Entre outras operações policiais de grande vulto, como a Lava Jato e a intervenção federal[1] recente na segurança pública do Rio de Janeiro, o assunto que tem ganhado a pauta é a necessidade premente da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias.
Ademais, têm sido propaladas notícias pela mídia nacional de reuniões fora das agendas institucionais entre pessoas ligadas ao Poder Executivo Federal e gestores de órgãos policiais, o que traz uma imagem negativa, suscitando no imaginário de qualquer cidadão, no mínimo, uma situação a se questionar: como um investigado, às vésperas de eventos importantes (investigativos) que o envolvem, encontra-se com o gestor da cúpula da Polícia Federal? Nesses encontros foram tratados apenas temas afetos a interesses da instituição Polícia Federal? Seriam coincidência ou não esses encontros antes de atos atinentes às investigações em andamento, além das declarações polêmicas?
Em que pese a segurança pública ser dever de todos, as Polícias Judiciárias carecem das mesmas autonomias financeira, administrativa e funcional de que são dotados o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o próprio Poder Executivo (a quem são vinculadas em regra), sem as quais ficam às margens de desmandos e ingerências e ao talante de contingências governamentais.
Isso é apenas uma entre tantas outras críticas a se fazer ao modelo atual imposto às Polícias Judiciárias.
Por isso, defendemos que se confira, via Emenda Constitucional, autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias (com investimentos pesados em todos os setores das Polícias Judiciárias).
Certamente, com a recente intervenção federal decretada na segurança pública do Rio de Janeiro, debates como unificação das forças policiais (com carreira única), entre outros assuntos relacionados à segurança pública, ganharão holofotes e as pautas de discussões.
A autonomia administrativa é estratégica e fundamental para propiciar que as Polícias Judiciárias fiquem livres de ingerências do Poder Executivo e também de outros poderes. A autonomia administrativa também é indispensável para dar fôlego a essas operações, como a Lava Jato e tantas outras, a fim de que não esmoreçam e sejam alvos de ataques silenciosos e de sucateamento velado que vão esvaziando de forma sutil e silenciosa o poderio das forças policiais no combate e repressão ao crime.
A melhor forma que um governante tem para inviabilizar os trabalhos investigativos e fazer como tem se visto em várias unidades federativas e na própria esfera federal é o abandono das Polícias Judiciárias, com destinação de valores orçamentários ínfimos ou não adequados ao desenvolvimento dos trabalhos investigativos e de repressão ao crime. O azar desses governantes é que existem “seres pensantes” nessas instituições que têm buscado a reversão desse cenário ruim (que beira ao caos anunciado há tempos) e colocado em evidência pontos poucos divulgados ao público.
De outro giro, a autonomia financeira a se conferir às Polícias Judiciárias propõe um novo cenário e torna-se um marco de mais profissionalização e investimento a essas instituições importantes para a repressão e o combate ao crime.
A autonomia financeira cria um orçamento próprio e projeta uma maior independência das Polícias Judiciárias perante os outros poderes e órgãos públicos.
Ademais, a autonomia financeira deixa mais evidente se o discurso de investimento na segurança (Polícias Judiciárias) é real ou apenas falácia dos gestores no âmbito do discurso enganoso. A autonomia financeira demonstra também a verdadeira prioridade que se dará às Polícias Judiciárias no desempenho de seus papéis constitucionais.
Sem medo de errar na afirmação, talvez um dos maiores passos que esteja faltando na atualidade para se avançar em matéria de repressão e combate ao crime seja a autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias.
A autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias cuida de verdadeiro mecanismo de fortalecimento às Polícias Judiciárias e evitará usurpações de atribuições constitucionais e legais (que têm sido combatidas com medidas judiciais, entre outras).
Acompanha-se com preocupação críticas dirigidas aos índices de elucidações de crimes divulgadas pela mídia, que se esquece dos verdadeiros martírios vividos pelas Polícias Judiciárias na grande maioria dos casos. Como investigar sem ter o mínimo?
Os gestores dos órgãos policiais, por força do sistema perverso (que não conferem meios às instituições, na maioria das vezes isso é público, diante de tantas reportagens jornalísticas), acabam por priorizar os crimes de maiores repercussões ou com autorias previamente definidas, o que não é saudável porque acaba fomentando crimes de menor monta e desprestigiando o cidadão que tem o direito de ver o crime, de que foi alvo, ser investigado, entrando em cena a “teoria das janelas quebradas” e a “teoria dos testículos despedaçados”.
Isso mostra que um dos grandes gargalos e problemas da investigação criminal no Brasil não está relacionado a quem investiga, mas à existência dos meios necessários para que as Polícias Judiciárias realizem sua principal função: apurar a autoria e a materialidade delitiva por meio de uma investigação.
Outro problema aparente é a política pública da hiperostensividade policial, ou seja, o aumento do policiamento ostensivo e preventivo como política na área de segurança pública, sem aumento proporcional às instituições das Polícias Judiciárias, especialmente nos Estados, fundada na ideia de que o aumento da ostensividade e a saturação evitariam o cometimento de crimes e reduziriam a criminalidade.
Apesar dessa política da máxima ostensividade e prevenção, respeitosamente, os efeitos e resultados que se buscavam por meio dela não têm se mostrado satisfatórios, mesmo sabendo dos esforços incansáveis dos nossos policiais na redução dos índices de criminalidade.
Outrossim, temos visto uma prática no mínimo questionável como a lotação de inúmeros policiais nos setores administrativos que deveriam estar na ostensividade (leia-se na rua), e até mesmo usurpando atribuições das Polícias Judiciárias (com a realização de serviços vulgarmente realizados pelos “P2”, que deveriam estar focados em crimes militares),[2] o que, em termos práticos, até a ideia de ostensividade que era boa acaba frustrada.
Deixa-se claro que a ideia aqui não é de forma alguma atacar e desmerecer o grande trabalho desempenhado das polícias encarregadas pelo policiamento ostensivo e preventivo, mas demonstrar que o policiamento ostensivo e o preventivo devem andar de mãos dadas com os trabalhos investigativos (repressão e combate ao crime) das Polícias Judiciárias, ou seja, os investimentos devem ser sincronizados (e cada instituição deve estar no seu quadro e esfera de atribuição constitucional e legal).
Convém consignar que recentes estudos apontaram que esse modelo a ser cingindo no policiamento apenas ostensivo e preventivo de saturação como redutor de índices da criminalidade não tem gerado os efeitos concretos na redução de forma efetiva e constante. As análises ilustram principalmente o fato de que a presença da polícia ostensiva apenas obsta a prática do crime momentaneamente, porque resulta somente no deslocamento da criminalidade para outros lugares desguarnecidos (migração), não evitando que o delito seja praticado em outras localidades.
Obviamente, a redução da criminalidade passa positivamente pelo policiamento ostensivo e preventivo, mas também, essencialmente, por investigação isenta e imparcial realizada pelas Polícias Judiciárias, de apuração da autoria e materialidade dos crimes (perícias, acareações, relatórios), para que os agentes criminosos sejam submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário, condição inarredável para que sejam condenados e responsabilizados.
Em reforço aos argumentos, a grande maioria das condenações e absolvições em nosso sistema de persecução penal está lastreada em provas testemunhais, as quais, apesar de não se ter hierarquia em vista de outra prova em nosso sistema, acabam, em regra, sendo suscetíveis de questionamentos, colocando por terra grandes serviços policiais, quando na verdade, com uma Polícia Judiciária fortalecida (e uma Polícia Técnica Científica) e com estrutura (em todos os setores: material, corpo humano, viaturas adequadas e equipamentos de alta tecnologia), teríamos outros meios para provar a autoria e a materialidade, como provas periciais, filmagens, captações ambientais, infiltrações, entre tantas outras ferramentas investigativas.
Por isso, insiste-se, por que não investir e fortalecer as Polícias Judiciárias nas mesmas proporções com que se investe em policiamento ostensivo e preventivo?
As Polícias Judiciárias são por natureza vocacionadas às investigações policiais, dentro do desenho constitucional e do quadro da persecução penal no Brasil.
Em vez de falar em unificação de polícia, carreira única e intervenção federal, por que não estruturar as Polícias Judiciárias com medidas e outorgas de ferramentas eficazes?
Por que não investir pesadamente no setor de inteligência das Polícias Judiciárias vocacionadas às investigações?
Por que não conferir orçamento próprio para que a própria Polícia Federal e as Polícias Judiciárias Civis desenvolvam melhor as investigações nas fronteiras?
Aliás, não podemos nos esquecer de que um dos primeiros passos para fechar o cerco na criminalidade organizada é uma maior fiscalização e repressão de armamentos pesados e drogas que ainda entram com facilidade pelas nossas fronteiras, porquanto a nossa imensa extensão territorial desguarnecida, por responsabilidade do sistema, é o grande caminho para deixar o crime organizado com um poderio de fogo alto, quando comparado com o poderio bélico das nossas forças policiais.
Dentro do nosso sistema apresenta-se como incoerente e contraditório o fato de que, entre as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) que não defendem interesse do próprio Estado, a Polícia Judiciária seja a única sem autonomia financeira, administrativa e funcional.
Portanto, uma Polícia Judiciária fortalecida é necessária para se ter uma Polícia de Estado, e não Polícia de Governo.
Noutro quadrante dessa discussão atual, criar Ministério de Segurança Pública e separar parte das forças policiais do Ministério da Justiça é outro equívoco que o tempo demonstrará. Evidentemente, não é a criação de um Ministério – que trará mais gastos ao erário público – que resolverá o problema de segurança pública, e sim, como se disse anteriormente, investimento pesado em todas as frentes das forças policiais judiciárias e a conferência da autonomia/independência administrativa e financeira às Polícias Judiciárias.
Dando continuidade à abordagem do assunto, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/2009, que trata sobre a autonomia da Polícia Federal, que é de extremo interesse para a consolidação dessa nobre instituição e, ao mesmo tempo, abre-se a possibilidade de o modelo se estender às demais Polícias Judiciárias no âmbito das outras unidades federativas do nosso país.
Diga-se de passagem que todo órgão que alcançou tal nível de autonomia experimentou um salto de qualidade (Ministério Público e Defensoria Pública, por exemplo) no exercício de suas atribuições constitucionais e legais.
Ao contrário das falácias veiculadas, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/2009 em nada invade ou retira o controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público, uma vez que o controle anunciado pela Constituição Federal é com relação à atividade-fim das Polícias Judiciárias, e não relativa à sua organização e administração. Logo, não se retiraria o controle externo da atividade policial das mãos do Parquet. Outrossim, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/2009, que mira na aprovação da autonomia, não atrapalha em nada a proteção de Direitos Humanos realizada há tempos pelos gestores das Polícias Judiciárias.
Às vezes, tem-se a impressão de que algumas instituições são contra a autonomia financeira e administrativa das Polícias Judiciárias por mera vaidade e pela falsa percepção de que uma Polícia fortalecida pode diminuir os holofotes voltados àquelas instituições, apequenando-as, o que não prospera. Há espaço para todos os órgãos e quem perde com essas falsas percepções e jogo de vaidade institucional mais uma vez são a sociedade, o interesse público e, acima de tudo, a segurança pública.
Até mesmo Partidos Políticos e Parlamentares contrários à Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/2009, que se arvoram de argumentos falaciosos, não podem ganhar coro, pois sabemos que no fundo suas contrariedades à “PEC” em tela são por motivos de interesses próprios e escusos, já que as operações policiais têm atingido essa casta até então imune das garras penais.
No entanto, mesmo com todas essas ponderações, poder-se-ia pontuar que durante intervenção federal não se pode aprovar emenda constitucional e a discussão aqui seria de todo modo estéril. Deveras, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil veda[3] a aprovação de Emenda Constitucional durante a intervenção federal, contudo a discussão da importância da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias no combate ao crime em tempos de “intervenção federal” não pode ser ignorada nessa atual conjuntura.
Essa discussão importantíssima não pode ser adiada e deve, urgentemente, integrar a pauta da segurança pública.
A sociedade civil e a imprensa terão um importante papel para que as autonomias administrativas e financeiras sejam uma realidade às Polícias Judiciárias (além de investimentos vultosos e reais em todos os setores das forças policiais judiciárias) para então começarmos a falar de segurança pública de forma séria e mirar em outras frentes como educação, saúde, criação de empregos, distribuição de renda mais justa, legislações mais rígidas, construção de mais presídios (enquanto a educação não seja efetivamente prioridade) e demais para auxiliar efetivamente no combate e repressão do crime.
Será que a autonomia administrativa e financeira é uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, como já se viu defender no Parlamento, entre outros órgãos?
Pensa-se que a verdadeira ameaça e inimigo do Estado Democrático de Direito sejam outros (como se diz no filme Tropa de Elite), os quais a “Operação Lava Jato”, entre outras operações, têm revelado diariamente, porque uma Polícia forte, competente, estruturada e independente, vocacionada por natureza a investigar, certamente desmantelaria e desarticularia mais e mais esquemas criminosos gigantescos e levaria muitos poderosos às prisões.
É válido ilustrar aos desavisados que o debate no Direito não é franqueado apenas a uma casta jurídica que se arvora e busca o monopólio da discussão, mas a todas as carreiras jurídicas, inclusive a dos Delegados de Polícias que estão à frente da direção das Polícias Judiciárias – quer essa parcela de monopolizadores goste ou não, essa previsão está no Texto Constitucional.
CONCLUSÃO
Por fim, defende-se a autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias (além de investimentos vultosos e reais, em todos os setores das forças policiais judiciárias) para então começarmos a falar de segurança pública de forma séria e buscar em outras frentes, que devem andar conjuntamente como educação, saúde, criação de empregos, distribuição de renda mais justa, legislações mais rígidas, construção de mais presídios (enquanto a educação não seja efetivamente prioridade) e outros para auxiliar efetivamente no combate e repressão do crime.
Encerra-se este artigo com a seguinte indagação para refletir melhor:
A quem interessa uma Polícia Judiciária fragilizada e enfraquecida?
Referências
RODAS, Sérgio. Plano populista: para especialistas, intervenção federal no RJ é inconstitucional e não dá resultados. Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/intervencao-federal-rio-inconstitucional-nao-dara-resultados>. Acesso em: 18 fev. 2018.
[1] Essa intervenção federal, calcada na defesa da ordem pública (art. 34, III, da CF/1988), denota que a falta de investimento e a não priorização na segurança propiciaram um cenário total de guerra urbana, sem dizer que a intervenção em si seria inconstitucional no aspecto formal, porquanto não observou preceitos constitucionais, na vertente de ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, posto que deveriam se pronunciar sobre a intervenção no Rio de Janeiro.
Também, com todo o respeito às opiniões contrárias, acredita-se que a intervenção federal carioca não surtirá os efeitos práticos, dado que a criminalidade tende a deslocar e reagrupar em outros locais, sem dizer que os críticos apontam que seria uma jogada de cunho político para evitar a derrota do governo na votação da reforma da previdência ou para criar um clima favorável para suspender o ato de intervenção e aprovar a reforma da previdência, o que seria uma fraude e evidente desvio de finalidade.
Outro problema jurídico é que o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto deixa claro que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a intervenção federal descrita no artigo 21, V, da Constituição Federal exige um interventor civil.
A advogada, Dra. Eloísa Machado, professora de Direito Constitucional da Fundação Getulio Vargas de Direito em São Paulo, registrou sobre isso que: “A intervenção trata da substituição temporária e excepcional de uma autoridade estadual civil por uma federal civil. Não de uma autoridade civil por uma militar. O interventor tem poderes de governo, e governo, pela Constituição, até agora, só é civil. […] O interventor pode ser militar, mas se submete às regras e à jurisdição civil, ocupando temporariamente cargo civil, como já menciona a Constituição. Deixar que todas as decisões do interventor, durante todo o tempo que durar a intervenção, sejam submetidas à jurisdição militar é um atentado à Constituição, ao poder civil e à democracia” (RODAS, 2018, p. 1).
A revista Conjur traz uma abordagem interessante dos contrastes sobre os pontos de vistas a respeito da intervenção, anotando que:
“Poder de polícia
Raul Jungmann também disse que a intervenção federal no Rio não dará às Forças Armadas poder de polícia. Nem poderia – o uso de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a Lei Complementar 97/1999, segundo profissionais do Direito ouvidos pela ConJur quando Temer autorizou operações para garantia da lei e da ordem no Rio em 2017.
Para Lenio Streck, o uso de militares deve ser restrito e restritivo. A seu ver, os oficiais devem agir para preservar o País e suas fronteiras. Internamente, eles podem atuar com logística, inteligência, comunicação e instrução. ‘Fora disso, o uso é inconstitucional’, destacou o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, o defensor público geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, afirmou que a segurança pública é uma tarefa que envolve diversos órgãos das três esferas federativas, mas cada um deles deve agir dentro de suas atribuições. ‘As Forças Armadas têm diversas e importantíssimas funções, para as quais são treinados e armados. Mas patrulhamento ostensivo não é uma delas. Essa atividade cabe à Polícia Militar.’
Já o criminalista Fernando Augusto Fernandes disse que o uso de militares para patrulhar as ruas do Rio ‘é uma inconstitucionalidade continuada e reiterada’ iniciada na Eco 92, a conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, e repetida em grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. E mais: a medida tem traços da ditadura militar que vigorou por 21 anos no País, apontou.
Por outro lado, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da UERJ, entende que a Constituição e o artigo 15, parágrafos 2.º a 6.º, da LC 97/1999, permitem o emprego de militares em operações de garantia da lei e da ordem, desde que elas tenham área e duração delimitadas.
A promotora de Justiça Andréa Amin entende que, se a atuação das Forças Armadas consistir no apoio às operações coordenadas pela Secretaria de Segurança, não há irregularidade” (RODAS, 2018, p. 1).
Fato é que toda essa situação tende a ser judicializada e parar no Poder Judiciário.
[2] Na prática, a polícia de inteligência da Polícia Militar deve ser apenas para crimes militares sob o pálio legal.
[3] Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1.ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Joaquim Leitão Júnior
é Delegado de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jataí. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos.
Fonte: Genjuridico.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário