terça-feira, 21 de novembro de 2017

STJ aprova súmula sobre princípio da insignificância

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. O texto, aprovado por todos os ministros integrantes da Corte Especial nesta segunda-feira (20/11), é uma proposta do ministro Felix Fischer – decano do tribunal.

A súmula, que se tornou a de número 599, consolida um entendimento que já vinha sendo adotado pela corte. Significa dizer que para os crimes cometidos contra a administração pública – peculato, corrupção, prevaricação – não poderá ser aplicado o princípio que diz que se a lesão causada pela conduta não ofende de forma grave o bem jurídico, ela se torna insignificante perante o direito penal.

O advogado criminalista Augusto Botelho, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), avalia que o afastamento do princípio da insignificância – aplicado no direito a partir da década de 1960 – em todos os crimes praticados contra a administração pública pode gerar condenações exageradas.

Para Botelho, a edição da súmula é “populista”. “Num momento como hoje, em que o combate à corrupção parece ter se transformado na solução de todos os problemas nacionais, é natural que se edite uma súmula como esta, que passa uma falsa sensação de que o Judiciário vai ter um olhar mais duro para os crimes contra a administração pública”.

O advogado Carlos Eduardo Scheid, professor de Direito Penal e Processual da Unisinos, avalia que apesar de a matéria ser sumulada, poderá haver casos que façam com que o entendimento da súmula seja mitigado – atos que podem trazer uma mínima lesão econômica e talvez uma mínima lesão à moralidade administrativa.

“Digamos que um funcionário público se aproprie de uma caneta e que esse caso seja levado a julgamento. O juiz pode entender, nesta situação excepcionalíssima, que pelo fato de a conduta não chegar a afetar a moralidade administrativa, por aplicar o princípio da insignificância, mesmo diante da súmula do STJ”, explica Scheid.

O defensor público federal Gustavo Ribeiro aponta que a melhor resposta para a aplicação do princípio da insignificância está na conjugação dos requisitos enumerados pelo ministro Celso de Mello no HC 84.412 do Supremo Tribunal Federal (STF).

É que, de acordo com a decisão do Supremo, o princípio da insignificância deve ser analisado observando-se a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Segundo o defensor, uma conduta grave nunca conseguirá preencher os quatro vetores simultaneamente.

“Em meu sentir, a maioria dos crimes permite a aplicação do mencionado princípio, sob pena de se admitir que condutas absolutamente irrelevantes e incapazes de atingir o bem jurídico protegido sejam punidas penalmente. Por isso, respeitosamente, discordo do entendimento esposado pelo STJ”, afirma Ribeiro.

Mariana Muniz – Brasília

Fonte Oficial: Jota

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