Reza o inciso IV do artigo 8.º da Constituição:
Art. 8.º.
“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”.
O dispositivo faz referência a duas contribuições. A primeira parte diz respeito à contribuição fixada pela Assembléia Geral do sindicato para o sistema confederativo, que é chamada de contribuição confederativa.
Os artigos alterados da CLT por meio da Lei n.º 13.467/17: 545, 578, 579, 582, 583, 602, exigem autorização expressa da pessoa para que haja o recolhimento da contribuição sindical, tanto de empregados, empregadores, autônomos e avulsos.
A contribuição sindical passa a ser uma exigência facultativa, voluntária. Trabalhador ou empregador poderão optar em recolher ou não a contribuição sindical. Juridicamente poderia ser chamada de doação o ato do empregado em contribuir para o Sindicato, pois não tem mais obrigação legal de fazê-lo.
Não tem mais natureza de tributo a contribuição sindical.
Prescreve o artigo 3.º do CTN:
“Art. 3.º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo é, portanto, uma prestação compulsória (art. 3.º do CTN). A contribuição sindical não é mais uma exigência compulsória em decorrência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467, mas facultativa. Logo, não é mais um tributo.
A Constituição não dispõe como a “contribuição prevista em lei” vai ser estabelecida e quais serão os seus termos, mas apenas que ela depende da previsão da lei.
O legislador pode, portanto, instituir ou não a contribuição por meio de lei. Pode estabelecer a contribuição e pode não querer estabelecer a contribuição, não editando a lei para regulamentar essa parte final do inciso IV do artigo 8.º da Constituição.
A Lei Maior não dispõe que a contribuição prevista em lei terá ou não natureza tributária, nem que será compulsória ou facultativa, apenas que será prevista em lei, na forma como a lei determinar as suas características.
O Min. Celso de Melo, ao não admitir ADPF, afirmou que “poder-se-ia alegar que a própria Constituição prevê a existência da contribuição sindical, no inciso IV do art. 8.º e na cabeça do art. 149. Mas tais dispositivos não fazem qualquer referência à obrigatoriedade da contribuição. É a Consolidação das Leis do Trabalho que torna impositivo o pagamento da contribuição sindical....” (1.º, 2.2013).
Trata o artigo 149 da Constituição da contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Compete à União instituir essa contribuição social.
Regras gerais sobre tributação são estabelecidas por lei complementar (art. 146, III, da Constituição), como fato gerador, base de cálculo, contribuinte, alíquota. Já há previsão genérica sobre a contribuição sindical no inciso I do artigo 217 do CTN.
A matéria não é, portanto, de lei complementar, mas de lei ordinária. A União pode instituir ou pode não instituir a contribuição prevista em lei. Cabe a ela a escolha. Isso será feito por lei ordinária federal.
Nada impede que a lei ordinária federal determine que a contribuição tenha característica voluntária ou facultativa, mas não compulsória, como foi feito pelos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 602 da CLT, de acordo com a redação da Lei n.º 13.467/17.
Não vejo inconstitucionalidade da Lei n.º 13.467/17 no ponto de tornar a contribuição sindical facultativa.
Sendo a contribuição sindical facultativa, ela não tem natureza tributária e não é mais uma contribuição social enquadrada no artigo 149 da Constituição, justamente por não ser compulsória, mas facultativa.
A quase totalidade da contribuição sindical de 2017 já foi arrecadada no momento em que se escreve este artigo. O problema das receitas sindicais passa para o ano de 2018, pois o sindicato vai ter que sobreviver com as receitas da mensalidade sindical e das contribuições confederativa e assistencial dos associados.
Sergio Pinto Martins
Desembargador do TRT da 2a Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Autor da editora Saraiva
Fonte: Cartaforense.com.br/
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