segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Da distinção conceitual entre vício oculto ou defeito aparente à luz do CDC

Conforme preceitua o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, quando constatado um defeito aparente no produto ou serviço adquirido, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis – podendo tratar-se de alimentos, produtos de higiene, entre outros – e 90 dias para os produtos duráveis – sendo estes: móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc. -, contados a partir da data da entrega efetiva do produto ou serviço ao consumidor.

Entretanto, para os casos de vícios ocultos no produto, os prazos para reclamação serão os mesmos que os supracitados, porém, a distinção ocorrerá no momento em que, estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O CDC frisou essa distinção entre vício oculto ou defeito aparente, pois não se espera que um produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo, apresente defeitos.

Vale ressaltar que, o consumidor deve considerar o tempo médio de vida útil de um produto. Senão, veja-se:

Um celular ou tablet – não é admissível, que esses tipos de produtos tenham vida útil de apenas 1 ano e, após esse curto período de uso, apresentem defeitos, mesmo sendo este, o prazo de garantia dado pelo fornecedor.

Nesse sentido, com fulcro no artigo 18 do CDC, quando um produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito, este poderá reclamar, tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, ou seja, o que for mais conveniente ao consumidor, haja vista, a responsabilidade solidária entre eles.

Cumpre salientar que, caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.

Contudo, o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização contínua do produto.

Isto posto, conclui-se que, faz-se necessário atentar ao prazo para manifestação da reclamação. Caso o consumidor não apresente sua reclamação dentro dos prazos dispostos no CDC, consequentemente, perderá seu direito.

Consumidor, exija seus direitos!

por: Roberta Lídice. Advogada atuante nas áreas do Direito Empresarial e Penal (Preventivo/Consultivo). Consultora em Business Intelligence, com MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental e Especialização em Direito Empresarial. Ouvidora na Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo. Membro do Conselho Editorial – Ediciones Olejnik, Editorial Jurídica Chilena. Autora dos Livros “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais” e “El Contrato de Adhesión” – Latinoamérica (En prensa). Autora/Colaboradora da Revista SÍNTESE -Publicações Jurídicas. Autora e coautora de obras e artigos jurídicos e sociais.

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