A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mudou suas regras de atendimento a advogados. Segundo portaria publicada no Diário Oficial de União do dia 15 de junho, agora os advogados têm direito a ser atendidos imediatamente ou a agendar visitas. As regras anteriores, da Portaria 245 de 2013, que só previam atendimentos agendados e em casos considerados urgentes pela PGFN, foram revogadas. Também não é mais necessário que o assunto seja exclusivamente relacionado à Dívida Ativa da União.
A PGFN já havia anunciado que faria mudanças nas regras em maio de 2016, após reunião com o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. Desde então o órgão vem negociando as alterações com a OAB.
Em sua avaliação, a nova portaria dará aos advogados um canal de resolução de problemas mais célere, facilitando tanto o trabalho dos advogados, como o dos procuradores. "Ainda não é o ideal em termos de prestígio as prerrogativas . Mas foi um avanço", complementa Bichara.
O tributarista Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, elogiou a portaria, mas concorda com as ressalvas de Bichara. "Sem dúvida é um significativo avanço para a advocacia. O atendimento imediato está garantido. Todavia, podemos avançar muito mais em termos de prerrogativas", disse.
A portaria anterior também chegou a ser questionada na Justiça e chegou a ser suspensa em todo o país. Em sentença, a Justiça de Mato Grosso reconheceu em setembro de 2017 a ilegalidade da Portaria 245/2013 da PGFN.
“O agendamento do atendimento com hora marcada há de ser um serviço meramente opcional, um plus à disposição do advogado ou contribuinte, em prol de sua conveniência e comodidade, revelando-se indevida a recusa ao atendimento daquele que se faz presente na repartição pública, ainda que sem prévio agendamento”, afirmou o juiz na ocasião.
Leia abaixo a nova portaria da PGFN:
PORTARIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre o atendimento aos advogados junto às unidades da PGFN.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como o caput e incisos XIII e XVIII, do art. 82, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§1º As unidades da PGFN manterão estrutura e pessoal necessários ao atendimento a advogados e divulgarão previamente os horários e condições disponíveis para tal atendimento, podendo emitir regulamentação local para complementar o disposto nesta Portaria.
§2º Para utilizar da sistemática de atendimento prevista nesta Portaria, o advogado deverá identificar-se mediante documento de identidade oficial emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º O advogado poderá ser recebido por audiência previamente agendada ou atendimento imediato.
Art. 3º A audiência agendada tem por objetivo prestar ou obter esclarecimentos que o advogado repute relevantes sobre caso concreto referente a requerimento administrativo ou a processo judicial.
§1º Para realizar a audiência, o advogado deve possuir procuração com poderes para representar o contribuinte.
§2º A audiência agendada será realizada por Procurador da Fazenda Nacional.
§3º O agendamento de audiência será realizado pelo advogado através do serviço de Atendimento ao Advogado, disponível no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), mediante a utilização de certificado digital.
§4º Apenas poderá utilizar o serviço de Atendimento ao Advogado o advogado que estiver com a inscrição regular perante a OAB, para fins do exercício da profissão.
§5º O advogado fará o agendamento mediante escolha de data e horário para audiência, conforme disponibilizado pelo serviço, para atendimento na unidade da PGFN escolhida.
§6º A solicitação de audiência refere-se apenas à unidade da PGFN escolhida no momento do agendamento, não sendo possível a realização da audiência em outra unidade, a não ser por meio de novo agendamento.
Art. 4º O atendimento imediato objetiva obter esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos e terá caráter não conclusivo.
Parágrafo único. O atendimento imediato será disponibilizado diariamente, conforme horários e condições estabelecidas na forma do §1º do art. 1º e será realizado pelo setor de atendimento da unidade da PGFN, cuja composição será definida pela respectiva unidade.
Art. 5º O atendimento a advogado, seja imediato ou por audiência agendada, não afasta a necessidade de apresentação dos requerimentos de serviços da PGFN, perante as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PGFN, ou de forma virtual no sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br), conforme o caso.
Art. 6º Compete às unidades da PGFN a definição dos responsáveis para a realização das audiências agendadas e dos atendimentos imediatos, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 7º Aplicam-se à audiência referida no art. 2º, no que couber, as disposições do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e da Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria PGFN nº 245, de 09 de abril de 2013.
FABRÍCIO DA SOLLER
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
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