Qualificando-se como sistema comunicativo, o direito é composto por linguagem, que cria sua
própria realidade. Trata-se de sistema autopoiético, produzindo seus componentes a partir dos
próprios elementos que o integram, fazendo-o por meio de operações internas. As informações
advindas do ambiente são processadas no interior do sistema, só ingressando no universo
jurídico porque ele assim determina e na forma por ele estabelecida. A pluralidade de
discursos do ambiente é processada internamente pelo sistema do direito, funcionando o
código e o programa como mecanismos de seleção, assegurando que as expectativas
normativas sejam tratadas segundo o código lícito/ilícito, de modo que os fatores externos só
influam na reprodução do sistema jurídico se e quando submetidos a uma comutação
discursiva de acordo com aquela codificação e com os programas jurídicos. É o sistema do
direito que estabelece quais fatos são jurídicos e quais não são apreendidos pela juridicidade,
quer dizer, os fatos que desencadeiam consequências jurídicas e os que são juridicamente
irrelevantes. Por isso, só ingressam no ordenamento os fatos constituídos segundo as regras de
formação do sistema. E, dentre os requisitos para que essa inserção se opere, encontramos a
figura das “provas”, na posição de linguagem apta para relatar o fato social, possibilitando a
aplicação normativa e constituindo o fato jurídico.
por Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP; Professora no Curso de Pós-graduação stricto
sensu da PUC/SP; Assistente da Coordenação e professora no Curso de Especialização em
Direito Tributário da PUC/SP; advogada.
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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