terça-feira, 3 de outubro de 2017

Os principais impactos da reforma previdenciária através da PEC 287/2016 e de seu texto substitutivo na pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo trazer uma reflexão sobre as principais alterações propostas pela Reforma da Previdência Social através da PEC 287 de 2016, no benefício de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social. Para tanto, este trabalho traçará um comparativo entre os principais aspectos históricos e a aplicação atual de tal benefício e as mudanças que referida reforma trará sobre o mesmo, caso aprovada.

1. INTRODUÇÃO

Em um cenário político totalmente conturbado por escândalos de corrupção, o governo atual brasileiro, encabeçado pelo Presidente Michel Temer, em latente retrocesso histórico e jurídico, lança a Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016, visando mitigar, por assim dizer, os direitos previdenciários do hipossuficiente trabalhador brasileiro, sob o frívolo argumento de déficit previdenciário.

Assim, o tema é de grande relevância, uma vez que a pensão por morte tem natureza alimentar e sendo assim, as mudanças propostas não deixam de trazer preocupação à sociedade como um todo.

Desse modo, o presente artigo busca apresentar ao leitor, de forma objetiva os principais aspectos da pensão por morte e sua trajetória histórica, bem como facilitar a compreensão acerca das principais mudanças que a reforma previdenciária, inserida pela PEC nº 287 e seu Substitutivo, acarretarão na pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, caso seja aprovada,

2. PENSÃO POR MORTE

2.1 CONCEITO

Pensão por morte na definição de Fernandes (2014, on line) "é o beneplácito devido aos dependestes do segurado em decorrência do falecimento deste. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste". (FERNANDES, 2014)

Ensina com maestria Wladimir Novaes Martinez que:

Tecnicamente, a pensão por morte é uma prestação de pagamento continuado que cobre um risco previdenciário imprevisível, substituidora dos salários do segurado, acumulável em certas circunstâncias, devida aos dependentes de quem detinha o atributo jurídico de segurado ativo ou inativo e que faleceu, desapareceu, ausentou-se, evadiu-se ou está foragido. (MARTINEZ, 2015, p. 29)

Nos dizeres do inspirador Gouveia (2014) "É o benefício previdenciário devido aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste". (GOUVEIA, 2014)

Logo, tem-se que é um benefício que vai além da pessoa do segurado, pois enquanto a maioria dos benefícios é adstrito apenas a pessoa do segurado, a pensão por morte extrapola esses limites, visto que quem usufruirá da mesma serão os dependentes do segurado.

A querida Glaucia Cordeiro da Silva a define como:

Do prisma dos direitos sociais a pensão por morte surgiu para proteção da família contra o risco de morte do trabalhador, com objetivo de garantir a manutenção dos dependentes do segurado falecido, amparando economicamente a família na "falta" do seu provedor, a fim de recompor a renda familiar e a garantir a manutenção das necessidades à sobrevivência digna. (SILVA, 2015)

Assim, está claro o ideal protetivo da família nesse tipo de benefício, de cunho social e caráter alimentar, objetivando a dignidade da pessoa humana, em especial dos dependentes do segurado falecido.

2.2 PRINCIPAIS ASPECTOS HISTÓRICOS DA PENSÃO POR MORTE

A primeira noção de seguridade social foi expressa na Constituição de 1824, com os "socorros públicos", por meio das Santas Casas de misericórdia. Em meados de 1835 surgiu no âmbito previdenciário o Montepio Geral dos Servidores do Estado, vindo posteriormente instrumentos normativos infraconstitucionais importantes, como o Decreto 9.284/1911, que instituiu a caixa de pensões dos operários da casa da Moeda, bem como o Decreto nº 3.274/1919, que abrangia as obrigações concernentes aos acidentes no trabalho. (CRUZ, 2015)

Em nosso ordenamento jurídico o benefício da pensão por morte é um dos mais antigos, tendo passado por inúmeras alterações ao longo dos anos. Sua trajetória histórica tem início com a Lei Eloy Chaves, através do Decreto 4.682/23, que previa a concessão do benefício para os herdeiros ferroviários que viesse a falecer após 10 anos de serviço ou por acidente de trabalho. (MACHADO; RESENDE, 2016)

No âmbito nacional, o primeiro instituto de previdência baseado na atividade econômica foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, instituído pelo Decreto nª 22.872/1933, seguida pela Constituição de 1934 que foi a primeira a utilizar o termo "Previdência", (AGUIAR, s/d)

O ano de 1939 foi marcado por várias inovações legislativas, como o Decreto-Lei 1.142 que vinculava os condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e o Decreto-Lei nº 1.355 que implantou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, (AGUIAR, s/d)

Contudo, a unificação dos dispositivos infraconstitucionais que existiam referentes a Previdência Social só veio em 1960 com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops). Nesse contexto o brilhante Leonardo Augusto de Almeida Aguiar esclarece que:

A edição da LOPS veio a unificar todo o emaranhado de normas existentes sobre Previdência Social, uniformização legislativa essa que já se buscava de longa data. No entanto, a unificação administrativa, que também consistia num reclamo, só veio mais tarde, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS, pelo Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966. (AGUIAR, s/d)

O termo "pensão" foi utilizado até a vigência do Decreto 89.312/1984 que se refere a Consolidação das Leis da Previdência Social, sendo que o termo "pensão por morte" adveio somente com a Lei 8.213/1991, mas foi em 1988 com a promulgação da Constituição Federal que a previdência social tornou-se o único instrumento de proteção social que exige contribuição dos segurados, como mecanismo de suporte de eventuais infortúnios sociais., contudo só em 1990 é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi criado por meio da Lei 8.029/1990. (CRUZ, 2015)

O benefício da pensão por morte está inserido na Constituição de 1988 no artigo 201, inciso V e está previsto legalmente nos artigos 74 a 79 da Lei 8213/1991. Atualmente sofreu alterações através da MP 664/2014 que foi convertida na Lei 13.135/2015. (SILVA, 2015)

3. PRINCIPAIS CRITÉRIOS ATUAIS DA PENSÃO POR MORTE

No tocante a pensão por morte, atualmente vigora a Lei 13.135/2015, que adveio da conversão da Medida Provisória 664/2014, que fixa a exigência de pagamento de 18 contribuições do segurado, na ausência das quais será concedido somente 4 meses de pensão, (SOUZA, 2017)

Esses 04 meses de pensão previstos em lei Gouveia define como "prêmio de Consolação" (GOUVEIA, 2016)

Ainda segundo Gouveia (2016) "a lei colocou um limite no amor", uma vez que estabelece que a união ou o casamento tenha o mínimo de 2 anos anteriores a data do óbito, sendo que em caso de óbito por acidente tal requisito não será exigido.

A duração do benefício varia conforme idade do beneficiário no momento da morte do segurado, variando conforme a expectativa de sobrevida que é calculada pelo IBGE através da Tábua completa da Mortalidade. (MACHADO; RESENDE, 2016, p. 48)

No tocante aos dependentes esclarece Glaucia Cordeiro da Silva que:

O legislador indicou no artigo 16, da Lei 8213/91 quem pode ser dependente, organizando-os em três classes hierárquicas.

Na primeira classe estão elencados o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado menor de 21 anos e o filho inválido maior de 21 anos, estabelecendo a dependência econômica destes de forma presumida, enquanto que os demais têm que demonstrá-la perante o INSS.

Na ausência destes somente, surgem os dependentes de terceira classe, o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, sob as mesmas condições dos dependentes de segunda classe.

Ressaltando-se que essa ordem de categoria é hierárquica, sendo que a classe superior exclui por completo as demais classes. (SILVA, 2015)

O cálculo da pensão é de 100% do benefício e atualmente pela tabela de expectativa de sobrevida, a pensão fica estabelecida da seguinte forma, com força da alínea C, do § 2º, do art. 77, modificado pela Lei 13.135/2015.

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (BRASIL, 2015)

Além dessas alterações esclarece Jizyelle Monick Monteiro de Souza

Já para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, será cessado a pensão ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez, para filho ou irmãos que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência. (SOUZA, 2017)

Assim podemos constatar que o caráter protetivo da previdência ainda não atingiu a função social ideal na legislação atual concernente a pensão por morte, distanciando-se da natureza alimentar e familiar do benefício, visto que sem a concessão do benefício os dependentes do segurado falecido podem ter comprometida sua subsistência, já que em muitos casos é a única fonte de renda dos mesmos.

4. REFORMA PREVIDENCIÁRIA INSERIDA PELA PEC 287/2016 E SEU TEXTO SUBSTITUTIVO E OS PRINCIPAIS IMPACTOS NA PENSÃO POR MORTE

Em dezembro de 2016, o governo federal apresentou uma proposta de emenda à Constituição no congresso nacional, objetivando alterar os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, com um discurso infame de controle de gastos públicos e de déficit previdenciário, estimado para 2017 em 181 bilhões. (GALINA, 2017)

Segundo o querido professor Gouveia "é a maior reforma já feita e ela é uma reforma odiosa, perversa, a exposição de motivos é pífia, não é reforma pontual é reforma total". (GOUVEIA, 2016)

Dentre as severas mudanças propostas pela PEC 287, no que se refere a pensão por morte, tem-se que o valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo, sendo calculado na proporção de 50% mais 10% por dependente, limitado a 100%, cessando com a perda da qualidade de dependente, não revertendo mais aos demais beneficiários, além disso fica vedado o acúmulo da pensão por morte com aposentadoria seja do Regime Geral de Previdência, ou mesmo entre os regimes ou mesmo no Regime próprio de Previdência. (CARDOSO, 2016)

A partir da divulgação da proposta houve a mobilização de diversos setores da sociedade, como sindicatos, Comissões de direito previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil, além de inúmeras manifestações nas redes visando divulgar o retrocesso social proposto pela PEC 287/2016, de onde posteriormente adveio em abril de 2017 o Substitutivo da proposta, segundo o qual, no que se refere a pensão por morte, a mesma voltou a ser vinculada ao salário mínimo, dispõe cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, insere a possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor e assegura o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu, no entanto também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria. (FUNDAÇÃO ANFIP, 2016)

Vê-se, portanto o dinamismo em que ocorrem as mudanças no âmbito previdenciário, cujas reformas muitas vezes são contrárias aos princípios de proteção que deveriam norteá-lo. Não se nega a necessidade de reforma no sistema previdenciário, já que o mesmo ainda não atingiu o ideal protecionista que se espera, contudo, a PEC 287 é uma afronta aos princípios de proteção, que são a base no âmbito previdenciário, já que atribui ao hipossuficiente trabalhador ou aos seus dependentes a responsabilidade de equilibrar as contas públicas, suprimindo-lhes os direitos com uma proposta de reforma cruel.

O texto substitutivo da PEC 287 de igual modo não atingiu a função social protecionista esperada, mas é menos cruel do que o texto inicial proposto.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal enquanto instituidora do estado democrático de direito assegura a proteção a família e sendo assim, no que concerne a pensão por morte, os benefícios pagos aos dependentes cumprem a função social de amparo as mesmas, uma vez que substitui a renda do segurado que até então proporcionava o sustento da família.

Ao longo do trabalho vimos o contexto histórico do benefício de pensão por morte, benefício este de suma importância, haja vista sua natureza alimentar, bem como discorremos sobre a PEC 287 e seu texto substitutivo, visando demonstrar que caso haja aprovação da mesma a função social protetiva da previdência será severamente comprometida, vez que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e viola as garantias fundamentais.

Fatidicamente a previdência têm sido escolhida para justificar medidas de redução de gastos, que na maioria das vezes resulta na restrição de direitos, em verdadeiro desserviço para a sociedade e não é diferente com a PEC 287 e seu texto substitutivo, vez que o discurso do governo de déficit previdenciário é uma falácia, o que há é uma má administração dos recursos públicos, agora o mesmo quer atribuir ao trabalhador a responsabilidade de equilibrar as contas públicas, através de uma reforma previdenciária cruel, suprimindo direito do hipossuficiente trabalhador e de seus dependentes em verdadeiro retrocesso social, o que é passível, portanto, de intervenção do poder judiciário, através do controle de constitucionalidade.

Atualmente a legislação previdenciária ainda não atingiu o ideal protetivo necessário, no entanto as alterações previdenciárias devem vir sem ferir os princípios de proteção social e da dignidade da pessoa humana, só assim estará se atingindo o modelo ideal protetivo que se espera no âmbito previdenciário.

BIBLIOGRAFIA

AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Livro de Direito Previdenciário. s/d. Disponível em: <https://livrodireitoprevidenciario.com/previdencia_social_brasil/>. Acesso em 22 de jul. 2017.

BRASIL, LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015. 2015. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/lei/13135.htm>. Acesso em: 24 de jul. 2017.

CARDOSO, Lester Pires. Pensão por morte e a PEC 287/2016. Disponível em: <www.lindenmeyer.adv.br/arquivos/artigo/pensao_por_morte_e_a_pec_287.pdf>. Acesso em 23 de jul. 2017.

CRUZ, Célio Rodrigues da. Origem e Evolução da Seguridade Social no Brasil. 2015. Disponível em: <https://professorceliocruz.jubrasil.com.br/artigos/217784909/origem-e-evolucao-da-seguridade-social-no-brasil>. Acesso em: 22 de jul. 2017.

FERNANDES, Anderson. O Benefício previdenciário da pensão por morte. In Jusbrasil 2014. Disponível em: https://feradvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/159445785/o-beneficio-previdenciario-da-pensao-por-morte. Acesso em 15 de jul. 2017.

FUNDAÇÃO ANFIP. Texto substitutivo da PEC 287 de 2016. Disponível em: <http://fundacaoanfip.org.br/site/wp-content/uploads/2017/04/Texto-subistitutivo-da-PEC-287_2016.pdf>. Acesso em: 24 de jul. 2017.

GALINA, Ana Rita. PEC 287 e benefício de prestação continuado. In âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 157, fev. 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18542. Acesso em 23 de jul. 2017.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Advocacia previdenciária na atualidade - do requerimento a concessão. 2014. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/17230441/direito-previdenciario---carlos-gouveia>. Acesso em: 15 de jul. 2017.

Id. Aula dada no curso de pós-graduação em Direito da Seguridade Social em 06/12/2016. Faculdade Legale: 2016.

Id. Aula dada no curso de pós-graduação em Direito da Seguridade Social em 15/03/2016. Faculdade Legale, 2016.

Id. Benefícios por incapacidade e perícias médicas. 2016. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=YqInRxtrpDc>. Acesso em 23 de jul. 2017.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Tratado Prático de Pensão por Morte. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 29.

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MACHADO, Marina Corrêa Matta; RESENDE, Fernanda Marçal Pontes. Pensão Por Morte. 2016. Disponível em: <http://insepe.org.br/revistainsepe/wp-content/uploads/2016/06/IN01-05a.pdf>. Acesso em: 22 de jul. 2017.

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SOUZA, Jizyelle Monick Monteiro de. PEC 287 e seus reflexos para os segurados do RGPS. In: âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link+revista_artigos_leitura&artigo_id:18667>. Acesso em: 22 de jul. 2017.

Autores:

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de
ALVES, Fabiana Teixeira

Fonte: LEX

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