Situado no Livro Segundo do Código Tributário Nacional, o Capítulo III do Título III intitula-se “Suspensão do crédito tributário”. Sabemos, porém, que o legislador emprega linguagem técnica, aproveitando algumas palavras e expressões do domínio científico, mas edificando seu discurso com suporte na linguagem natural. Isso leva à inevitável presença de equivocidades redacionais, cabendo ao intérprete suplantá-las. Nesse sentido, e seguindo a lição de renomada doutrina brasileira, concluímos que não é o “crédito tributário” que se suspende, mas sua “exigibilidade”.
O próprio art. 151 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar o assunto, relaciona as hipóteses que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário”, dispondo sobre os efeitos das situações fáticas que indica: moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento. Tais fatores não atingem o crédito em si, em quaisquer de seus elementos existenciais, mas somente sua exigibilidade.
por Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP; Professora dos Cursos de Pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” da PUC/SP; Professora do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET; Advogada
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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