Uma pergunta comum em ano eleitoral se refere a possibilidade de licitações durante a disputa do pleito. Em artigo publicado no Portal Canal Aberto Brasil, o professor Jacoby Fernandes responde a dúvida.
Já de antemão, o professor afirma que as licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição. Pois, é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral. Segundo Jacoby, a própria legislação que rege o tema – Lei nº9.504/1997 – não veda, porém ressalva os preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
[…]
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
O professor ressalta a leitura dos dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que não há vedação de licitação em ano eleitoral. No entanto, os agentes públicos estão proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.
Jacoby Fernandes chama atenção também para a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, que dispõe o seguinte: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
“Veja que é preciso conjugar duas legislações, a priori, para que o gestor público compreenda que não há vedação para processos licitatórios. O que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral. A propósito, os candidatos devem estar atentos ao calendário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que está na Resolução nº 23.450/2015.
Fonte: Editoraforum.com.br/
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