É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.
Lei específica
No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Aplicação residual
Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.
Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1608048
Fonte: STJ
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