado em 11.09.2017, com relatoria do Ministro Edson Fachin), efetuado no regime de repercussão geral.
Com efeito, decidiu-se que:
“A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.”
Realmente, verifica-se a possibilidade de aplicação do artigo 475-O do CPC/73 em execução contra a Fazenda Pública, inclusive em relação ao INSS, tendo em vista a previsão constitucional dos precatórios, que se limita às obrigações de pagar quantia certa (art. 100, da Constituição Federal de 1988).
Essa decisão é relevante no âmbito das ações previdenciárias, pois consagra situações como a implantação ou restabelecimento imediato de benefícios previdenciários. O precedente vinculante é importante porque abrange qualquer obrigação de fazer, em geral, as quais são muito comuns no Processo Judicial Previdenciário, visto que são várias as hipóteses de determinação de condutas à autarquia previdenciária, pois os benefícios previdenciários são dotados de caráter alimentar.
Esse julgamento, portanto, é louvável porque acentua o respeito às particularidades das ações previdenciárias, objeto de obra Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Também merece elogios pelo fato de que destaca a excepcionalidade dos precatórios, sistema de satisfação de créditos perante o INSS que deve se limitar às obrigações de pagar quantia certa, não se estendendo para outras situações, por ausência de previsão legal/constitucional, visto que somente as obrigações pecuniárias já se constituem em drástica redução ao exercício e acesso aos direitos previdenciários.
Marco Aurélio Serau Junior
é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. Autor.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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