A Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
A entidade aponta que o artigo 20-B da norma prevê que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. Estabelece ainda que se o débito não for pago no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
“Fundamentalmente essa possibilidade pode causar irremediáveis transtornos aos contribuintes, especialmente aos atacadistas aqui diretamente representados, que promovem frequentemente seus negócios com valores a receber e podem ter, por causa de uma dívida tributária, toda sua estrutura de funcionamento e seu planejamento negocial feridos de morte, inviabilizado sua operação”, frisa.
A entidade argumenta ainda que a lei viola o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para procedimento de lançamento e cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública. “Esta competência não foi respeitada na edição da Lei 13.606/2018, visto que se instituiu procedimento de cobrança e lançamento através de lei ordinária, de modo que incide, ao caso, vício formal constitucional”, afirma.
Pedidos
A associação requer a concessão de medida liminar para suspender a vigência do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 20-B e do artigo 20-E da Lei 10.522/2002, incluídos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018. No mérito, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais. O ministro Marco Aurélio é o relator por prevenção, pois já relata a ADI 5881, que também questiona a norma.
RP/CR
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Fonte: STF
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