Nos últimos meses, em que o noticiário político e o noticiário policial parecem se fundir em um só, tem ganhado corpo a discussão em torno da configuração de dano moral coletivo por corrupção. Registre-se que, sob o prisma acadêmico, o problema do dano moral coletivo constitui um dos mais instigantes da responsabilidade civil contemporânea. Sua própria existência é controvertida, havendo, ainda, infindáveis discussões sobre a legitimidade para pleitear indenização por dano moral coletivo, sobre o seu modo de quantificação, sobre o risco de bis in idem, entre outros numerosos e espinhosos aspectos.
Primeiro, cumpre esclarecer que o dano moral coletivo não se confunde com a tutela coletiva de danos morais individuais. Nossa ordem jurídica autoriza a propositura de ações judiciais coletivas voltadas à reparação de danos morais individuais, desde que resultantes da lesão a interesses individuais homogêneos, assim entendidos os “decorrentes de origem comum” (CDC, art. 81, III). Uma única ação judicial coletiva pode, nesse sentido, ser promovida para que todos os pacientes que ingeriram certo medicamento defeituoso obtenham o ressarcimento dos danos morais individualmente sofridos por cada um deles. A ação judicial será coletiva, mas os danos morais continuarão sendo individuais. Coisa inteiramente diversa é o dano moral coletivo. Aí não se trata mais de proteção coletiva dos interesses individuais das vítimas, mas da lesão a um interesse que se afirma pertencer não a qualquer pessoa individual, mas a toda uma coletividade determinada ou indeterminada de pessoas, um interesse que seria indivisível entre os seus titulares.