quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Abandono de obra imobiliária por construtora gera dano moral

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o abandono de um empreendimento imobiliário por parte da construtora gera danos morais ao cliente que deixou de receber o imóvel.  A decisão unânime é desta terça-feira (06/02).

No caso, a empresa de construção recorria de decisão que determinava o pagamento de dano moral a consumidora que resolveu rescindir contrato de compra e venda de imóvel – já que apesar de ter pago todo o valor do empreendimento, a construtora abandonou a obra e não entregou a unidade imobiliária.

Para a relatora do Recurso Especial 1704552/PE, ministra Nancy Andrighi, com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso com a cliente que pagou em dia o imóvel, sem qualquer justificativa legal para tanto. Ao justificar a ocorrência do dano moral que dá direito a reparação, a ministra frisou que o caso não trata de mero atraso na entrega do imóvel comprado.

“O abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angustia e sofrimento”, afirmou a relatora.

De acordo com Andrighi, a frustração com o abandono do empreendimento por parte da construtora mostra-se “inegável”, “de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciado prejuízo de ordem moral” à compradora.

Assim, a ministra manteve a indenização de R$ 10 mil pelos danos morais decidida pelo juiz de primeiro grau.

Fonte Oficial: JOTA.

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