terça-feira, 24 de outubro de 2017

Ministro julga inviável reclamação contra aplicação de lei sobre terceirização

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 25621 ajuizada Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), que pretendia suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual considerou ilícita a terceirização dos serviços de leiturista. Segundo o ministro, o pedido é incabível, pois o acórdão do TST se baseou unicamente em fundamentação legal infraconstitucional, o que não representa afronta ao enunciado da Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, ao contrário do alegado pela empresa.

Na RCL 25621, a Enersul sustentou que o TST afrontou o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, porque teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei de Concessões, ainda que não expressamente, sem submetê-la ao Plenário ou ao Órgão Especial. De acordo com a súmula, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste sua incidência no todo ou em parte.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que a reclamação perante o STF é cabível para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade de suas decisões e para garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante ou de decisão da Corte em controle concentrado de constitucionalidade.

No caso dos autos, observou que não houve violação da SV 10 pois, para reconhecer o vínculo de emprego direto de um leiturista com a Enersul, a Segunda Turma do TST se baseou apenas na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (artigo 25 da Lei 8.987/95 - Lei Geral de Concessões e Permissões), que não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviço público, não utilizando em seus fundamentos qualquer norma constitucional.

“Verifico que o acórdão reclamado não declarou inconstitucional a Lei 8.897/1995, tampouco afastou a aplicação da referida legislação infraconstitucional com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Com efeito, apenas interpretaram-se os dispositivos infraconstitucionais e os fatos pertinentes ao caso concreto”, argumenta o relator.
O ministro também revogou a liminar que havia concedido anteriormente para suspender os efeitos do acórdão do TST até o julgamento final desta RCL 25621.
PR/CR

Processos relacionados
Rcl 25621

Fonte: STF

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