A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a aplicação de penalidade pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo (CRTR/SP) a uma auxiliar em radiologia que trabalhava em uma empresa de medicina diagnóstica e saúde (laboratório de análises clínicas) sob a alegação do exercício ilegal da profissão.
Para os magistrados, a imposição da multa à autora está em desacordo com as normas que rege ao órgão de classe e também a precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a profissional não é filiada ao respectivo Conselho.
A autora havia entrado com ação 17ª Vara Federal de São Paulo/SP, em 2010, em busca da declaração de ilegalidade da atividade fiscalizatória, da anulação do auto de infração lavrado em 2007 e da condenação do CRTR/SP ao pagamento de indenização por dano moral sofrido. Ela era bióloga e trabalhava no setor de análises clínicas e medicina nuclear do laboratório.
O órgão de classe alegava a culpabilidade da autora por estar exercendo funções exclusivas ao tecnólogo/técnico em radiologia, sem o respectivo registro ou sem inscrição no CRTR/SP.
Para a justiça de primeira instância, ficou comprovada a ilegalidade da atividade fiscalizatória pelo Conselho, por isso o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de reparação por danos morais.
Na apelação do TRF3, o CRTR/SP argumentou pela regularidade do ato, vez que a medicina nuclear é ramo da Radiologia que se fundamenta na utilização da energia nuclear para fins médicos, devendo ser exercidas pelos técnicos em radiologia com formação pertinente aquela exigida pela Lei 7.394/85.
Ao negar provimento à apelação do CRTR/SP, a Terceira Turma manteve a sentença por considerar que a Lei, ao estabelecer a competência dos conselhos regionais para fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, delimitou a fiscalização tão-somente dos filiados desses órgãos de classe, tornando abusiva a imposição de multa.
Por fim, os magistrados ressaltaram que uma vez constatado o exercício irregular de profissão - a autora era bióloga - caberia ao Conselho somente a representação para a adoção das providências cabíveis pela instituição competente.
Apelação Cível 0013631-73.2010.4.03.6100/SP
Fonte: TRF3
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