terça-feira, 19 de junho de 2018

Viúvo terá que indenizar donos de hospital por vídeo difamatório publicado na internet

O marido de uma mulher que morreu de mal súbito, devido a um aneurisma cerebral, enquanto se recuperava de uma cirurgia de retirada de útero, terá de indenizar a empresa Carlos e Teixeira Ltda - EPP (Clínica e Maternidade Modelo), Ricardo Abou Rjeili, Itamar Carlos de Carvalho e Victor Reges Nunes Teixeira, em R$ 5 mil para cada, por danos morais. O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível de Rio Verde, entendeu que os vídeos publicados na internet pelo homem, culpando o hospital pela morte da esposa, possuíam conteúdo claramente difamatório e ofensivo aos direitos à imagem, reputação e honra objetiva.

O caso foi julgado, também na 3ª Vara Cível de Rio Verde e, posteriormente, em 2º grau, pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), considerando que não houve culpa ou dolo do profissional médico, falecendo a pretensão de indenização ao marido. Foi deferida liminar para a retirada dos vídeos da internet, a qual foi cumprida pelo réu.

Sentença

“Os vídeos em questão possuem conteúdo claramente difamatório e ofensivo a esses direitos objetos de proteção constitucional, eis que atribuem aos autores a culpa pelo falecimento da esposa do réu, olvidando-se do fato de que o aneurisma por ela sofrido não teve qualquer relação com as complicações decorrentes da cirurgia de retirada do útero”, explicou Rodrigo Brustolin. Disse, ainda, que o vídeo extrapolou o que se poderia classificar como conteúdo meramente informativo.

"Ademais, a retirada da matéria com conteúdo difamatório não ofende os princípios constitucionais da liberdade e expressão e pensamento. Não há conflito entre liberdade de expressão e privacidade, sendo ambos direitos constitucionalmente protegidos. Logo, a liberdade de expressão atinge a sua máxima eficácia quando não ofende a imagem e a honra objetiva. Caso isso aconteça, deve ser objeto de imediata censura pelo Poder Judiciário", afirmou o magistrado.

Dessa forma, condenou o réu ao pagamento de reparação pode danos morais, no valor de R$ 5 mil a cada um dos autores, e determinou que ele se abstenha de incluir novos vídeos congêneres, sob pena de multa fixada em R$ 20 mil. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

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