segunda-feira, 18 de junho de 2018

Ministro cassa decisão que proibia divulgação de reportagens sobre advogado em TV de Minas Gerais

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Estado de Minas Gerais que havia determinado à Rede Vitoriosa de Comunicação, afiliada do SBT em Uberlândia, que se abstivesse de veicular conteúdo jornalístico sobre o suposto envolvimento de um advogado em crime falimentar com oferecimento de propina. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 30157, o relator ressaltou que a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.

No caso dos autos, a empresa jornalística afirmou ter recebido denúncia de envolvimento do advogado no suposto crime falimentar – um diálogo gravado no qual ele oferece R$ 1 milhão ao ex-presidente de um hospital do município para que ele influenciasse outra pessoa a confessar a falência da instituição. Após a veiculação de reportagens tornando público o fato, o advogado obteve decisão liminar determinando que a empresa jornalística parasse de divulgar seu nome e o do escritório, inclusive em reportagens futuras. Ao analisar recurso apresentado pela empresa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a decisão de primeira instância. 

Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão da Justiça mineira impõe censura e afronta tanto o texto constitucional quanto ao julgamento do STF na ADPF 130. Afirma, ainda, que em nenhum momento o advogado negou que a voz na gravação fosse sua, que a oferta de propina tivesse ocorrido e que tampouco pediu direito de resposta para esclarecer algum ponto relativo ao que foi noticiado.

Decisão

Ao deferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o fundamento utilizado na decisão reclamada é genérico, pois, visando proteger a honra e a imagem do advogado, impede a divulgação do material jornalístico sustentando que o conteúdo das reportagens divulgadas e as que seriam levadas ao ar nos dias seguintes extrapolariam “os limites do direito à liberdade de informação”, mas sem apontar erro ou omissão no que foi noticiado. 

O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5°, incisos IV e IX, e artigo 220) garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura. Segundo ele, a decisão reclamada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, delineado na ADPF 130, ao determinar a prévia exclusão de matérias jornalísticas em vez de fazer valer, aos que se sentiram prejudicados, a garantia do direito de resposta e de reparação civil também assegurado pela Constituição (artigo 5°, incisos V e X). 

“Assim, considero que não há justificativa para impor à reclamante a proibição de noticiar conteúdo jornalístico, ou mesmo de veicular novas reportagens que tenham o potencial de ofender, injuriar ou difamar o ora interessado, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo”, concluiu o relator.

PR/CR

Processos relacionados
Rcl 30157

Fonte: STF

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