A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (SINDAP/AC) contra sentença que manteve o ato coator que limitava o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários apenas durante a atividade funcional.
O Sindicato apelou sustentando que a legislação aplicável ao caso compreende sua pretensão de garantir aos agentes penitenciários o porte de arma também fora de serviço. Isso porque segundo sua ótica, tratando-se de direito penitenciário, caberia ao ente estatal regulamentar o porte de arma de fogo aos seus substituídos (art. 24, I, CF).
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), aplicável ao caso, com a alteração inserida pela Lei nº 12.993/2014, prevê expressamente em seu § 1º-B, do art. 6º, a possibilidade de que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais podem portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O magistrado salientou ainda que a 5ª Turma do TRF1 já possui precedente no sentido de que, com a introdução pela Lei nº 12.993/2014 do §1º-B ao art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a possibilidade do porte de arma de fogo pelos agentes penitenciários também fora de serviço é um direito líquido e certo, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos.
Processo nº: 0013862-45.2010.4.01.3000/AC
Data da decisão: 06/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017
JP
Nenhum comentário:
Postar um comentário