quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Pena de perda de cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade

A pena de perda de cargo público e de inabilitação para o exercício de função ou cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao argumento de que a pena em questão é autônoma e, como tal, possui prazo prescricional próprio.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, por possuir natureza acessória, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, como se extrai do artigo 118 do Código Penal.

“O reconhecimento da prescrição em relação à pena privativa de liberdade do crime de responsabilidade de prefeito municipal alcança a sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no §2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, já que possui natureza acessória”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0006686-90.2008.4.01.4000/PI
Decisão: 29/8/2017

JC

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