A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.
Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.
Responsabilidade solidária
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
Provas
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita.
“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fático-probatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou.
Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1579954
Fonte: STJ
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