quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Suspensas decisões que exigem negociação para dispensa de empregados públicos no RS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a pedido do governador do Estado do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori, para suspender todos os processos em curso e os efeitos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que condicionem a extinção de entidades da Administração Pública do estado à conclusão de negociações coletivas. A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 486.

Na ação, o governador argumenta que o Rio Grande do Sul se encontra “em meio à mais severa crise das finanças públicas de sua história”. Narra que a fim de cumprir requisitos para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados e modernizar suas estruturas, foi instituído o Plano de Modernização do Estado, que, entre outras medidas, extinguiu seis fundações públicas (Fundação Zoobotânica, Fundação de Ciência e Tecnologia, Fundação de Economia e Estatística Emanuel Heuser, Fundação Piratini, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano), a Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG) e a Superintendência de Portos e Hidrovias. As Leis Estaduais 14.979/2017, 14.982/2017 e 14.983/2017 extinguem também os quadros de pessoal dessas entidades, com a manutenção apenas dos empregados estáveis vinculados ao estado.

As dispensas resultaram em diversas reclamações trabalhistas nas quais têm sido proferidas decisões que declaram a obrigatoriedade de conclusão das negociações coletivas antes das rescisões contratuais, tomando como base um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo à Embraer. 

Segundo o governador, “as decisões não somente proíbem que o estado cumpra com o quanto determina a legislação sem a prévia autorização dos sindicatos das categorias profissionais envolvidas, como lhe impõe – e, assim, a toda a sociedade gaúcha –, que se desperdice a verba empregada na continuidade de atividades que serão – em breve e por força de lei – descontinuadas”. O argumento é o de que tais decisões violam princípios como o da legalidade e da separação dos Poderes, por desconsiderar as regras constitucionais sobre o direito potestativo do empregador público de rescindir os contratos de seus empregados.

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar mendes observou que as decisões da Justiça do Trabalho, ao impor condição adicional para a extinção das entidades públicas, impedem a adoção de medidas concretas de gestão que visam a contornar a crise financeira do estado. 

Segundo os documentos trazidos pelo governo estadual, elas também impõem multas que variam de R$ 10 mil a R$ 50 mil, a serem cobradas diretamente do estado. “Considerando o plano de desvinculação de 803 empregados públicos não estáveis, apenas a multa por suas demissões poderia ultrapassar o patamar de R$ 8 milhões por dia de descumprimento das decisões”, observou o relator. “Esse valor ainda poderia crescer exponencialmente se o estado adotasse atos que esvaziassem as atividades das entidades em questão, uma vez que as decisões arbitram multa de R$ 50 mil por cada fato”.

Em análise preliminar, o ministro entendeu que esses julgados acabam por instaurar conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e impedem a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual. “De mais a mais, o Estado do Rio Grande do Sul apresenta documentos por meio dos quais comprova sua adesão a regime de recuperação fiscal, justamente com o escopo de restabelecer a sustentabilidade econômico-financeira do ente federativo, que, como se sabe, está inserido em contexto de grave crise”, afirmou.

CF/AD

Processos relacionados
ADPF 486

Fonte: STF

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