Tem causado grande repercussão não só nas redes sociais mas em toda sociedade, a performance ocorrida no Museu de Arte Moderna (MAM), do 35º Panorama da Arte Brasileira, onde uma menina com aparência de cerca de quatro anos interage com um artista adulto, nu, com a genitália à mostra. Chocante e indefensável são os termos usados por alguns em redes sociais e nas conversas informais entre pessoas para definir o fato.
Há quem diga que não há nada demais em uma criança ver um homem em estado natural (sim há quem afirme), todavia para outros tal expressão apenas minimiza de forma não fundamentada o injustificável que ocorreu ali. Por óbvio acredita-se que não são das melhores as prováveis consequências psicológicas que podem restar a uma criança ao presenciar uma experiência dessa natureza.
Encontra-se no artigo 247, inciso II, a seguinte redação:
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Todavia a polêmica da questão é, tal espetáculo seria capaz de pervertê-la ou de ofender-lhe o pudor? A conduta faz jus ao tipo? A polêmica parece estar longe de acabar. Até então tema não muito recorrente, aguarda-se desta ponta o posicionamento dos melhores doutrinadores e do MP, mas o que ficou extremamente claro é que a prática não foi bem recebida pela sociedade e por juristas, a criança não deveria estar presente ali. O Ministério Público de São Paulo abriu inquérito civil que poderá trazer como consequência um ajustamento de conduta para o MAM.
Por outro lado configurar o fato como pedofilia não aparenta ser sensato de acordo com a melhor hermenêutica jurídica, pedófilos são adultos que têm preferência sexual por crianças, o que houve ali foi a não concretização ou obediência de uma restrição de idade para a apresentação, já que o Museu afirma que havia sinalização, pelo que se observa nada relacionado à pedofilia conforme se acompanha, também não se pode criminalizar expressão artística. Mas constatada a presença de criança a apresentação deveria ser interrompida ou a criança ser afastada dali.
Por fim, ainda preleciona a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
por Roberto Albuquerque
Bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, Funcionário Publico.
Fonte: Jusbrasil
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