terça-feira, 5 de junho de 2018

Gilmar Mendes diz que não vê voto impresso como inconstitucional

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou nesta terça-feira (5/6) que não vê inconstitucionalidade na impressão dos votos. O plenário do Supremo pode discutir ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5889, apresentada pela Procuradoria Geral da República contra parte da lei aprovada em 2015 que estabelece o voto impresso.

Segundo o ministro, no entanto, é preciso um processo gradual para a implementação da medida. “Eu não vejo nenhum problema de pedir o voto impresso. Não acho inconstitucional. Agora, temos uma série de dificuldades operacionais, inclusive a urna eletrônica, como vocês acompanham, ela é um jipe. Funciona bem aqui, funciona bem nas aldeias indígenas, no Amazonas, e todo tipo. Se você acopla um módulo impressor, você passa a ter problemas”, afirmou.

“Não é impossível, mas é preciso que se faça com o tempo adequado. Determinaram em 2015, o TSE começou a discutir isso, foi fazendo experimentos, há até uma urna acoplada que o próprio pessoal do TSE desenvolveu, mas isso tudo é muito experimental”, completou.

A PGR sustenta ao STF que a obrigatoriedade de impressão do voto representa um retrocesso para o processo eleitoral, amplia a possibilidade de fraudes, além de ser uma ameaça ao sigilo da manifestação do eleitor.

O MPF questiona especificamente o artigo 59-A que passou a fazer parte da chamada Lei das Eleições, em setembro de 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral. O texto legal prevê a adoção de uma nova sistemática segundo a qual, cada voto deverá ser impresso de forma automática pela urna eletrônica e, após a conferência do eleitor, depositado diretamente em local previamente lacrado. No entanto, para a procuradora-geral, essa medida não garante o anonimato e a preservação do sigilo, previsto na Constituição Federal.

“A norma não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor, com prejuízo à inviolabilidade do voto secreto”, afirma em um dos trechos do documento.

Em 2009, o STF considerou inconstitucional um dispositivo com propósito semelhante que havia sido aprovado pelo Legislativo em 2009. Na época, a justificativa para a rejeição da norma foi o risco que a medida representava à segurança do processo eleitoral.

“Embora o art. 59-A da Lei 9.504/1997 não possua normas com conteúdo exatamente igual, a obrigatoriedade do voto impresso nele contida traz implicações semelhantes às analisadas pelo STF naquele julgamento, tanto porque o anonimato do voto será mitigado, como porque coloca em risco efetivo a confiabilidade do sistema eleitoral”, argumenta PGR.

MÁRCIO FALCÃO

Fonte: Jota.info/

Nenhum comentário:

Postar um comentário