quinta-feira, 5 de outubro de 2017

A jurisdição voluntária na reforma trabalhista

A chamada “reforma trabalhista” instituída pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias contados da publicação, trouxe provocações que influirão no comportamento dos militantes no Direito Processual do Trabalho.

Uma das questões, é a possibilidade da Jurisdição Voluntária – àquela sem conflito – pois o artigo 652, alínea f, da CLT; definiu que as Varas do Trabalho poderão “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”.

O comando indica que empregador e empregado, na condição de requerentes, poderão submeter qualquer acordo extrajudicial lícito perante a Vara do Trabalho competente.

Para tanto, será necessário observar certas regras, a saber: a) a petição inicial deverá ser conjunta e os requerentes serão representados por Advogados; b) cada requerente deverá estar representado por um Advogado exclusivo, não podendo um Advogado representar ambos os requerentes; c) o Advogado do sindicato obreiro poderá assistir o requerente empregado; d) o Juiz do Trabalho analisará a proposta no prazo de 15 dias, proferindo sentença. Se entender necessário, designará audiência.

Adotado o procedimento, é de considerar que quanto aos direitos nela especificados, a petição suspenderá o prazo prescricional e ele voltará a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.

Entre outras variáveis, conforme o parágrafo único do artigo 876 da CLT, “a Justiça do Trabalho executará, de oficio, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”. Todavia, em posterior execução decorrente da homologação de um acordo extrajudicial, não poderá o Juiz do Trabalho atuar de ofício (Art. 878) eis que, necessariamente, para fins da Jurisdição Voluntária cada requerente estará representada por um Advogado.

A possibilidade da Jurisdição Voluntária perante as Varas do Trabalho poderá aumentar o movimento forense trabalhista de primeiro grau, exigindo cautelas frente ao Princípio da Proteção, observando-se os deveres processuais dos envolvidos e a sintonia com os ideais de Justiça, entre outros.

Apenas o tempo dirá sobre a eficiência e a eficácia da Jurisdição Voluntária perante as Varas do Trabalho.

por Celso Leal da Veiga Júnior

Fonte: OAB/SC

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