O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.
Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. “É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão ‘circulação de mercadoria’ são, ambas, compatíveis com a Constituição”, afirma.
Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto.
Rito abreviado
A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui “notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
FT/AD
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ADC 49
Fonte: STF
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