Os direitos da personalidade, intrínsecos à pessoa humana e considerados como espécie do gênero direitos humanos sempre desperta grande interesse no mundo jurídico, e por isso fomos levados ao desafio de cotejá-los com o instituto do dano moral coletivo e suas peculiaridades, que, por seu turno, suscita controvérsias não apenas por sua atualidade na sociedade de massas, como também pelas diversidades que apresenta em relação ao dano moral individual.
Dessa forma, no presente artigo procuraremos contextualizar os direitos da personalidade no universo dos direitos humanos e dos direitos humanos fundamentais, para em segundo plano, embora não menos relevante, discutir as principais diferenciações entre esses dois institutos jurídicos de transcendental significado na sociedade contemporânea, quais sejam, os direitos da personalidade e o direito moral coletivo.
É este o desafio que nos propomos enfrentar nas próximas linhas, de modo a levar o leitor a uma nova reflexão deste novo mundo do trabalho na era do conhecimento e da informação.
RÁPIDA SÍNTESE DO DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
O mais universal de todos os direitos relaciona-se aos direitos da pessoa, sobretudo o direito à vida, à liberdade, em todas as formas de manifestação, à segurança, à saúde, ao trabalho, etc., que o homem possui pelo simples fato de ter nascido na condição humana.
Qualquer que seja a posição econômica, social, cultural ou legal dos indivíduos, todos, por força de sua condição de pessoa humana, têm intrinsecamente esses direitos, independentemente da origem, raça, credor, cor, religião, profissão, nacionalidade. Os direitos humanos, por seu caráter universal, podem e devem ser reclamados por todo indivíduo ou comunidade, já que todos os seres humanos são iguais em relação a eles.
A origem dos direitos individuais do homem remonta ao antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio antes de Cristo, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hamurabi (1690 AC) foi uma das primeiras codificações a consagrar um elenco de direitos comuns a todos os homens, sejam eles derivados da vida, propriedade, honra, dignidade, família, prevendo, inclusive, a supremacia das leis relativamente aos governantes.
A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 AC.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual surgiu na Grécia vários estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos (por exemplo, na obra Antígona – 441 AC, Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem).
Contudo, foi o direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.[1]
Logo a seguir, os conceitos religiosos trazidos pelo Cristianismo respaldados na mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de raça, origem, sexo ou credo, influenciou substancialmente na consagração dos direitos fundamentais à dignidade do pessoa humana, mesmo que essa igualdade só fosse alcançada após a morte. Aliás, esse foi o grande mote que propulsionou o crescimento inusitado da igreja católica em todo o mundo, chegando nesse século a alcançar um bilhão de fiéis.
Sem dúvida que as fortes concepções do Cristianismo foram responsáveis pela consolidação e o fortalecimento do reconhecimento dos direitos humanos. A Igreja Católica também contribuiu para enaltecer e aprofundar a necessidade de se colocar em prática esses princípios fundamentais, sobretudo a partir da Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII.
No processo de construção e de desenvolvimentos dos direitos humanos tivemos importantes antecedentes históricos, advindos de várias declarações de direitos até a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que se tornou a matriz suprema dessa conquista histórica, como a Carta Magna outorgada por João Sem Terra; a Petition of Rights, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill of Rights, de 1689 entre outros. Posteriormente, tivemos a Declaração de Direitos de Virginia, de 1776; a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, produzida por Thomas Jefferson e a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787.
A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais coube à França, em 1789, por meio de Assembléia Nacional, quando promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre eles podemos destacar: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.
O início do século XX trouxe diplomas constitucionais essencialmente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos: Constituição Mexicana, de 1917, Constituição de Weimar, 1919, seguida pela primeira Constituição Soviética, 1918 e Carta do Trabalho da Itália fascista de 1927, utilizada posteriormente por Getúlio Vargas no Brasil, em 1937.
Além desses vários diplomas legais internacionais, temos várias convenções e recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), entre elas a Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador, de 1998, dando guarida aos direitos humanos, e entre eles, aos direitos da personalidade dos trabalhadores.
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Podemos dizer que os direitos humanos são aqueles que toda pessoa humana possui pelo simples fato de ter nascido nesta condição “humana”, configurando-se como “gênero”, enquanto os direitos humanos fundamentais, ou simplesmente “direitos fundamentais” seriam aqueles direitos, espécies do “gênero” direitos humanos, que em determinado momento histórico, econômico, social, político e cultural de um povo, este resolveu positivá-los no ordenamento jurídico, sobretudo na sua Carta Fundamental, ou seja, na Constituição Federal.
Encontramos, entre nós, os direitos humanos fundamentais, a partir do Título I, art. 1º, dos Princípios Fundamentais, no “Título II Dos Direitos e Garantias fundamentais”, artigos 5º. Ao 11º. da Constituição Federal de 1988, muito embora outros direitos fundamentais encontram-se espraiados ao longo de todo o texto constitucional[2] e não se apresentam, topicamente, apenas no mencionado Título II.
Os direitos humanos existem para que o indivíduo possa exigi-lo efetivamente do Estado, no caso da eficácia vertical dos direitos humanos, ou mesmo em face de particulares, quando se tratar de eficácia horizontal desses direitos.
Os direitos humanos constituem o gênero, ao passo que direitos humanos fundamentais postam-se como espécies daqueles. Daí, os direitos humanos são universais, imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis, não-oneráveis, enfim, direitos eternos da humanidade e desdobram-se atualmente em cinco dimensões. No passado, a doutrina segmentava os direitos humanos em gerações. Porém, pelo fato de o vocábulo dimensão apresentar uma conotação mais elástica, ser um conceito mais amplo e aberto, enquanto geração[3] se apresenta como aspecto da genealogia que se renova a cada 25 anos, nos filiamos à corrente que se utiliza do vocábulo dimensão como melhor representação para a evolução dos direitos humanos, em constante processo de expansão e desenvolvimento.
Oportuno destacar que as várias dimensões de direitos humanos não se caracterizam como compartimentos estanques, herméticos, fechados em si, de forma centrífuga, porém, como vasos comunicantes, se interpenetrando, se fortalecendo, em um processo cumulativo e em desenvolvimento, de sorte que uma dimensão vai se sobrepondo à outra, como que em camadas, formando um colchão único de direitos humanos, que, na verdade, deveria se agregar, se incorporar à personalidade humana, como se fosse uma segunda natureza.
Dessa forma, os direitos humanos de 1ª. Dimensão são aqueles relacionados à liberdade, em todas as suas manifestações, vale dizer, liberdade de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de filiação etc. Já os direitos de 2ª. Dimensão são relacionados à igualdade, à não-discriminação em quaisquer de suas formas, incorporando também os direitos sociais, quais sejam, o direito ao trabalho, à migração, à propriedade, à alimentação, à moradia, à previdência social, à saúde, busca do pleno emprego, redução das desigualdades sociais e regionais, à erradicação da pobreza e da marginalização, defesa do consumidor e da concorrência, etc. Os direitos humanos de 3ª. Dimensão estão relacionados aos direitos de solidariedade, fraternidade em relação às presentes e futuras gerações, ao meio ambiente, aos direitos difusos e coletivos, à paz, ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à comunicação, à cooperação dos povos para o progresso da humanidade. Observe-se que vários desses direitos estão albergados ao longo da nossa Carta Magna de 1988.
Nessa esteira, os direitos humanos da 4ª. Dimensão são aqueles inerentes à democracia, à pluralidade, à informação, à bioética, à manipulação genética, enquanto os direitos de 5ª. Dimensão são aqueles advindos da realidade virtual, o desenvolvimento da cibernética e da internet, que representam um rompimento das fronteiras físicas dos Estados pela rede mundial de computadores, das redes sociais, do tipo facebook, orkut, etc. Inserem-se também nessa nova dimensão o reconhecimento internacional aos sentimentos mais imanentes do ser humano, ou seja, aqueles relacionados ao dano moral ou psicológico, atrelado à inteligência emocional, desvinculado do dano meramente material ou com expressão econômica.
Postam-se, assim, as constituições dos Estados Democráticos como expressão máxima da soberania estatal, verificando-se a internacionalização da jurisdição constitucional, em face da globalização econômica que veio colocar por terra as fronteiras regionais.
Portanto, em sua concepção atual, os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica, constituindo-se, diversamente, matéria de genuíno e legítimo interesse internacional, a permitir até mesmo a interferência internacional em Estados recalcitrantes ou com governos ditatoriais, em casos de violações e abusos a direitos humanos fundamentais.
Tempos em que monarquias absolutistas e ditadores de plantão usurpavam da coisa pública e transformavam Estados em propriedade privada para apropriação e exploração da riqueza nacional em benefício próprio, e de feudos e elites políticas, estão fadados ao desaparecimento, como bem se observa nos Estados africanos, em que o povo invade as ruas e praças públicas em busca de direitos humanos de 1ª. e 4ª. Dimensões, enquanto os ditadores com ânsia de se perpetuar ainda mais no poder, tentam transferí-lo hereditariamente para suas gerações, utilizando-se da polícia e do exército nacional em sua proteção pessoal contra o povo, o qual jurou preservar e proteger.
A maioria das constituições democráticas apresenta o povo, ou seja, o indivíduo, como destinatário de toda garantia e proteção em busca de sua felicidade em todos os quadrantes de sua vida, a exemplo da Carta Magna americana, que estatui: “the purpose of the American State is to promote the hapiness of the american people”. Existe até mesmo um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional brasileiro para incluir, por meio de emenda, o vocábulo felicidade como um dos direitos do cidadão brasileiro.
Se isto é verdade, não há como se aceitar, em pleno século XXI, que aquele que deveria ser o destinatário de todos os direitos humanos seja vilipendiado até mesmo em seus direitos mais estruturais, já que o direito à sua própria vida é totalmente banalizado, como se nada valesse, justamente pelos representantes do Estado, que, em tese, deveriam velar por sua proteção, segurança e bem estar.
DIREITOS DA PERSONALIDADE E A RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
Os direitos da personalidade constituem espécie do gênero direitos humanos e se apresentam como os direitos inerentes ao indivíduo, relacionados à vida, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, ao nome, entre outros.
De acordo com o Houaiss[4], personalidade é a “qualidade ou condição de ser uma pessoa; ou o conjunto de qualidades que define a individualidade de uma pessoa moral; o aspecto visível que compõe o caráter individual e moral de uma pessoa, segundo a percepção alheia, ou aquilo que diferencia alguém de todos os demais; qualidade essencial de uma pessoa; identidade pessoal, caráter, originalidade”.
Os direitos da personalidade, também conhecidos no passado como direitos “personalíssimos” voltam-se para os aspectos íntimos da pessoa humana, ou seja, a pessoa considerada como ente individualizado na sociedade. O Estado protege a pessoa humana em todos os seus valores, desde os mais íntimos até as suas projeções ou prolongamentos na vida em sociedade[5].
Esse conjunto de bens é tutelado juridicamente sob a denominação de direitos da personalidade. Carlos Alberto Bittar[6] informa que os naturalistas, como Limongi França, defendem que os direitos da personalidade são atributos inerentes à condição da pessoa humana, mesmo os direitos adquiridos, como o direito moral do autor, são direitos inatos porque há sempre o pressuposto da personalidade natural, que neste caso, a obra nada mais é do que um prolongamento da pessoa.
Para Limongi França[7] “direitos da personalidade dizem-se às faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações ou prolongamentos”.
O mesmo Limongi França[8] ainda nos ensina que “os direitos da personalidade correspondem a aspectos determinados da pessoa humana, de tal forma que é de mister sejam inicialmente agrupados de acordo com as aspectos a que cada um concerne. Esses aspectos são fundamentalmente três: o físico, o intelectual e o moral. Portanto, ab initio, cumpre sejam diversificados: 1) o direito à integridade física; 2) o direito à integridade intelectual e 3) o direito à integridade moral”.
Embora a classificação adotada por Rubens Limongi França pareça bastante abrangente e uma das mais completas, não inclui o direito à integridade psíquica no elenco dos aspectos fundamentais da personalidade humana. A integridade psíquica não pode ser dissociada da pessoa humana, vista em sua dualidade, ou seja, o aspecto material e imaterial, ou corpo e alma, de forma que constitui parte integrante do ser humano, a partir da qual emanam outros direitos da personalidade[9].
Para Orlando Gomes[10] “os direitos da personalidade são considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade. São absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários (…). Opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção”.
Observamos, todavia, que hoje já não remanescem direitos absolutos, posto que mesmo no Brasil até o direito à vida[11] pode sofrer restrições, no caso de guerra declarada.
Carlos Alberto Bittar, ainda, declara que “consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos”[12].
Com base nestes conceitos, não hesitamos em conceituar os direitos da personalidade, como “espécie do gênero direitos humanos e, portanto, universais, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, não-oneráveis, enfim, eternos, relacionados à vida, à existência digna, integridade física e psíquica, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra, ao nome, inclusive os seus prolongamentos e extensões, como as emanações do espírito humano e oponíveis erga omnes na sociedade”. Dessa forma, os direitos da personalidade estão respaldados pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de validade do Estado Democrático de direito, e por que não dizer, fundamento de validade da própria preservação da espécie humana, como raça, e alicerce que permite a aquisição do patamar mínimo de civilidade.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade encontram guarida em nosso ordenamento jurídico, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 1º., III[13], art. 5º., V e X[14]), Lei n. 11.111[15], de 2005, no Código Civil de 2002 (arts. 11 a 21[16]), 186[17], 187[18], 927, parágrafo único[19], 932[20] e seguintes, além de várias leis especiais, como o Código Eleitoral (Lei n. 4737/65, art.243, p. 1º[21].,) Lei de Imprensa (Lei 5250/67[22]), ECA (Lei 8069/90), Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 6º., incisos VI e VII[23]), Lei dos direitos do autor (Lei 5988/73), Lei 9029/95[24] (proibição de práticas discriminatórias para acesso a relação de emprego), entre outros.
Além disso, podemos mencionar que com o advento do Novo Código Civil de 2002 temos uma espécie de completude[25] em nosso ordenamento no que se refere à responsabilização do empregador, no malferimento aos direitos da personalidade, especialmente relacionados ao ilícito perpetrado, pois o art. 186 nos apresenta a responsabilidade subjetiva, enquanto o art. 927, parágrafo único, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva, sem que se tenha que se perquirir sobre a culpalidade ou dolo do ofensor.
No plano internacional, os direitos da personalidade são protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, da ONU, de 1945, Pacto San José de Costa Rica, Convenção de Viena, Declaração Fundamental dos Direitos dos Trabalhadores, de 1998, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, além de várias recomendações e convenções internacionais[26] desta Organização.
Portanto, a violação aos direitos da personalidade ensejará ao lesante sua responsabilização por dano moral, que constitui o gênero, e as espécies representadas pelo dano pessoal, assédio moral, assédio sexual etc., e as formas de reparação pecuniária, in natura, entre outras.
DANO MORAL COLETIVO NO DIREITO DO TRABALHO
Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o dano moral individual e o dano moral coletivo no mundo do trabalho.
Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos, no caso de trabalhadores.
Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, pois enquanto este é um instituto de direito individual, aquele pertence ao direito coletivo do trabalho, e possui regras, princípios e institutos próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.
O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos[27], tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.
Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo pode vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos, como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e demais entidades mencionadas nos arts. 5º[28], da Lei n. 7347/85 e art. 82, da Lei n. 8078/90.
Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a “lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”[29].
Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva, caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram.
Portanto, para a constatação do dano moral coletivo não é necessária a ocorrência de fatores subjetivos, como o constrangimento, a angústia, a humilhação ou eventual dor moral. Se estas vierem a ocorrer e a se manifestar no grupo ou comunidade atingida caracterizar-se-ão apenas como efeitos do ato lesivo perpetrado pelo infrator.
O dano moral coletivo, por se enquadrar como um instituto do direito coletivo do trabalho, vincula-se aos direitos difusos, coletivos e eventualmente individuais homogêneos e pode ser manejado nas ações moleculares ou em processos administrativos (Inquéritos Civis) titularizados pelo Ministério Público do Trabalho.
No plano fático, a ocorrência do dano moral coletivo pode ser verificada no direito coletivo do trabalho, como dito, não apenas nas hipóteses de violações a direitos fundamentais dos trabalhadores, da maior relevância social, como agressões ao meio ambiente do trabalho, à segurança, à vida, etc, bem como em ofensas a direitos da personalidade, como agressões à vida privada, à intimidade, à honra, nas hipóteses de assédio moral, trabalho forçado ou degradante, trabalho de crianças e menores em situações de vilipêndio à dignidade humana (piores formas de trabalho infantil) e ainda no não cumprimento de cotas sociais de inserção.
O dano moral individual tem assento constitucional (art. 5º., V e X) e no plano infraconstitucional por várias leis especiais já mencionadas neste trabalho, enquanto o dano moral coletivo, de origem mais recente, já que vinculado aos direitos humanos de 3ª. Dimensão está albergado pelas leis que constituem o núcleo do microssistema de tutela coletiva, ou seja, as Leis n. 7347/85[30] e n. 8078/90.
Com efeito, o dano moral coletivo apresenta-se como um pleito nas ações moleculares, ou seja, ações civis públicas ou ações civis coletivas, a serviço da proteção de interesses maiores da coletividade, da maior dignidade possível às futuras e presentes gerações, envolvendo o direito à vida, à saúde, à educação, ao meio ambiente digno, à segurança, à honra, à intimidade, enfim, à dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que, enquanto as ações atomizadas (reclamatórias trabalhistas) buscam geralmente verbas trabalhistas não honradas no curso do contrato de trabalho ou no ato da dispensa do empregado, e em algumas situações reparações por danos morais, as ações moleculares, em tese, especialmente as ações civis públicas tem por objeto obrigações de fazer ou não fazer relacionadas a valores e direitos fundamentais da pessoa do trabalhador e mesmo da sociedade (direito à vida, à saúde, à dignidade, ao meio ambiente, à segurança, entre outros).
De outra parte, empresas e empregadores que não cumprem sua função social no cumprimento de cotas legais, por exemplo, cota de aprendizagem, estabelecida no art. 428 e seguintes da CLT, Decreto n. 5598/2005, e na cota de inserção de trabalhadores com necessidades especiais (art. 93 da Lei n. 8213/91) poderão ser penalizados, por meio do pagamento de multas ou astreintes em TAC (Termo de ajustamento de conduta) pelo Ministério Público do Trabalho, ou em ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho.
Outra diferença fundamental entre o dano moral individual e coletivo encontra-se na destinação dos recursos: enquanto os valores atribuídos ao dano moral individual são carreados para os trabalhadores considerados individualmente lesados, aqueles oriundos do dano moral coletivo são destinados a fundos protetores de clientelas específicas (idoso, criança, adolescente, deficientes etc), ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei 7998/98), ou a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, por meio de doações em espécie ou in natura, sujeitas à prestação de contas.
Entre as formas de reparação, encontramos as obrigações de fazer ou restaurar (ex: meio ambiente violado, construção de hospitais, creches, centros de capacitação para jovens, adolescentes, trabalhadores com necessidades especiais), pecuniária, com destinação aos fundos sociais, com interesse público ou às entidades mencionadas.
Cícero Rufino Pereira[31] nos informa que “em sede de inquérito civil, o membro do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou, como também é conhecido, compromisso de ajustamento de conduta (visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas, ou ainda, à compensação ou indenização pelos danos causados pelo investigado); bem como expedir recomendações (estas também nos autos do procedimento preparatório), “visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover”.
Os valores fixados a título de reparação por dano moral coletivo geralmente são imanentes de pedidos genéricos (an debeatur), que por certo, deveriam figurar ao lado das ações universais no Código de Processo Civil, art. 286[32], devidamente arbitrados pelo juiz (quantum debeatur) nas ações judiciais, ou pelo procurador do trabalho (nos TACs), nos processos administrativos[33], sempre levando-se em consideração a capacidade econômica do lesante, o grau de culpa ou de dolo verificado no caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ser causa de enriquecimento sem causa, em valor desproporcional, nem tão insignificante, de modo a não provocar nenhum efeito pedagógico ou repressivo para o lesante.
POSIÇÃO DE NOSSOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Embora o STJ (Superior Tribunal de Justiça)[34] tenha se posicionado a desfavor da admissibilidade do dano moral coletivo, em ação civil pública tendo por objeto o meio ambiente violado, a posição predominante nas Cortes Trabalhistas apresenta-se pela tese da reparabilidade.
Colacionamos, a seguir, enxertos de significativa obra jurisprudencial:
DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT 08ª R. – RO 5309/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 17.12.2002)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BURLA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS – CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – Hipótese em que o procedimento adotado pela empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoas humana, constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República). Configuração de dano moral coletivo. (TRT 04ª R. – RO 0000191-98.2010.5.04.0732 – 5ª T. – Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos – DJe 11.01.2011)v87
DANO MORAL COLETIVO – Uma das obrigações básicas do empregador é a proteção da saúde e integridade do trabalhador no meio ambiente do trabalho. E a prevenção é o princípio inspirador de todas as normas de tutela à saúde. Constatadas irregularidades em obra da ré com risco à saúde dos trabalhadores, cabe a responsabilização por dano moral coletivo em prol do FAT. Recurso do autor provido em parte e não provido o do réu. (TRT 10ª R. – RO 84000-78.2009.5.10.0012 – Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron – DJe 21.01.2011 – p. 83)v87
O dano moral coletivo é caracterizado por uma lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a valores sociais juridicamente protegidos, sendo desnecessária, nessa última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como dano in re ipsa. 5- Esse dano não se confunde com a mera ilegalidade, sendo necessária a demonstração de alguma consequência negativa para a coletividade, ainda que de ordem imaterial, à imagem, honra ou dos valores consagrados no seio da sociedade, o que não se efetivou no caso em apreço. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – AC 2010.000809-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Dilermando Mota – DJe 20.01.2011 – p. 29)v87
CONDUTA ANTISSINDICAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – A egrégia Corte Regional consignou que a ré, ao contratar seus empregados, exigia que eles firmassem um termo declarando não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. Concluiu, então, que tal conduta se caracterizava como antissindical, porquanto tinha o condão de afastar os empregados dos órgãos representativos da categoria profissional correspondente, afrontando, assim, o princípio da liberdade sindical. Nesse passo, condenou a ré ao pagamento de dano moral coletivo, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Esta colenda Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de entender possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade, bem como a possibilidade de reversão da indenização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No tocante à possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável são plenamente passíveis de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é meio hábil para a busca daquela compensação. A hipótese reversão do produto da condenação em espécie na referida demanda ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – , encontra, de igual sorte, guarida nesta Corte, notadamente diante do que preveem os artigos 13 da Lei nº 7.473/1985 e 10 da Lei nº 7.998/1990. Recurso de revista não conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA PRATICADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA – FERIMENTO A INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO – A terceirização de atividade-fim, por meio de empresa interposta, praticada por ente público, e ainda sem concurso público prévio para a contratação regular de trabalhadores, afronta os princípios do valor social do trabalho, da moralidade administrativa e da legalidade estrita. Patente o dano moral coletivo, sendo devida indenização punitiva pela lesão aos interesses metaindividuais destacados. (TRT 02ª R. – RO 00624-2008-442-02-00-6 – (20100676728) – 4ª T. – Relª Juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues – DOE/SP 06.08.2010)v86
DANOS MORAIS COLETIVOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO – É de ser mantida, na espécie, por seus próprios fundamentos, a sentença que impôs condenação à reparação de danos morais coletivos, sob a consideração seguinte: “O dano moral coletivo consiste na injusta e relevante lesão ocasionada a interesses ou direito, não materiais e sem equipolência econômica, porém concebidos e assimilados pelo ordenamento como valores e bens jurídicos titularizados pela coletividade. Em estreita análise, pode-se afirmar que consiste o dano em tela na violação a direitos metaindividuais, tão ocorrente na atual quadra em que se vivencia a sociedade de massas, com ações e repercussões em massa. Como se constata, o dano moral coletivo parte de uma perspectiva objetiva, não demandando evidência clara da dor ou sentimento análogo no corpo social, os quais, quando presentes, não passam da natural conseqüência da conduta antijurídica e desprestigiadora da ordem jurídica. Cuida-se, pois, de dano ‘in re ipsa'”. Juiz Ney Fraga Filho. (TRT 03ª R. – RO 1602/2008-108-03-00.2 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 06.12.2010 – p. 145)v87
DANO MORAL COLETIVO – A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, de modo geral ou em relação a determinado grupo, afeta, também, a sociedade como um todo, visto ser do interesse geral a observância das garantias legais e constitucionais para a realização do trabalho. O desrespeito a valores tão fundamentais desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa dos cidadãos, o que caracteriza ofensa à moral social. O dano moral coletivo indenizável, nesses casos, configura-se, portanto, a partir da prática de ato ilícito ofensivo diretamente a uma coletividade de trabalhadores e, reflexamente, a toda a sociedade, mormente levando-se em consideração que nosso Estado Democrático de Direito se assenta, dentre outros, sobre os pilares da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CRFB). (TRT 03ª R. – RO 588/2006-049-03-00.5 – Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires – DJe 18.11.2010 – p. 217)v86
DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO – DESVINCULAÇÃO A ELEMENTOS DE FORO SUBJETIVO – Como salienta Xisto Tiago de Medeiros Neto, “na seara peculiar dos interesses transindividuais, a reparação relaciona-se diretamente com a tutela e preservação de bens e valores fundamentais, de natureza essencialmente não-patrimonial, titularizados pela coletividade, e que foram violados de maneira intolerável, não se exigindo, pois, nenhuma vinculação com elementos de foro subjetivo (aflição, consternação, indignação, humilhação, abalo espiritual etc) referidos ao conjunto de pessoas atingidas” ( “In” Dano Moral Coletivo. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2007. pg.124). Assim, a violação de normas de proteção do trabalho do menor, de titularidade difusa, por si só, caracteriza conduta passível de reparação a título de dano moral coletivo. (TRT 03ª R. – RO 297/2009-021-03-00.4 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 14.06.2010 – p. 183)
CONCLUSÕES
Atualmente alguns povos ainda buscam ao reconhecimento e a afirmação de direitos humanos fundamentais de 1ª. Dimensão (liberdade), ao lado de direitos de 5ª. Dimensão (direitos oriundos da cibernética, da internet e da reparação por danos morais e vinculados à inteligência emocional).
Afigura-se de clareza solar que os direitos humanos apresentam-se como vasos comunicantes, em todas as suas dimensões, de forma expansiva, cumulativa, em pleno desenvolvimento, suscetíveis a novos influxos à medida que a consciência humana evolui, já que nossa Constituição Federal é uma carta aberta e inacabada.
Portanto, esses direitos, deveriam, metaforicamente se apresentar como um colchão único de direitos a se incorporar à personalidade humana como uma segunda natureza, em especial, os direitos da personalidade, da dignidade humana, verdadeiros postulados de validade do Estado Democrático de Direito e da própria preservação da espécie humana.
E, por derradeiro, mas não menos importante, impõe reafirmar que o dano moral individual não se confunde com o dano moral coletivo, porquanto enquanto aquele posta-se como instituto do direito material, de natureza eminentemente subjetiva, que invoca para sua caracterização a dor moral, a angústia e o sofrimento espiritual, este último pertence ao direito coletivo do trabalho, de natureza objetiva, com regras, princípios e institutos próprios e demanda uma diferente leitura jurídica, eis que atrelado aos direitos e interesses da 3ª. Dimensão de direitos humanos, relacionados aos direitos difusos, coletivos e eventualmente aos direitos individuais homogêneos.
[1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 4a. edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 25.
[2] Encontramos o direito à saúde, também no art. 196, o direito à educação, no art. 205, o direito ao meio ambiente no art. 225 etc.
[3] Ingo Wolfgang Sarlet, a respeito, informa que: “num primeiro momento, é de ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, posição esta que optamos por perfilhar, na esteira da mais moderna doutrina”. In: A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª. Ed., Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 54
[4] HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico. Houaiss da língua portuguesa. Editora Objetiva, 2000.
[5] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 34
[6] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6ª. Ed., atualizado por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 2
[7] FRANÇA, Limongi. Manual de direito civil. 2º. Vol. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971, p. 321.
[8] Idem, ibidem, p. 325
[9] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 4ª. Ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 35
[10] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 7ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 122
[11] Art. 5º., CF/88. XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
[12] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo: Editora Forense Universitária, 1989, p. 1
[13] III – a dignidade da pessoa humana;
[14] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[15] Art. 7º Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
[16] Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. (…)Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. ( Súmula nº 221 do STJ).Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
[17] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[18] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[19] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[20] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
[21] § 1º. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.961, de 04.05.1966, DOU 06.05.1966)
[22] DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO
Art. 1º. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
[23] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(Súmula nº 284 do STJ). VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
[24] Discriminação no Emprego – Admissional e Permanente – Proibição.LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
[25] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador em face do novo código civil. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 45
[26] Entre elas, encontramos a Convenção sobre liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização (n. 87); convenção sobre idade mínima para o trabalho (n. 138); convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (n. 98); convenção sobre o trabalho forçado (n. 29); convenção sobre a erradicação do trabalho infantil (n. 182), convenção sobre discriminação no emprego (n. 111), convenção sobre as piores formas de trabalho infantil e ação imediata para a sua eliminação (n. 182); convenção sobre serviços de saúde no trabalho (n. 19), entre outras.
[27] É importante destacar que os direitos individuais homogêneos que foram inseridos em nosso ordenamento jurídico pela Lei 8078/90 (art. 81, III), na verdade, são direitos individuais puros, de origem comum, que podem ser postulados, em caso de lesão, de forma individual, por meio de ações atomizadas, ou de forma coletiva, nas ações moleculares, especialmente por meio das ações civis coletivas, regulamentadas pelo CDC.
[28] Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II- a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[29] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. 2ª. Ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 137
[30] Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor;
III – à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V – por infração da ordem econômica e da economia popular; VI – à ordem urbanística.
[31] PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas. O Ministério Público e o tráfico de pessoas. São Paulo: Ltr, 2007, p. 133
[32] Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
[33] No conceito moderno de jurisdição, de dizer o direito no caso concreto, como emanação do poder soberano do Estado, que distribui parcela desse poder constitucional aos agentes políticos para suas devidas atribuições, assim como o magistrado, nas ações judiciais, cabe ao procurador do trabalho, na pacificação de um conflito coletivo, o poder discricionário, obviamente nas medidas da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por fulcro a sua consciência e as leis, exigir de uma empresa ou empregador, o pagamento de uma indenização, a título de dano moral coletivo, por vilipêndio a direitos fundamentais da coletividade de trabalhadores, atrelados ao meio ambiente do trabalho, à moralidade, à intimidade e à dignidade humana.
[34] RECURSO ESPECIAL Nº 598.281 -MG (2003/0178629-9). RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA. ADVOGADO: ELLEN ROSANA DE MACEDO BORGES E OUTROS. RECORRIDO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CANAÃ LTDA . ADVOGADO : ALICE RIBEIRO DE SOUSA . EMENTA. PROCESSUAL AMBIENTAL. CIVIL. DANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO COLETIVO. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido. Brasília, 02 de maio de 2006.
por Enoque Ribeiro dos Santos
Mestre, Doutor e Livre Docente em Direito do Trabalho. Professor. Desembargador do Trabalho do TRT da 1ª. Região – Rio de Janeiro.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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