O “Constructivismo lógico-semântico”, com base nos estudos de Vilanova e Barros Carvalho, aplica as categorias
cenopitagóricas de Charles Sanders Peirce por intermédio de Charles Morris, que, utilizando-se da Linguística,
cunhou a tríade “sintático, semântico e pragmático”. O trabalho objetiva expor a visão da “pragmática” para a
escola de pensamento jurídico Constructivismo lógico-semântico. Para tanto, tem como método a exposição das
bases do Constructivismo e sua aplicação na apreensão do direito e das diferenças das correntes do pragmatismo
filosófico (especialmente em Peirce e William James) para, enfim, trazer comparações entre tais métodos. O que
Morris e Carnap chamam de “pragmático”, no sentido de relação dos signos com seus usos, é uma relação diática
que não se coaduna com a semiótica e o pragmatismo de Charles Peirce. A pragmática utilizada no método
Constructivista é inseparável da semântica, apresentando-se como terceiro elemento apenas para fins analíticos. O
artigo contribui para a compreensão da base filosófica do Constructivismo Lógico-semântico.
por Fabiana del Padre Tomé - Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora nos cursos de graduação e pós-graduação
em Direito da PUC/SP. Professora nos cursos de extensão e de especialização do IBET.
Fernando Gomes Favacho - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários - IBET em Belém/PA. Professor da Faculdade de Belém – FABEL.
Fonte: Fabiana del Padre Tomé
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