O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Estado de Minas Gerais que havia determinado à Rede Vitoriosa de Comunicação, afiliada do SBT em Uberlândia, que se abstivesse de veicular conteúdo jornalístico sobre o suposto envolvimento de um advogado em crime falimentar com oferecimento de propina. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 30157, o relator ressaltou que a imposição de censura prévia contraria o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.
Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão da Justiça mineira impõe censura e afronta tanto o texto constitucional quanto ao julgamento do STF na ADPF 130. Afirma, ainda, que em nenhum momento o advogado negou que a voz na gravação fosse sua, que a oferta de propina tivesse ocorrido e que tampouco pediu direito de resposta para esclarecer algum ponto relativo ao que foi noticiado.
Decisão
Ao deferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o fundamento utilizado na decisão reclamada é genérico, pois, visando proteger a honra e a imagem do advogado, impede a divulgação do material jornalístico sustentando que o conteúdo das reportagens divulgadas e as que seriam levadas ao ar nos dias seguintes extrapolariam “os limites do direito à liberdade de informação”, mas sem apontar erro ou omissão no que foi noticiado.
O ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 5°, incisos IV e IX, e artigo 220) garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura. Segundo ele, a decisão reclamada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, delineado na ADPF 130, ao determinar a prévia exclusão de matérias jornalísticas em vez de fazer valer, aos que se sentiram prejudicados, a garantia do direito de resposta e de reparação civil também assegurado pela Constituição (artigo 5°, incisos V e X).
“Assim, considero que não há justificativa para impor à reclamante a proibição de noticiar conteúdo jornalístico, ou mesmo de veicular novas reportagens que tenham o potencial de ofender, injuriar ou difamar o ora interessado, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo”, concluiu o relator.
PR/CR
Processos relacionados
Rcl 30157
Fonte: STF
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