De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.
A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.
Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000
Outros julgamentos
Durante a 28ª Sessão Plenária Virtual, que foi do dia 4 a 11 de outubro, foram julgados 16 itens. Entre eles, foram prorrogados os julgamentos de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) – o PAD proposto contra o Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo, Renato Sabino Carvalho Filho foi adiado por 140 dias, e o PAD que envolve o juiz Rosalino dos Santos de Almeida, por sua vez, foi protelado por 90 dias. Acesse aqui o resultado da sessão.
Fonte: CNJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário