quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Fuga de animal doméstico, sem dolo ou culpa do cuidador, não gera indenização

"A pessoa que se presta, por cortesia, a cuidar de animal de estimação de outrem somente responde por danos, se tiver agido com dolo ou com culpa grave". Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso da parte ré para afastar condenação que lhe fora imposta diante da perda de animal que se encontrava sob sua guarda. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com pedido de indenização alegando que era proprietária de cachorro da raça pinscher, com o qual desenvolveu fortes laços afetivos, e quando precisava viajar, deixava-o sob os cuidados do réu, o qual gozava de sua confiança por ter sido indicado pela médica veterinária do animal. Conta que, na última vez em que deixou o canino com o réu, foi informada de que ele havia fugido. Afirma que teve de interromper suas férias com a notícia do desaparecimento de seu cachorro de estimação, antecipando o seu retorno a Brasília, quando, então, adotou uma série de medidas visando à localização do animal. Argumenta que o réu não se empenhou na busca do canino - que posteriormente foi encontrado morto -, e sustentou que o infortúnio somente ocorreu em razão da negligência da parte ré, que transferiu o dever de cuidado para com o cachorro ao seu filho menor de idade.

O réu conta que no dia 25/06/2014, em uma das vezes em que o animal estava hospedado em sua casa, o mesmo conseguiu fugir, aproveitando-se do momento em que seu filho abriu a porta da residência para receber uma visita. Diz que adotou todas as medidas ao seu alcance visando encontrar o cachorro, mantendo contato, diariamente, com a autora para informá-la de todas as ações de busca empreendidas, sendo que, em certa ocasião, a autora dirigiu-se até sua residência para proferir ameaças e xingamentos.

Para o juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília, "ao disponibilizar - ainda que eventualmente - esse tipo de serviço, é inegável que a requerida compromete-se em adotar todos os cuidados necessários à guarda do animal que hospeda em sua casa, assumindo a responsabilidade de restituí-lo ao seu proprietário quando para tanto demandada. Diante desse cenário, observa-se que a obrigação de indenizar, na presente demanda, é decorrência direta do dever de guarda e zelo imposto à ré".

Diante disso, o magistrado condenou o réu a pagar, à autora, a quantia de R$ 632,00, a título de indenização por dano material (valores correspondentes aos gastos com a confecção dos cartazes, cópias e faixas utilizadas na busca de seu cachorro, além da verba despendida com a contratação de carro de som) e ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por dano moral, uma vez configurada situação apta a irradiar ao proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetam seu ânimo, causando-lhe acentuada dor e sofrimento.

Em sede recursal, no entanto, os desembargadores entenderam que como se tratava de um serviço desinteressado, prestado entre conhecidos por meio de simples acerto, "impõe-se a mitigação das disposições da responsabilidade extracontratual, em virtude do que a ré somente deve responder por danos, se comprovado que agiu com dolo ou culpa grave". Para os julgadores, a dona do animal assumiu os riscos da permanência dele com pessoa inabilitada e em local inadequado, pois sabia que a ré, por trabalhar em horário comercial, não possuía disponibilidade, durante o dia, para cuidar do cachorro, nem estrutura adequada para hospedá-lo em seu apartamento.

Assim, a Turma concluiu pela inocorrência de dolo ou culpa grave que justificasse o pedido indenizatório e deu provimento ao recurso do réu para afastar a condenação.

Processo: 2014.01.1.134158-5

Fonte: Tjdft.jus.br/

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