quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

A contribuição sindical sob o viés da reforma trabalhista

1) Considerações Iniciais

Tem-se, aqui, uma das maiores e mais discutidas questões inauguradas pela Reforma Trabalhista: término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, independentemente de autorização dos trabalhadores.

O art. 8º, da CR/88, coloca a contribuição sindical ao lado dos princípios da liberdade sindical, unicidade territorial e autonomia dos sindicatos, como uma das marcas da organização do sistema sindical brasileiro. Assim dispõe mencionado dispositivo constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Embora haja previsão expressa no texto constitucional acerca do pagamento da Contribuição, em momento algum foi mencionada a obrigatoriedade do seu recolhimento e, tampouco, está ela condicionada ao tal ato para extensão dos benefícios negociados em prol da categoria.

Diante desta interpretação, o legislador reformista alterou dispositivos da CLT determinado a facultatividade do pagamento, analisada no tópico a seguir.

2) A facultatividade do pagamento como destaque da Lei 13.467/17

Pela redação do art. 545, caput, da CLT, pré-reforma, o desconto da contribuição sindical ( também denominada imposto sindical, é o montante pago aos sindicatos correspondentes ao valor de um dia de trabalho por ano de cada empregado) independe de autorização do trabalhador. São descontadas diretamente do salário dos empregados e repassadas ao sindicato da categoria. Para as demais contribuições, a autorização dos trabalhadores se faz necessária, ou, ainda, estão condicionadas à sua associação, conforme entendimento da Súmula Vinculante 40, STF, da Súmula 666 do STF e da OJ 17, SDC-TST.

Especificamente em relação à OJ 17, da SDC-TST, entende-se ser inconstitucional a cobrança de contribuição a trabalhadores não sindicalizados prevista em instrumento coletivo e, portanto, será passível de devolução ao trabalhador por violar o direito de livre associação e sindicalização.

Pela leitura e interpretação da OJ 17, da SDC-TST, pode-se afirmar que a regra celetista pré-reforma também constitui óbice à realização dos princípios constitucionais da liberdade sindical, vez que não facultava aos trabalhadores a opção pelo desconto, mas obrigava, independentemente de associação.

O legislador reformista, neste ponto, buscou adequar a redação do caput do art. 545, da CLT, aos princípios constitucionais da organização sindical brasileira, suprimindo a parte final da “antiga” redação, qual seja: “(…)salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

Em detrimento desta alteração, entende-se que foi extinta a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical, estando esta, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, condicionada à opção a ser feita pelo próprio trabalhador.

Quanto à data do repasse dos valores referentes à contribuição, uma vez feita a opção pelo empregado, a regra foi mantida pelo legislador reformista, permanecendo sem alterações a redação do parágrafo único do art. 545, da CLT: “O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita”.

Tanto os artigos 578 e 579, ambos da CLT, alterados pelo legislador reformista, mantiveram a mesma linha interpretativa atribuída à nova redação do caput do artigo 545, da CLT, ou seja, reforçaram a regra segundo a qual a contribuição sindical (a expressão “imposto sindical” foi substituída pela expressão contribuição sindical – caput do art. 578, da CLT) é facultativa. O desconto do valor correspondente à contribuição, para repasse a favor dos sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal ou de empresas) e da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores) está condicionado a autorização prévia expressa do representado.

Portanto, reitera-se: a Reforma Trabalhista trouxe mudança bastante expressiva sobre a temática contribuição sindical no sentido de se determinar, para a validade do seu recolhimento mediante desconto na folha de pagamento do trabalhador, autorização prévia e expressa. A finalidade da alteração da referida regra foi a de adequar o texto celetista aos princípios constitucionais da organização sindical, especialmente do da liberdade sindical.

A nova regra está em plena conformidade com o Precedente Normativo 119, do TST, tendo sido esta compreensão ampliada no sentido de que, para o recolhimento da contribuição sindical, será sempre necessária autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

3) Época de desconto/repasse aos sindicatos

De acordo com a Lei 13.467/2017, as regras referentes ao mês de desconto – março, para empregadores; abril, para empregados e trabalhadores avulsos; fevereiro, para agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais – foram mantidas. Tem-se, pois, com alteração dos artigos 582 e 583, da CLT, a reiteração da regra segundo a qual o desconto da contribuição sindical só poderá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do trabalhador, qualquer que seja ele, emprego ou não.

Importante lembrar que, nos termos no Precedente Normativo 111, do TST, o empregador é obrigado a informar o sindicato profissional a relação de empregados pertencentes à categoria. Tal exigência se justifica no fato de o sindicato identificar a regularidade no repasse das contribuições a seu favor.

Com a Reforma Trabalhista, tal exigência se faz desnecessária, uma vez que caberá ao próprio sindicato ter o controle direto dos trabalhadores que fizerem, facultativamente (e de forma prévia e expressa), a opção pelo pagamento da contribuição sindical.

4) A Facultatividade do pagamento da contribuição como direito dos empregados e dos empregadores

Da mesma forma que os empregados/trabalhadores poderão optar pelo recolhimento ou não da contribuição sindical a favor dos sindicatos da categoria respectiva, também os empregadores poderão optar pelo seu recolhimento ou não a favor da categoria econômica que os represente.

Portanto, o pagamento da contribuição sindical é faculdade a ser exercida pelos trabalhadores e também pelos empregadores, mantidas as demais regras referentes à época de desconto e data de repasse às entidades sindicais.

Quanto à regra do art. 602, da CLT, referente aos empregados que não estiverem trabalhando no mês do desconto da contribuição sindical, esta será descontada no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, desde que prévia e expressamente autorizada pelo trabalhador.

Percebe-se que legislador reformista cuidou de reitarar, nos dispositivos celetistas reiterados, que o desconto da contribuição sindical a ser paga pelos trabalhadores e empregadores está condicionado a autorização prévia e expressa do interessado.

5) Considerações finais

Um dos pontos de maior destaque da Reforma Trabalhista foi, de fato, a conversão da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical em ato facultativo, condicionado à autorização expressa do representado para que se proceda ao referido recolhimento.

Embora se discuta a inconstitucionalidade da alteração, percebe-se, pela leitura do art. 8º, inciso IV, que a obrigatoriedade do pagamento não decorreu de norma constitucional. Ou seja: as alteração não violam a CR/88.

Entende-se, ainda, que a opção pelo não pagamento não pode ser critério para exclusão do trabalhador ou empregador da condição de sindicalizados. Esta ocorre automaticamente uma vez que a condição inerente às organizações sindicais é a de representatividade das categorias econômica, profissional e profissional diferenciada.

Em defesa da Reforma Trabalhista, a MP 808/2017 manteve todas as alterações, frustrando a expectativa dos sindicatos que integram o sistema confederativo brasileiro que tanto exigem o retorno ao sistema anterior.

Espera-se que haja uma reestruturação dos sindicatos e seu fortalecimento para que, assim, convençam os representados sobre a real necessidade de se pagar a contribuição, a partir do suporte representativo verdadeiramente oferecido.

Fonte Oficial: JOTA.

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