sexta-feira, 22 de junho de 2018

STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20) e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes.

Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. Para o relator, a previsão é inconstitucional, pois consiste na restrição, na subordinação e na forçosa adequação da liberdade de expressão a normas cerceadoras durante o período eleitoral, com a clara finalidade de diminuir a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias.

Notícias enganosas

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele fez uma distinção didática entre a liberdade de expressão e as notícias sabidamente enganosas, que causam danos irreversíveis a candidatos. Fux reafirmou que a Justiça Eleitoral está preparada para combater as fake news com os instrumentos de que dispõe, evitando que o pleito de outubro tenha sua lisura comprometida.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou em seu voto que somente a livre formação de opinião e o pluralismo de ideias e de visões de mundo podem combater a instalação de um pensamento único hegemônico. Para o ministro Gilmar Mendes, os juízes eleitorais devem ter discernimento para analisar os casos, nem proibindo nem dizendo que tudo é permitido. “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”, assinalou.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello destacaram a incompatibilidade dos dispositivos questionados com princípios constitucionais e universais, assim como a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para ela, é surpreendente que, mesmo 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o STF ainda tenha que reafirmar a prevalência das liberdades de imprensa e de expressão. “A censura é a mordaça da liberdade”, afirmou.

ADI

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). A entidade sustentou que a proibição ofendia as liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira, gerando “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.

VP/CR

Processo relacionado: ADI 4451

Fonte: STF

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