A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da empresa, de Montes Claros (MG), que pedia a invalidação, como prova, de uma gravação telefônica apresentada por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.
A empregada, que era operadora de caixa na empresa, disse ter ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego mesmo tendo realizado bons processos seletivos. Desconfiada de que alguém da ex-empregadora vinha dando referências desabonadoras a seu respeito, resolveu pedir a um colega de trabalho que fizesse contato com a empresa e buscasse informações. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimula o suposto interessado em relação à contratação: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!”
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo. Diante das conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-2076-91.2014.5.03.0100
Fonte: TST
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