A prova, em sua acepção de base, indica algo que possa servir ao
convencimento de outrem. Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na
alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja,
ao fato demonstrado no suporte físico documental. Para que se tenha algo por provado, há de
estabelecer-se relação implicacional entre o conteúdo da prova e seu objeto, consistente no
fato alegado. Tudo isso, por certo, com o ânimo de convencer o destinatário, na qualidade de
julgador, para que se constitua o fato jurídico em sentido estrito, desencadeando o
correspondente liame obrigacional.
Para concretizar tal desiderato, produzindo enunciados probatórios, exige-se
observância a uma série de regras estruturais, que se prestam à organização dos diversos
elementos linguísticos, cujo relacionamento se mostra imprescindível à formação da prova.
Para além disso, como mecanismo auxiliar na formação do convencimento do sujeito
habilitado para decidir conflitos, o ordenamento distribui as incumbências de carrear provas
aos autos. Trata-se das chamadas “regras do ônus da prova”.
por Fabiana Del Padre Tomé
Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
Professora nos cursos de pós-graduação stricto e lato sensu em Direito da PUC/SP.
Professora nos cursos de extensão e de especialização promovidos pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET).
Autora do livro “A Prova no Direito Tributário” (4ª ed., Noeses).
Advogada.
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
Nenhum comentário:
Postar um comentário