A novel conceituação de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo estabelecida pela Portaria 1.129/17, do Ministério do Trabalho, reacendeu antigas contendas envolvendo trabalhadores, empresários, agropecuaristas, fiscais, parlamentares e juristas.
Os defensores das medidas sustentam que o novo regramento extirpa os excessos procedimentais inexequíveis tanto aos fiscais quanto aos fiscalizados, além de assegurar aos empregadores o direito à ampla defesa antes de serem inseridos na famigerada "lista suja" do trabalho escravo.
Seja qual for o destino da norma é importante destacar que seus efeitos atingirão a esfera penal
Constituição Federal, Declaração Sociolaboral do Mercosul, Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (internalizadas pelos Decretos 41.721/57 e 58.822/66, respectivamente), Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/92), Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/92) seriam exemplos de normas infringidas pela Portaria.
Robustecendo as críticas, a reação mais forte ao nupérrimo disciplinamento veio do deferimento, pela ministra Rosa Weber, do pedido de liminar formulado por um partido político nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 489, para suspender os efeitos da Portaria Ministerial por compreendê-la como violadora das dimensões repressiva, pedagógico-preventiva e reparativa das ações e políticas públicas brasileiras de combate ao trabalho escravo.
Em resposta, o senhor ministro do Trabalho manifestou acatamento à decisão da Suprema Corte, mas ressalvou que os peculiares rumos apontados pela Portaria são irreversíveis. Importante frisar que essa obediência não se confunde com revogação da portaria, circunstância que traria desdobramentos diferentes à questão.
A propósito, a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 (regulamentação anterior parcialmente revogada pela Portaria 1.129 e que não dispõe de conceitos restritivos sobre o trabalho escravo) volta a reger a matéria, ao menos provisoriamente.
Seja qual for o destino da controvertida norma regulamentadora, é importante destacar que os seus efeitos se espraiarão para além dos âmbitos político e trabalhista, e atingirão a esfera penal.
Lembremo-nos, pois, de que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, consuma-se mediante a ocorrência ao menos de uma das situações descritas abertamente no tipo penal (submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto), cuja constatação frequentemente origina-se de fiscalizações trabalhistas lastreadas nos parâmetros estabelecidos pelas normas oriundas do Ministério do Trabalho que dão o verdadeiro sentido à norma penal, complementando-a.
Ora, como o direito penal é essencialmente fragmentário, ultima ratio e deve (ria) ser minimamente interventivo, não poderá incidir sobre situações desimportantes a outros ramos do direito.
Por conseguinte, toda e qualquer conduta que fora considerada tipicamente adequada ao crime do art. 149 do Código Penal com base em conceitos estabelecidos em atos normativos anteriores à Portaria 1.129 e que nesta não mais encontrarem equivalentes correm o risco de serem reputados fatos atípicos.
A portaria, por exemplo, condiciona a caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto ao isolamento geográfico decorrente do cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, à presença de segurança armada ou à contenção de documentos pessoais do trabalhador.
Deste modo, qualquer forma de retenção distinta daquelas citadas não serão suficientes à configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, o que contraria frontalmente o conteúdo material das normas nacionais e internacionais repressivas ao trabalho escravo.
Raciocínio idêntico é observado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece os parâmetros estabelecidos pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda como suficientes à aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (e.g. HC 126.191, relator ministro Dias Toffoli), e, ainda, no notório reconhecimento da abolitio criminis temporária em relação ao cloreto de etila (entorpecente conhecido como "lança-perfume"), que foi excluído por um período de oito dias – supostamente por descuido – da lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil editada pela Anvisa (vide HC 120.026, da relatoria do ministro Celso de Mello).
Aguardemos o posicionamento definitivo do Supremo quando do julgamento de mérito da ADPF nº 489, sendo certo, contudo, que os poucos dias de vigência da Portaria nº 1.129/17 podem ter causado uma ruptura na definição de determinadas condutas caracterizadoras do crime de redução à condição análoga à de escravo.
Cesar Janoti e Thiago Sorrentino são, respectivamente, sócios do Joaquim Barbosa Advocacia, mestrando e doutorando em ciências jurídicas
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Por Cesar Janoti e Thiago Sorrentino
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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