RESUMO
O objetivo do presente artigo é apresentar o rol taxativo do agravo de instrumento que surgiu juntamente com o novo Código de Processo Civil. É feito uma abordagem sobre cada caso de aplicação do agravo de instrumento, e reforçando que o agravo de instrumento é recurso que cabe apenas quando diante das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC e em outros artigos do mesmo código assim como em algumas leis.
O Novo CPC traz mudanças significativas para o instituto do recurso de agravo, sendo que entre elas a modificação no prazo e a retirada da forma retida, cabendo apenas na sua forma de instrumento, quando diante das hipóteses taxativamente previstas.
Embora o art. 1.015 do novo CPC traga de forma taxativa as possibilidades de aplicação do agravo de instrumento, sendo uma a uma tratada de forma individual e cada qual com seu papel importante dentro do processo, ainda assim é possível encontrar no texto do novo código artigos que admitem o manejo do agravo de instrumento, assim como em outras leis que também permitem a utilização do agravo de instrumento.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC
O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias, utilizadas durante o processo pelo juiz da causa para decidir questão incidente: Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522-CPC/73), ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º CPC/73). (JUNIOR, 2010, p. 609).
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova regra de interposição do Agravo de Instrumento daquela aplicada no art. 522 do Código de 1973.
Assim explica Humberto Theodoro Junior:
O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973)(1)
A nova regra de interposição do agravo de instrumento é sua taxatividade, assim explica Humberto Theodoro Junior:
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos no código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.(2)
Diante dessa nova mudança, ainda as decisões interlocutórias são as mais atacadas por agravo de instrumento, embora nem todas possa ser objeto desse recurso.
Assim ensina Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.(3)
O artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil traz as decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento:
Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)
O inciso I do art.1.015 do CPC traz o cabimento do agravo de instrumento contra tutelas provisórias, estando inseridas nessas tutelas provisórias as modalidades de urgência e de evidencia.
Assim ensina Eduardo Talamini:
(a) decisões sobre tutela provisória (art. 1.015, I). A disposição refere-se a todas as modalidades de tutela de evidência e de urgência. Entre as de urgência, aplica-se às cautelares e às antecipatórias; às antecedentes e às incidentais. Aplica-se igualmente às previsões de tutela provisória contidas em incidentes ou procedimentos especiais, disciplinados no Código ou fora dele - e ainda que não recebam essa expressa denominação. Importa é a natureza da providência sobre a qual a decisão versa. Tratando-se de decisão interlocutória a respeito de providência revestida das características da tutela provisória, ela é agravável. E o recurso é cabível não apenas contra a decisão que defere a tutela provisória, mas também contra aquele que a indefere, modifica-a (art. 296) ou define o regime que lhe será aplicável (art. 305, par. ún.). O motivo pelo qual tais decisões são agraváveis é evidente: de nada adiantaria só no final da fase cognitiva, depois de já proferida a sentença, vir se decidir que, muito antes, uma medida urgente ou fundada na evidência deveria ou não deveria ter sido dada, deveria ter esse ou aquele outro conteúdo, seguir um ou outro procedimento... (p. ex.: não faria sentido, apenas no julgamento da apelação, o tribunal dizer: "há três anos, o autor deveria ter recebido uma tutela antecipada que lhe assegurasse um tratamento médico que poderia ter-lhe salvo a vida"...). É inerente à tutela provisória a necessidade de uma definição imediata do seu cabimento, conteúdo, alcance e regime;(5)
Outra previsão do art. 1.015 do CPC esta no seu inciso II, que trata das decisões sobre o mérito dos processos, que também é tratada e prevista no art. 356, § 5º do CPC:
Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º - A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.(6)
Esse fato ocorre quando o juiz prefere sentença parcial de mérito, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Questão de mérito é qualquer ponto controvertido que interfira no objeto principal do processo, retratado no pedido e na causa de pedir. Decisão de mérito que desafia agravo ocorre quando o Código admite fracionamento da resolução das questões que compõem o objeto do processo (meritum causae). O art. 356 do NCPC arrola vários casos em que, na fase de julgamento conforme o estado do processo, o juiz está autorizado a pronunciar julgamento antecipado parcial do mérito. São estes exemplos das decisões interlocutórias agraváveis, na forma do art. 1.015, II. Além deles, em qualquer outra situação que uma questão de mérito for submetida à decisão imediata do juiz, sem prejuízo do prosseguimento do processo, o agravo de instrumento caberá (por exemplo, a solução da questão da redução ou ampliação do pedido, ou do reconhecimento parcial dele pelo réu, o indeferimento liminar da reconvenção)"(7)
Na sequencia prevista no artigo 1.015 do CPC, o inciso III, trata sobre a rejeição da alegação de existência de convenção de arbitragem, acentuando uma importância da arbitragem na resolução de conflitos.
O magistrado ao receber a contestação poderá analisar o pedido feito pelo réu sobre a existência de convenção de arbitragem, sendo tal pedido negado, caberá agravo de instrumento.
Assim ensina Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
decisão de rejeição da alegação de existência de convenção de arbitragem. Reconhecendo a crescente importância que a arbitragem assume no sistema de resolução de conflitos, o Código prevê que a decisão que nega a existência, validade ou eficácia de uma convenção arbitral e leva adiante o processo judiciário, é imediatamente recorrível. Seria um despropósito o processo judicial persistir por vários meses ou mesmo anos, para só depois o tribunal vir a reconhecer que a atuação judiciária é incabível e que a causa tem de ser remetida à solução arbitral. Note-se que a decisão que acolhe a arguição de convenção arbitral é também prontamente recorrível: como ela extingue a fase cognitiva do processo, é sentença, apelável;(8)
A decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode ser atacada mediante agravo de instrumento, sendo tal modalidade provocada por intervenção de terceiro, como previsto no inciso IV do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica esta previsto entre os artigos 133 e 137 do CPC, sendo uma novidade no novo código, que visa viabilizar o contraditório entre as partes.
Ensinamentos de Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, IV). Tal modalidade de intervenção provocada de terceiro foi objeto do segundo texto desta série (clique aqui). A rigor, essa seria uma previsão desnecessária, em face daquela outra prevista no inc. IX do art. 1.015, que prevê o cabimento de agravo em qualquer hipótese de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. É disso que se trata, afinal, a decisão do incidente de desconsideração. Mas há uma razão que talvez explique a preocupação do legislador em destacar essa hipótese. Durante o incidente, o sujeito trazido para o processo tem o direito de participar ativamente. Mas, uma vez deferido o pedido de desconsideração, ele em princípio se torna "transparente" dentro da relação processual. Não tem uma posição própria. Ele passa a ser tratado como que se fosse a própria parte originária. O seu patrimônio será considerado como uma extensão do patrimônio da parte (a sociedade em relação ao sócio; o sócio em relação à sociedade). Então, subsequentemente, nem lhe será dada a oportunidade de participar ativamente do processo (v. o texto anterior nesta série acima referido). Afinal, está considerando-se que ele outra coisa não é que uma extensão da parte originária - cabendo a essa desempenhar as posições jurídicas inerentes à relação processual. Isso é bem diferente do que se passa com o denunciado e o chamado ao processo, por exemplo, que ocupam, no processo, inclusive depois de deferida sua intervenção, a condição de sujeitos investidos de toda a gama de direitos processuais (tornam-se partes, inclusive). Por outro lado, o destaque para o cabimento do agravo contra a decisão que indefere a desconsideração, que também já estaria abrangido pela regra do art. 1.015, IX, considera a circunstância de que a indevida postergação de uma desconsideração que é devida tende a gerar graves danos para a parte prejudicada pelo uso abusivo ou fraudulento do instituto da pessoa jurídica;(9)
Diante de critérios mais restritos na aplicação e deferimento da justiça gratuita, o agravo de instrumento é recurso utilizado quando negado o acesso a tal direito, conforme previsto no art. 1.015, inciso V.
Tão somente aquele que teve seu pedido negado ou revogado pode agravar da decisão, sendo que o pedido deve ser formulado pelo requerente:
Nos termos ensina Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (art. 1.015, V). Nesse caso, a recorribilidade imediata não é simétrica. Apenas a parte que teve a gratuidade de justiça indeferida ou revogada é que pode recorrer. Não cabe agravo contra a decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade. Toma-se em conta a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV);(10)
Neste caso não cabe agravo de instrumento contra decisão que deferiu ou manteve o beneficio da justiça gratuita.
No processo civil é comum à parte requer que outra parte traga aos autos documento ou objeto que está possua, com o intuito de fortalecer a fase probatória, requerendo assim ao Juiz que determine a outra parte a apresentar nos termos dos artigos 36 a 404 do CPC.
Contudo havendo deferimento ou indeferimento do pedido cabe agravo de instrumento contra essa decisão nos termos do art. 1.015 do CPC, inciso VI, sendo por aquele que requereu e teve negado seu pedido, ou aquele a qual foi requerido e teve o pedido deferido.
Assim ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Meio de obtenção de elementos de prova documental, a exibição de documentoou coisa pode ser requerida contra a parte contrária ou contra um terceiro.Quando requerida contra a parte contrária, haverá um incidente processual, a serresolvido por decisão interlocutória. Se requerida contra um terceiro, tem-se umprocesso incidente, a ser encerrado por sentença.O incidente de exibição promovido contra a parte contrária está regulamentadonos arts. 396 a 400 do CPC. Da decisão interlocutória que resolve o incidente cabeagravo de instrumento. É a essa hipótese que se refere o art. 1.015, VI, do CPC.Rigorosamente, por ser decisão de mérito, já seria agravável por força do inciso IIdo art. 1.015 - o legislador houve por bem deixar isso ainda mais claro.Quando requerida contra um terceiro, a exibição de documento ou coisa acarreta a formação de um processo incidental, a ser encerrado por sentença, da qual cabe apelação, e não agravo de instrumento.É possível, porém, que o juiz determine, de oficio, ao terceiro que exiba o documento ou a coisa. Nesse caso, não se deflagra um novo processo, mas apenas um incidente processual, que se subsome à hipótese do art. 438 do CPC. Nesse caso, cabe o agravo de instrumento a que alude o art. 1.015, VI, do CPC.(11)
A decisão de exclusão do litisconsorte do processo prevista no inciso VII do art. 1.015 do CPC é passível agravo de instrumento, haja vista que tal decisão pode retirar uma parte do processo.
O julgamento do mérito pode ser prejudicado caso uma das partes seja excluída, relativamente a pretensão externada por ele contra ele.
Tal tema é explicado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
É decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podendo ser atacada por agravo de instrumento. Realmente, não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que excluiu um dos litisconsortes. Aguardar a sentença conspiraria contra o princípio da duração razoável do processo e contra o princípio da eficiência, protraindo para momento posterior uma questão que precisa ser controlada desde logo. Ademais, o eventual provimento da apelação teria o condão de desfazer todos os atos processuais posteriores à exclusão do litisconsorte para que ele pudesse participar efetivamente do contraditório, o que, também por isso, atentaria contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A exclusão de um litisconsorte faz-se, portanto, por decisão interlocutória agravável. Não sendo interposto desde logo o agravo de instrumento, a questão sujeita-se à preclusão, não podendo mais ser questionada, nem constar da apelação a ser interposta contra a futura sentença.(12)
Ainda, também no caso do pedido de limitação de litisconsórcio justifica-se a postulação do agravo de instrumento, tendo em vista que tal matéria deve ser discutida antes mesmo da sentença, evitando assim que em recurso de apelação seja discutida se deveria ter um litisconsórcio ou não no processo.
O manejo do agravo nesse caso pode ser tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução de sentença ou até mesmo na liquidação de sentença, como explica Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
A presença de muitos litisconsortes no mesmo polo da relação processual caracteriza o chamado litisconsórcio multitudinário (nomenclatura relacionada a uma multidão de litisconsortes). Algumas vezes, impõe-se limitar o litisconsórcio multitudinário, mais propriamente quando o excessivo número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 113, § 10, CPC). Tal limitação somente pode ser feita se o litisconsórcio for facultativo e simples; sendo necessário ou unitário, não se pode limitar o número de litisconsortes. Em situações como essa, a parte pode pedir ao juiz que limite o número de litisconsortes. Ao assim fazer, o juiz assegura às partes igualdade de tratamento e zela pela duração razoável do processo (art. 139, I e II, CPC). O pedido de limitação do litisconsórcio deve ser feito no prazo para manifestação ou resposta, que o interrompe, só tendo inicio novamente quando da intimação da decisão que o solucionar (art. 113, § 2º, CPC). Segundo o enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença". Se assim o fizer o juiz, e a ampliação do prazo realmente for suficiente para garantir a defesa, faltará interesse recursal; não deverá ser admitido agravo de instrumento contra a decisão que, em vez de limitar o número de litisconsortes, amplia o prazo para a defesa da parte. Na verdade, a limitação do litisconsórcio não é causa de extinção do processo 24,carretando apenas o seu desmembramento25. Se o juiz indefere o pedido de limitação, cabe agravo de instrumento, a fim de que o tribunal possa, desde logo, rever a decisão e verificar se, de fato, é necessária a limitação, observando se não há dificuldade à defesa ou à duração razoável do processo. Não seria razoável vedar o agravo de instrumento nesse caso, pois de nada adiantaria deixar a impugnação para a sentença, quando já ultimados todos os atos processuais, com o prejuízo para a defesa ou para a duração do processo.
Observe que somente é agravável a decisão que rejeita o requerimento de limitação do litisconsórcio ativo. A decisão que acolhe esse requerimento não é agravável, exatamente porque, a princípio, não causa qualquer prejuízo ao demandante. (13)
O agravo de instrumento também é recurso utilizado no caso de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, conforme previsão no art. 1.015, IX do CPC, sendo medida cabível que busca reverter decisão que impediu ou autorização a presença de terceiro no processo.
Assim explica Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1.015, IX). A inclusão do terceiro no processo em curso ou a negativa de seu ingresso são também questões que exigem pronta definição. O tardio reconhecimento de que alguém, que participou do processo, dele não deveria participar gera graves prejuízos a esse sujeito e ao próprio andamento do processo como um todo. Do mesmo modo, a constatação, apenas posterior à sentença, de que um terceiro, que não participou do processo, deveria ter dele participado ou seria inócua ou geraria a repetição de todo o processo, com a participação desse terceiro (em regra, não haverá como ele ingressar apenas na fase recursal, assumindo o processo no estado em que se encontre). Excetua-se da autorização contida nessa norma a decisão que defere ou indefere a intervenção de amicus curiae. Embora se tenha na hipótese uma intervenção de terceiro, pela sistemática adotada pelo Código, o art. 138, caput, exclui expressamente o recurso nessa hipótese;(14)
Conforme previsão do inciso X, do art. 1.015 do CPC, a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos a execução, podem ser atacada por agravo de instrumento, a requerimento do executado e, tendo havido penhora, estejam preenchidos os requisitos genéricos da tutela de urgência, entre eles a relevância dos argumentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensinamentos de Luiz Roberto Wambier e Eduardo Talamini:
concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo em embargos de execução (art. 1.015, X). A atribuição pelo juiz de efeito suspensivo aos embargos, uma vez constatado o perigo de danos graves e a plausibilidade dos fundamentos da medida, é uma modalidade de tutela provisória urgente. Assim, a disposição é didática, de mera explicitação. O caso já se enquadraria no art. 1.015, I, aplicando-se-lhe as razões apresentadas para aquela hipótese;(15)
A redistribuição do ônus da prova previsto no art. 1.015, XI do CPC, é medida que requer rápida definição, já que atinge toda a fase de produção de provas, o que pode atingir as partes na resolução do feito, trazendo eminente prejuízo.
O art. 373 do CPC trata sobre o tema do ônus da prova, afirmando que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caso tal ônus seja modificado pelo Juiz, a parte pode agravar para reverter à decisão, assim ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É possível que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, redistribuir o ônus da prova, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Tal decisão do juiz que, com base no § 1 0 do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença. Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que "versar sobre" a redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.
Assim, estes são as possibilidades de manejo de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, sendo que há possibilidade de propor agravo de instrumento com base em outros artigos do mesmo código ou com base em outras leis, assim explica Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Somente cabe agravo de instrumento em hipóteses previstas em lei. Além das hipóteses relacionadas no art. 1.015 do CPC, é possível a criação, por lei federal, de outras hipóteses de decisões agraváveis. Só a lei pode criar essas hipóteses; as partes não podem, por negócio jurídico processual, criar hipóteses novas de agravo de instrumento. Não é necessário que hipóteses novas de agravo de instrumento estejam necessariamente previstas no Código de Processo Civil; qualquer lei federal pode criar novas hipóteses de decisões agraváveis. É o caso do agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial de ação de improbidade administrativa (art. 17, §-IQ Lei nº 8.429/1992).O próprio Código pode criar outras hipóteses, previstas em dispositivos diversos, separados do seu art. 1.015. O parágrafo único do art. 354 do CPC, por exemplo, prevê outras hipóteses de agravo de instrumento. Qualquer decisão interlocutória que tenha por conteúdo uma das situações descritas no art. 485 ou no art. 487 é impugnável por agravo de instrumento. Decisões interlocutórias baseadas no art. 485, de um modo geral, não estão no rol do art. Lo15 do CPC, mas são agraváveis por força do parágrafo único do art. 354. Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". O art. 1.037, § 13, I, prevê o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que resolver o requerimento de distinção, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos tribunais superiores. A regra aplica-se à suspensão decorrente do incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista o microssistema de julgamento de casos repetitivos instituído pelo CPC-2º15 (art. 928, CPC)
Portanto, o agravo de instrumento revê importantes mudanças com a chegada do novo código de processo civil, entre elas e a mais importante foi a sua taxatividade, que limitou assim a sua aplicação.
CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil trouxe uma série de mudanças na forma de condução do processo, sendo que o agravo de instrumento que é recurso de uso muito comum também teve suas modificações importantes.
A limitação e a taxatividade do uso desse recurso trouxe mais segurança ao judiciário, já que agora se da mais atenção a matéria discutida no agravo do que propriamente se caberia ou não o agravo para aquela decisão.
A taxatividade deixou mais claro em qual casos poderá ser usado o agravo de instrumento, sendo que as possibilidades estão previstas em lei, especialmente no art. 1.015 do CPC.
Palavras Chaves: Recurso, Agravo de Instrumento, Taxatividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
JUNIOR, Fredie Didier e CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Editora jus podivm, ano 2016, p. 221
RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo - Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 537.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo: Editora Forense, 2006, p.1042.
Visto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
NOTAS:
(1) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo: EditoraForense, 2006, p.1042
(2) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo: EditoraForense, 2006, p.1042
(3) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 537
(4) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
(5) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 538
(6) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
(7) THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, São Paulo: EditoraForense, 2006, p.1042
(8) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 538
(9) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 538
(10) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 539
(11) JUNIOR, Fredie Didier e CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Editora jus podivm, ano 2016, p. 220
(12) JUNIOR, Fredie Didier e CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Editora jus podivm, ano 2016, p. 221
(13) JUNIOR, Fredie Didier e CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, Editora jus podivm, ano 2016, p. 222
(14) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo -Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 540
(15) RODRIGUES WAMBIER, Luiz, e TALAMINI, Eduardo - Curso Avançado de processo Civil, 16ª edição, São Paulo, 2016. P. 540
Autores:
CÁCERES, Fabio Batista
LEITE, Rodrigo Vilson
Fonte: LEX
Nenhum comentário:
Postar um comentário