A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) lançaram uma nota técnica em que apontam dispositivos no novo Código Comercial que esvaziaram as funções de magistrados e de membros do Ministério Público.
A nota técnica diz respeito ao relatório elaborado pelo deputado federal Paes Landim (PTB-PI), que que alterou o texto original do novo Código Comercial, acrescentando o Capítulo II no Título II, dispondo sobre a proteção da empresa, e também incluiu outras situações que, para as entidades interferem na efetividade de direitos trabalhistas e da Justiça e na duração razoável do processo.
Art. 76. A fiscalização presencial deve ser comunicada à empresa, pela autoridade administrativa, por intermédio de seu órgão fiscalizador, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
O relatório do novo Código Comercial contraria o artigo 12 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a inspeção sem indicação prévia de horário.
Art. 12 — 1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção
Segundo a nota técnica, a fiscalização não poderia ser de outra forma, por motivos óbvios já que “a comunicação prévia possibilitaria a preparação do cenário para a ação fiscal”.
Em um país com os altos índices de informalidade, afirmam, o prévio aviso permitiria, por exemplo, à empresa manter seus trabalhadores informais fora do ambiente a ser fiscalizado.
Perda de poder do juiz no Código Comercial
Já o artigo 78 limitaria os poderes de juízes de primeiro grau de relatores e inclusive de desembargadores em conjunto:
Art. 78 A penhora de dinheiro em conta corrente de empresário, sociedade ou sócio, em cumprimento de sentença ou execução, relativa a obrigação de qualquer natureza, só poderá ser decidida e efetivada por ordem de órgão judicial coletivo, quando seu valor for igual ou superior a vinte mil reais.
Segundo a nota técnica, “restarão prejudicadas todas as soluções aplicáveis a pequenas causas, grande maioria das ações judiciais”. Em casos em que há resgate de trabalhadores com indenizações a serem satisfeitas, a falta de celeridade colocaria o trabalhador absolutamente em situação de risco alimentar, alegam.
Para as entidades, trata-se de retrocesso, “que nada mais faz do que oferecer obstáculos à efetividade processual, em desacordo, inclusive, com o teor dos projetos, já aprovados pelo Congresso, no bojo do Pacto de Estado por um Judiciário mais rápido e republicano”.
Outro ponto elencado diz respeito à impossibilidade de o magistrado declarar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício. A disposição está prevista no caput do seguinte artigo:
Art. 121. Em caso de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica própria da sociedade, mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando intervier no feito, para imputar a responsabilidade ao sócio ou administrador.
§ 1º Será imputada responsabilidade exclusivamente ao sócio ou administrador que tiver praticado a irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
§ 2º Em caso de atuação conjunta na realização da irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a responsabilidade dos envolvidos será solidária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, cada um dos responsabilizados responderá, em regresso, proporcionalmente à respectiva participação na irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
§ 4º A simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica.
§ 5º A imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou a outra sociedade, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, só pode ser determinada pelo juiz, para qualquer fim, em ação ou incidente próprio, depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Para as entidades, a espera da iniciativa da parte ou do Ministério Público, “quando já se vislumbra a fraude perpetrada pelo próprio processo falimentar, somente retarda a solução do processo falimentar”.
Além disso, elas apontam que a limitação da responsabilidade do sócio que tiver praticado ato irregular só fará aumentar as fraudes, já que os atos comerciais serão praticados somente por sócios sem patrimônio.
Segundo a nota técnica, “a insuficiência de bens da sociedade habitualmente se dá em casos de má gestão, com intuito de desviar patrimônio, não sendo razoável a partir do senso comum de justiça que o empresário falido tenha resguardado totalmente seu patrimônio particular em detrimento dos créditos daqueles que negociaram ou trabalharam em prol da pessoa jurídica”.
Fonte Oficial: https://www.jota.info/legislativo/codigo-comercial-facita-fraudes-06062018.
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