O Partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras quanto a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A legenda explica que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido Carta da República e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.
Para o partido, tal alteração distorce o sistema eleitoral proporcional vigente ao permitir que agremiações sem um mínimo razoável de representatividade democrática consigam eleger parlamentares, “contribuindo, assim, para a contínua proliferação de agremiações com frágil ou nenhum conteúdo ideológico”. A nova regra, ressalta, “claramente privilegia os partidos de menor força política, provocando pulverização partidária, com considerável perda de densidade das representações dos maiores partidos”.
Com isso, para o DEM, a regra combatida esvaziou a cláusula de desempenho inserida no artigo 17 da Constituição por meio da Emenda Constitucional 97/2017. “Ao possibilitar que partidos sem um percentual mínimo de votos participem da divisão das vagas oriundas das sobras eleitorais, subverte a lógica de representação do sistema eleitoral proporcional, contribuindo para a pulverização partidária e, por consequência, para a instabilidade política”.
O partido pede assim a declaração de a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.
SP/CR
Processos relacionados
ADI 5947
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário