Quando falamos em divórcio ou dissolução de uma união estável (quando os conviventes apenas unem-se de fato sem as formalidades registrais de um casamento civil), uma das principais dúvidas que vem a tona na cabeça dos divorciandos trata-se da partilha de bens.
Inúmeros questionamentos surgem, sendo, o mais comum, se o motivo da ruptura do vínculo influenciará na divisão. É muito comum, quando a ruptura decorre do abandono do lar ou em decorrência da descoberta de uma relação extraconjugal de um dos cônjuges que, o cônjuge lesado acabe criando a convicção de que todo o patrimônio ficará para si.
Possuímos em nosso ordenamento jurídico comumente, o regime da comunhão parcial de bens, o regime da comunhão universal de bens, o regime da separação convencional ou total de bens e o regime da participação final nos aquestos.
Pois bem, o mais conhecido popularmente, trata-se da comunhão universal de bens, previsto no artigo 1.667 e ss do Código Civil.
Como ensinam Farias e Rosenvald:
Em linhas gerais, através do regime de comunhão universal, cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma única massa que pertence a ambos, igualmente, condomínio e em razão da qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito (in Curso de Direito Civil, famílias, v. 6, 5ª ed., Salvador: Juspodium, 2013. Pg. 391).
Observa-se, portanto que, quando da adoção do regime de comunhão universal de bens, instaurasse um verdadeiro regime de mancomunhão, ou seja, propriedade em mão comum onde misturam-se os ativo e passivo de ambos os cônjuges formando uma única massa patrimonial de propriedade de ambos.
Observa-se portanto ser a regra do regime em comento, a comunicação de todo o acervo patrimonial pertencente a cada cônjuge no momento da formalização da união, ocorre que a referida regra, não se faz absoluta em nosso ordenamento, comportando exceções, as quais vem previstas no artigo 1.668 do Código Civil, sendo eles: a) os bens adquiridos por doação ou herança, desde que com cláusula de incomunicabilidade assim como os seus substitutos (subrrogados); b) bens gravados com fideicomisso assim, evidentemente, o direito do fideicomissário caso ainda não realizada a condição suspensiva; c) as dívidas assumidas antes do casamento, exceto as decorrentes de despesas para o próprio casamento (aprestos); d) as doações realizadas por um cônjuge ao outro, quando gravadas com cláusula de não comunhão; e) bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho, proventos, pensões e outras rendas semelhantes.
Em que pese a incomunicabilidade dos bens acima listados, os frutos que destes sobrevierem, entram na comunhão plena.
Em suma, assim funciona o regime de comunhão universal de bens no casamento, portanto, independente dos motivos que levaram a dissolução do vínculo, todos os bens pertencentes aos cônjuges, tenham estes sido adquiridos antes ou durante a união deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, salvo as exceções já listadas.
Um outro ponto importante e que traz duvida aos divorciandos diz respeito aos bens que porventura vierem a adquirir durante a separação de fato, ou seja, o período em que o casal não mais mantem os vínculos e deveres matrimoniais, deixando de conviver como marido mulher sem ter, contudo, efetivamente realizado o divórcio.
Oportuno esclarecer que referidos bens, adquiridos nesse verdadeiro período de transição, também não se comunicam, não entrando, portanto, na partilha no momento da dissolução formal do vínculo, sendo esse o entendimento pacifico no Superior Tribunal de Justiça (REsp 555.771/SP de 05/05/2009; REsp 32218/SP de 17/05/2001)
O segundo regime de bens mais comum nos casamentos trata-se do regime de comunhão parcial de bens e está previsto no artigo 1658 e seguintes do Código Civil de 2002. Referido regime prevalecerá em caso de silêncio dos nubentes, quanto a opção por um regime de bens no casamento.
Na comunhão parcial de bens, comunicam-se tão somente os bens adquiridos de forma onerosa ou eventual pelos cônjuges na constância da união, ou seja, durante o casamento. Ou seja, a compra de um imóvel (oneroso) ou eventual aquisição de valores por meio de uma loteria (eventual), durante a união pertencerá a ambos os cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Exclui-se da comunhão os bens adquiridos antes das núpcias ou adquiridos durante o matrimônio de forma gratuita, por exemplo, uma doação ou herança. Desta forma, se um dos cônjuges herda um imóvel, referido pertence de forma única e exclusiva ao cônjuge herdeiro, não entrando na partilha no momento de um eventual divórcio ou dissolução de união estável.
Cabe salientar que este regime de bens é o aplicável a união estável, segundo artigo 1725 do Código Civil de 2002.
É importante ressaltar que as benfeitorias efetuadas e os frutos advindos dos bens particulares de cada nubente entram na comunhão, sendo portanto, objeto de partilha em eventual dissolução. Explica-se, o aluguel proveniente de imóvel pertencente a um dos nubentes, a ambos pertencerá, a valorização imobiliária decorrente de benfeitoria realizada em imóvel pertencente a um dos nubentes, a ambos pertencerá, vez que presume-se que a benfeitoria realizada ou o fruto é proveniente do esforço de ambos.
Segundo artigo 1659, exclui-se da comunhão: a) os bens adquiridos antes das núpcias; b) bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges; c) obrigações assumidas antes do casamento, ainda que para os preparativos do próprio casamento (aprestos); d) obrigações decorrentes de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal; e) bens de uso pessoal, livros, instrumentos de trabalho, proventos, pensões, soldos e etc.
Situação corriqueira e que gera dúvidas entre casais diz respeito a imóveis financiados antes do matrimônio. Referida dúvida deve ser diluída por simples cálculo aritmético, a parte já quitada por um dos nubentes antes do matrimônio, a este lhe pertence, o montante quitado a partir do matrimônio até a data da dissolução, pertencerá na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, vez que entende-se que este montante foi quitado através de esforço comum dos nubentes.
Exemplificando, o varão havia financiado um imóvel no importe de R$ 100.000,00 antes do matrimônio e até então teria quitado R$ 50.000,00, após o matrimônio, restou quitado por ambos os cônjuges o outro montante de R$ 50.000,00. Neste passo, ao varão pertencerá o valor de R$ 75.000,00 e a varoa o valor de R$ 25.000,00, ou seja, 50% do valor quitado durante o matrimônio.
As dívidas assumidas por cada cônjuge ou em decorrência da administração de seus bens não comprometem o patrimônio em comum do casal, segundo o artigo 1.666 do Código Civil.
Assim, havendo eventual divórcio ou dissolução de eventual união estável, a partilha atingirá somente os bens adquiridos na constância da união, bem como os frutos advindos e melhorias efetuadas nos bens particulares de cada cônjuge.
Separação Absoluta ou Total de Bens
O regime de separação absoluta de bens, trata-se do regime mais simples previsto em nossa legislação civil e vem previsto nos artigos 1.687 e 1.688 ambos do Código Civil.
Neste, é uma verdadeira diáspora do patrimônio dos cônjuges, não havendo qualquer tipo de comunhão entre seus bens particulares sejam eles adquiridos antes ou depois do matrimônio, a título oneroso (compra e venda) ou gratuito (doação). Adotado pelo casal, este regime, cada cônjuge possuirá total liberdade para administrar seu patrimônio, sendo desnecessário, inclusive, a outorga (assinatura) do outro para a venda de bem imóvel.
Em um eventual divórcio ou dissolução, adotado o regime em comento, não haverá patrimônio a ser dividido, posto que não existe seja antes, ou durante a união, qualquer ponto de interseção entre os bens adquiridos por cada cônjuge, não existindo a figura do “patrimônio do casal”.
Em resumo, tem-se como características deste regime de bens: a) a administração particular dos bens, por cada cônjuge; b) cada consorte possuirá total liberdade para dispor de seu patrimônio, sendo desnecessária a outorga do outro e; c) cada cônjuge será responsável de forma particular pelas dívidas e ônus assumidos.
Participação Final nos Aquestos
O regime de participação final nos aquestos, consta dos artigos 1.672 e ss do Código Civil de 2002.
Segundo Farias e Rosenwald:
“A participação final nos aquestos (vale lembrar que os aquestos são os bens adquiridos onerosamente durante a convivência) prevê que, durante a convivência conjugal, o casamento fica submetido as regras da separação convencional dos bens, porém, no instante da dissolução matrimonial (seja por morte ou por divórcio), incidem as normas atinentes a comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a constância das núpcias” p. 402.
Explica-se, durante a união, cada cônjuge administrará, sem a intervenção do outro seus bens particulares, ocorrendo a dissolução, o outro fará jus a meação dos bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se os bens existentes antes das núpcias.
Exemplificando, se o homem possuía, quando do casamento, um patrimônio de R$ 500.000,00 e a mulher um patrimônio de R$ 800.000,00. Apurou-se quando do divórcio que o homem, neste momento possuía um patrimônio de R$ 900.000,00 e a mulher um patrimônio de R$ 1.500.000,00. Portanto, ela terá direito a R$ 150.000,00 (50% do montante adquirido por ele durante o casamento) e ele terá direito a R$ 300.000,00 (50% do montante adquirido por ela durante o casamento), compensando-se os valores, verifica-se que ele terá direito ao valor de R$ 150.000,00.
Os bens adquiridos por esforço mútuo, serão divididos em quotas iguais, no condomínio ou no crédito (art. 1.679 do CC). Importante ressaltar que, na participação final nos aquestos, por ser vigente o regime de comunhão parcial quando da dissolução, um cônjuge precisará da outorga (assinatura) do outro para efetuar a venda de bens durante o casamento, caso este seja bem imóvel, os bens móveis poderão ser alienados livremente. (art. 1.673, parágrafo único).
Exclui-se dos aquestos ou da partilha, os bens que sobrevierem por sucessão ou por liberalidade. Por fim, vale ressaltar que neste regime, exclui-se da partilha as dívidas contraídas por cada cônjuge. (art. 1.677).
Esses, portanto, são os regimes de bens constantes de nossa legislação civil, os quais ditaram as regras de partilha no momento do divórcio do casal.
por Rafael Ponciano Costa
Fonte: Juscatarina.com.br/
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