A juíza Andrea Cabral Antas Câmara, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, confirmou medida liminar já concedida e proibiu que o Estado do Rio Grande do Norte condicione a liberação de um crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do RN (ITORN) e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.
O ITORN moveu ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de receber os valores não pagos do contrato de locação relativo ao imóvel no qual funciona o Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.
Alegou que, em decorrência dos atrasos por parte do Estado do RN com relação às prestações locatícias, se tornou impossível continuar a adimplir as obrigações fiscais anteriormente contraídas e, por via reflexa, perdeu a sua condição de regular perante o Fisco.
Assim, requereu para determinar que o Estado se abstenha de condicionar o pagamento das prestações em aberto à apresentação de certidões de regularidade fiscal. No mérito, pediu pela confirmação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a procedência do pleito.
Sentença
Ao analisar os autos, a magistrada Andrea Cabral Câmara constatou que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ITORN. Para ela, na verdade, o ente estatal se restringiu a afirmar que a irregularidade fiscal do Instituto inviabilizou o pagamento pretendido, estando tal conduta convergente com as disposições contidas na Lei de Licitação.
Com base nos argumentos suscitados na contestação, a juíza observou que o Estado, em nenhum momento, negou que o imóvel foi utilizado para os fins aludidos pelo autor, tendo se detido em assegurar a existência de vícios formais referentes à regularidade fiscal para obstruir o cabimento dos pagamentos.
“Dessa forma, entendo que, de acordo com as regras ordinárias de produção probatória, a parte autora logrou êxito em seu ônus processual de provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que o demandado permaneceu inerte em seu ônus processual de desconstituir os fatos alegados pelo autor, nos termos do previsto no Art. 373, I e II do CPC”, comentou.
No caso, a magistrada ressaltou que a irregularidade fiscal do ITORN possui relação direta e imediata com o inadimplemento dos alugueis por parte do Estado, de modo que a retenção dos valores devidos pelo uso do imóvel locado, reconhecida pelo ente estatal, ofende de forma patente o princípio da legalidade, haja vista a ausência de tal sanção no rol contido no Art. 87 da Lei de Licitação.
(Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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