sexta-feira, 1 de junho de 2018

Eleições 2018. Exigindo e Prestando contas – arts. 550 a 553 do novo CPC

INTRODUÇÃO

Este artigo trata de aspectos da ação de prestação de contas, procedimento especial de jurisdição contenciosa contemplado no Livro II da Parte Especial do CPC (acho que é chegada a hora de abandonar o surrado adjetivo “novo”, afinal, o CPC/2015 já é por demais conhecido). Por meio desse procedimento o autor exige contas do réu. O fundamento é de que este, porque administra bens ou interesses alheios por força de relação jurídica legal ou contratual, tem a obrigação de prestar contas, quando solicitado.

Não trata o texto de tema propriamente eleitoral, embora a primeira parte do título do artigo sugira essa conclusão. De qualquer forma, como em outubro (de 2018) elegeremos o presidente da República, sem menosprezar os deputados, senadores e governador, achei que a lembrança era oportuna.

Sobre o momento, vêm a calhar as palavras de Frei Beto[1]: “Ainda que se torça o nariz para a política, convém lembrar que em tudo há política. Nem tudo é política, mas política está em tudo. Hoje em dia, muitas pessoas, sobretudo jovens, têm nojo de política, porque acompanham noticiários que falam de corrupção, roubalheira, descaramento, nepotismo, fisiologismo etc. Sempre lembro a eles: quem tem nojo de política é governado por quem não tem. E tudo que os maus políticos querem é que tenhamos bastante nojo, para eles ficarem à vontade com a rapadura nas mãos!”

O Direito é filho da política, que por sua vez é cria do poder econômico. O resto é ingênuo romantismo. É nesse contexto que relaciono a ação de prestação de conta com as eleições que batem à nossa porta. Você vai exigir contas. Quem não tiver condições de prestá-las, estará fora da política. Quem sabe na cadeia…

A obrigação de prestar não guarda qualquer relação com o fato de ser uma parte credora ou devedora da outra. O que se pretende é, tão somente, o esclarecimento de certas situações decorrentes da administração de bens alheios, para, ao final, verificar se há ou não crédito a favor do autor.

O procedimento especial que no CPC/1973 era denominado “ação de prestação de contas” e tinha como espécies a “ação de prestação de contas stricto sensu”, para a qual era legitimado ativo aquele que afirmava ter a obrigação de prestar contas, e a “ação de exigir contas”, cuja legitimidade ativa pertencia a quem afirmasse ter o direito de exigi-las, passou a ser denominado apenas “ação de exigir contas”.

A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em “ação de prestação de contas stricto sensu”, restando esse procedimento especial restrito à ação de exigir contas, a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Isso não significa que aquele que administra bens e valores de terceiros não possa prestar contas. A jurisdição, uma vez provocada, deve tutelar esse direito de prestar contas, demonstrado o interesse consistente na recusa do destinatário das contas. Apenas não se utilizará o procedimento especial para a prestação de contas, mas sim o procedimento comum. O procedimento especial de que estamos a tratar, repita-se, é destinado tão somente àquele que se julga no direito de exigir contas.

O objetivo dessa demanda é, em síntese, liquidar, no seu aspecto econômico-financeiro, a relação jurídica existente entre as partes, de tal modo que ao final seja apurada, com exatidão, a existência ou não de saldo em favor de algum dos litigantes. Em outras palavras, ela tem função predominantemente condenatória. Seu objetivo último é definir quem é o credor de determinada relação jurídica material, com a imediata fixação do saldo devedor, que poderá ser exigido no mesmo processo (cumprimento de sentença).

QUEM PODE EXIGIR CONTAS

De acordo com o CPC/1973, a ação de prestação de contas – nomen iuris utilizado pelo Código Buzaid – poderia ser proposta por dois legitimados: (a) por quem tivesse o direito de exigir as contas; (b) por quem tivesse a obrigação de prestá-las. Conforme o novo CPC, só terá legitimidade para propor essa demanda quem tem o direito de exigir as contas, não havendo, portanto, mais duplicidade da legitimação ativa (art. 550, caput).

Ter-se-á interesse na propositura da ação de exigir contas sempre que houver recusa ou mora por parte de quem tem a obrigação de prestá-las, ou quando ocorra discordância sobre as verbas que deverão integrar o acerto de contas.

Entre aqueles que possuem interesse em ajuizar essa ação, merece destaque o correntista bancário (Súmula nº 259 do STJ[2]). O envio regular de extratos bancários não retira do titular da conta o interesse em ajuizar ação contra a instituição financeira para obter pronunciamento judicial acerca da regularidade e correção dos lançamentos unilateralmente efetivados pelo banco.

Recentemente o STJ firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas” (REsp 1.293.558/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.03.2015). Assim, diferentemente da situação descrita na Súmula nº 259, em que o correntista mantém seu dinheiro na instituição financeira e ela o administra, no caso de contrato de mútuo (empréstimo), não há interesse de agir para a ação de exigir contas justamente porque o mutuário recebe o dinheiro para utilizá-lo como bem entender, sem qualquer possibilidade de gestão por parte da instituição financeira. Para que se possa admitir a legitimidade para essa demanda, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas e, por conseguinte, a possibilidade de exigi-las.

DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO?

Será competente para a ação o foro do local em que se deu a gestão ou administração (art. 53, IV, b, do CPC). Trata-se de competência territorial, logo, relativa.

Havendo no contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro, este prevalecerá, exceto se abusiva, hipótese em que poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).

No caso de prestação de contas envolvendo administradores judiciais (inventariante, tutor, curador, depositário), será competente para julgar as contas o órgão perante o qual tramitou ou tramita o processo no qual foi nomeado o administrador (art. 553 do CPC). A competência, aqui, é funcional e, portanto, absoluta.

RITUAL

Na ação de exigir contas, o procedimento referente à fase cognitiva será abreviado ou desdobrado em duas subfases. Será abreviado se o réu não contestar o dever de prestar contas. É o que se passa quando o réu, citado, presta as contas exigidas pelo autor no prazo de quinze dias (art. 550, § 5º). Nesse caso, implicitamente o réu reconhece o dever de prestar contas, tanto que as presta no prazo estabelecido no Código. Prestadas as contas, o desdobramento do procedimento terá como objetivo definir se as contas são boas (se estão corretas ou não). Se o autor, ouvido sobre as contas, com elas se aquiesce, o juiz julga as contas por sentença (art. 552). Caso contrário, dependendo das provas que instruíram a inicial e a prestação de contas, necessária será a instrução, a fim de que o juiz, levada a efeito a cognição exauriente, possa proferir sentença, julgando o mérito das contas. Na sentença, será apurado o saldo – que pode ser favorável ou desfavorável ao autor – que constituirá título executivo judicial a favor de quem for declarado o saldo credor. Por meio de sentença o juiz porá fim à fase de conhecimento, na qual de regra se reconhece o dever de prestar contas e o mérito das contas (se são boas ou irregulares). Aqui cogitamos de um procedimento abreviado – o réu, uma vez citado, não negou o dever de prestar as contas -, daí porque não há julgamento da primeira fase (para evitar confusão, prefiro falar em subfase). Apenas as contas são julgadas. Como há encerramento do módulo de conhecimento, o ato do juiz tem natureza de sentença, desafiando Apelação.

Diferentemente do que se passava no Código revogado – os jovens já se esqueceram desse defunto – no CPC,/2015, embora ainda haja possibilidade de o procedimento se desdobrar em duas (sub)fases, a primeira fase é decidida por meio de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, II). Ocorre que, confrontando o art. 915, § 2º, do CPC/1973 com o art. 550, § 5º, verifica-se que o termo “sentença” foi substituído por “decisão”, o que, numa interpretação sistemática do Código indica que a decisão que julga o dever de prestar contas (se o reú a tanto está ou não compelido) tem natureza interlocutória. Onde o legislador quis manter a sentença como ato encerrador de cada uma das fases, como, por exemplo, na ação de demarcação (arts. 581 e 587), não poupou sentença, tascou logo duas. Fato é que o procedimento de exigir contas continua de duas fases, mas, distintamente do que se passa na ação demarcatória, a sentença será uma só, reservada ao julgamento das contas em si. Até ouço as recriminações dos meus colegas de academia, mas vá lá um recurso lúdico-pedagógico: o desfile da exigência de contas é composto de dois atos, mas de apoteose única. Pronto. O primeiro ato (decisão) é interlocutório, agravável portanto; o segundo ato é final (sentencial), sujeito a apelação. Pronto. Agora você não esquece mais.

Deixando os desfiles de lado e voltando ao procedimento da ação de exigir contas.  A ação cinde-se em duas fases: na primeira, verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas; definida a obrigação de prestar contas, o réu é condenado a prestá-las em 15 dias, passando-se, então, à segunda fase, que consiste na apresentação das contas, com a apuração ou não de saldo em favor de uma das partes.

Já falei, mas vou repetir. A primeira fase é encerrada por decisão interlocutória (art. 550, § 5º) e a segunda por sentença (art. 552).

A ação de exigir contas constitui processo único. A análise do mérito é que se realizará em dois momentos distintos, fracionados: primeiro se resolve se há ou não dever de prestar contas para, posteriormente, verificar a regularidade das contas que vierem a ser apresentadas. É isso aí.

PRIMEIRA FASE

O procedimento da ação de exigir contas iniciará com a apresentação em juízo de petição inicial, observados os requisitos dos arts. 319, 320 e 550, § 1º, do CPC. Estando em termos a inicial, o juiz determinará a citação do réu para, em 15 dias,[3] prestar as contas ou contestar a ação (art. 550, caput), na verdade, contestar o dever de prestar contas.

A primeira fase da ação limita-se à discussão e definição acerca do direito do autor em ver apresentadas as contas e do dever do réu em prestá-las. As questões atinentes ao mérito propriamente dito das contas, e as provas porventura necessárias, deverão ser tratadas e produzidas apenas na segunda fase.

Respostas Possíveis. Citado para a ação de exigir contas, poderá o réu adotar uma das seguintes atitudes, ainda na primeira fase do procedimento:

a) Apresentar as contas e não contestar: essa postura do réu caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão de exigir contas. O procedimento será abreviado, suprimindo-se uma fase (a primeira), ficando a lide circunscrita às contas em si e decidida por sentença, que porá fim à fase cognitiva. O que vier depois tratar-se-á do cumprimento de sentença.

A forma exigida pelo CPC/1973 (art. 917) para apresentação das contas (forma mercantil) sempre deixou em dúvida os operadores do direito. Seria mesmo necessário um modelo rígido de apresentação, com todos os elementos de uma escrituração contábil, ou poderiam ser aceitas as contas prestadas de outro modo, mas que atingissem a finalidade de demonstrar a exata administração e movimentação dos recursos financeiros? O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 917 do CPC/1973, afastou o rigor exigido pela legislação, possibilitando a apresentação das contas de modo diverso, desde que fosse possível compreender os dados necessários ao correto deslinde da controvérsia.[4]

Mandou bem o Ministro João Otávio de Noronha. O que importa é que as contas sejam inteligíveis, que o réu demonstre que agiu com lisura na administração de bens alheios. Estar as contas em consonância com as práticas respeitantes ao comércio ou à mercancia, como nos livros e balanços financeiros, não tem qualquer influência sobre a manifestação da justiça, que é mundana e cega, mas enxerga até as falcatruas de alguns governantes e empresários que prestam impecáveis contas na forma mercantil.

O que interessa é que o CPC/2015 adotou o entendimento jurisprudencial como forma de privilegiar os princípios de instrumentalidade e da efetividade processual. Atento à simplificação, o art. 551 não repetiu a palavrinha mágica utilizada no ritual. Em forma mercantil ou não, se devidas, o que importa é que o réu preste contas.

O autor terá o prazo de quinze dias[5] para se manifestar sobre as contas prestadas, prosseguindo-se o processo na forma dos arts. 354 e seguintes, ou seja, pode o juiz proferir sentença desde logo ou sanear o processo, preparando-o para o julgamento do mérito, tudo a depender da situação em que se encontra o feito.

b) Apresentar as contas e contestar: tal situação pode parecer ilógica, mas não o é. De fato, ao prestar as contas, o réu estaria reconhecendo o direito do autor em exigi-las, o que seria incompatível com a contestação. Entretanto, Adroaldo Furtado Fabrício nos dá um exemplo em que essa postura seria possível: quando a divergência entre as partes disser respeito não à obrigação de prestar contas, mas ao seu conteúdo.[6]

Pode o réu, portanto, apresentar as contas e, não obstante, contestar o pedido, afirmando, por exemplo, que, ao prestá-las extrajudicialmente ao autor, este injustificadamente as recusou. Estaria o réu a alegar, então, verdadeira falta de interesse de agir do autor. Todavia, caso reconheça a correção das contas prestadas, não deve o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito. Atento aos princípios da primazia do julgamento do mérito da economia processual, o magistrado deve proferir julgamento meritório, de improcedência do pedido, acertando desde já o litígio. Isso no caso de as contas “serem boas” e já houverem sido prestadas; daí a declaração (de improcedência) no sentido de que o autor não tem direito a qualquer saldo. Nesse caso, as despesas processuais e honorários advocatícios serão suportados pelo autor, pois fora ele quem dera causa à instauração da demanda.[7] Bem feito. Foi movimentar indevidamente a máquina judiciária, então paga.

c) Contestar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, o juiz decidirá se o réu tem ou não obrigação de prestar contas. Em caso afirmativo, condena-o, por meio de decisão interlocutória, a prestá-las no prazo de quinze dias (art. 550, § 5º)[8] e então passa-se à segunda fase. Ao contrário, se entender que o réu não tem obrigação de prestar contas, por sentença julgará improcedente o pedido; na sentença, o juiz dirá não que as contas são boas ou ruins, mas que o réu sequer tem o dever de prestá-las.  Vê-se que o encerramento da primeira fase pode-se dar por decisão interlocutória (se condenar o réu a prestar as contas) ou por sentença, na hipótese de improcedência do pedido.

d) Contestar sem negar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, a contestação limitar-se-á às matérias processuais (art. 337 do CPC). Nesse caso, duas são as possibilidades. O juiz pode acatar as defesas processuais e extinguir o processo sem julgamento do mérito (por sentença, é claro). Pode também rejeitar tais defesas, entender que o réu está obrigado a prestar as contas e então condená-lo a tanto (em decisão interlocutória).

e) Manter-se inerte: aplica-se o art. 355 em decorrência dos efeitos da revelia, salvo se ocorrer uma das hipóteses do art. 345. Também nesse caso o réu será condenado a prestar contas no prazo de quinze dias. Alerto o querido leitor de que, em qualquer procedimento, a revelia, por si só, não significa que o juiz seja compelido a condenar o réu. Como ensina Barbosa Moreira[9], deve o juiz verificar a verossimilhança dos elementos apresentados na inicial. Nessa linha também é a jurisprudência da STJ: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relator Ministro Og Fernandes)

SEGUNDA FASE

De regra, chamamos de fase toda a atividade cognitiva. O que vem depois é o cumprimento da sentença. Aqui, para facilitar a compreensão, dividimos a fase cognitiva em duas (sub) fases. Porque este trabalho tem o objetivo de simplificar o que complicado parece, vamos chamar de fases o que subfases são.

Bem. Uma vez definido o dever de o réu prestar as contas, será ele intimado para fazê-lo no prazo de 15 dias.

Questão que merece destaque é a forma pela qual deve ocorrer a intimação do réu, isto é, se deve ele ser pessoalmente intimado para prestar contas, ou se seria válida a intimação na pessoa do advogado por ele constituído.

No STJ, tal discussão foi objeto de julgamento no REsp 658.960/SP. Naquela oportunidade, em voto vencido, asseverou o Min. Barros Monteiro que:

“[…], rogo vênia ao Sr. Ministro relator para não conhecer do recurso especial, por entender que a intimação a que se refere o art. 915, § 2º, do CPC deve ser feita pessoalmente à parte interessada. E assim o faço dada a importância que se deve conferir a essa prestação de contas que terá o efeito, ao final, de constituir um título executivo judicial. O objetivo da lei é propiciar à parte que preste as contas e o faça de forma mercantil. Assim sendo, a obrigação é de natureza pessoal, não bastando a ciência do procurador constituído nos autos. […]. Irrelevante, assim, a circunstância de o advogado ter, à certa altura, retirado os autos de cartório para a extração de cópias. Penso, de outro lado, que a recorrida é passível sim de sofrer sério gravame: sendo ela parte passiva em uma execução de título judicial com um importe de cinco milhões, quatrocentos e sessenta mil reais, estará a ora recorrida sujeita à constrição judicial, que recairá sobre bens de altíssimo valor, como necessário. E, de mais a mais, já se tratando de uma execução, caberá a ela o eventual encargo ou ônus de desconstituir o débito executado”.[10][11]

 A tese defendida pelo eminente Ministro Barros Monteiro e por parte da doutrina nacional não nos parece a mais adequada.

Como afirmado em linhas pretéritas, conquanto se desenvolva em duas fases, o procedimento da ação de exigir contas é uno. Desde a citação inicial, o réu já se encontra integrado à relação processual, pelo que basta a intimação do seu advogado acerca dos atos processuais subsequentes, entre os quais a sentença condenatória à prestação de contas. No caso de não haver constituído patrono nos autos, será reputado revel, o que, entres outras consequências, implica a fluição dos prazos da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, parágrafo único).

Ademais, o aperfeiçoamento do ato a ser praticado pelo réu – apresentação em juízo das contas – indubitavelmente necessitará do acompanhamento do advogado,  pelo que é de se reputar válida a intimação feita na pessoa deste. Repita-se. Não havendo constituição de patrono (advogado) nos autos, não pode o réu apresentar contas; haverá incidência dos ônus da revelia, que, no caso, tem como possível consequência o julgamento como boas (corretas) as contas apresentadas pelo autor, exceto nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 345, que afastam os efeitos da revelia.

Ressalta-se, outrossim, que quando a intimação deve ser feita pessoalmente, preocupou-se o legislador em assim determinar expressamente. É o que ocorre, por exemplo, nas intimações feitas ao Ministério Público (art. 180). Todavia, o § 5º do art. 550 nada dispõe a esse respeito, não sendo possível criar exigências onde a lei não o fez.

Por conseguinte, o início da segunda fase da ação de exigir contas independe da intimação pessoal da parte ré, bastando a ciência do advogado que a representa. Nesse sentido:

“Ação de prestação de contas. Procedimento especial. Duas fases distintas. Segunda fase. Desnecessidade de citação e intimação. A ação de prestação de contas possui um procedimento especial, sendo perfeitamente identificáveis duas fases: a primeira, relativa ao dever de prestar contas, fase essa de conhecimento condenatório; a segunda, relativa ao exame e prestação de contas, mas que atua como de execução imprópria da sentença que condena a prestar. Dessa forma não há a proposição de nova ação, sendo a segunda fase um desdobramento natural da primeira, revelando-se a impertinência de pedido para nova citação ou intimação de quem deve prestar contas, haja vista a preexistência da relação processual” (TJMG, AC 2.0000.00.498489-8/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio de Abreu Portes, j. 17.08.2005, publicado em 09.09.2005).

Prestadas as contas, terá o autor quinze dias para sobre elas se manifestar (art. 550, § 2º).

A não impugnação das contas pelo autor não significa que o julgador deve acatá-las de plano. Ao magistrado são facultados amplos poderes de investigação, podendo ele, a despeito da ausência de resposta do autor, instaurar a fase instrutória, com realização de perícia e colheita de prova em audiência.

Havendo necessidade de instrução probatória, produzir-se-ão as provas pretendidas, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas. Em seguida, será proferida sentença que julgará as contas.

Caso deixe o réu de cumprir a obrigação de prestar contas, estas serão apresentadas pelo autor, sendo vedado ao réu impugná-las (art. 550, § 5º, in fine).

Tal qual a ausência de impugnação do autor às contas prestadas pelo réu, a não apresentação das contas por este não implicará necessária aprovação daquelas que vierem a ser exibidas pelo demandante. As contas serão analisadas pelo juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial e determinar a realização de diligências outras que reputar essenciais à solução da lide (art. 550, § 6º). O réu não poderá impugnar as contas apresentadas, mas nada o impede de participar da instrução probatória, produzindo provas que entenda pertinentes para solução da demanda.

A sentença a ser proferida declarará qual é a conta correta e definirá quem é credor do saldo porventura apurado. A sentença já conterá o comando de pagar quantia certa e valerá como título executivo judicial (art. 552), a ser exigido nos mesmos autos, em uma nova fase processual: o cumprimento de sentença.

Quanto ao recurso cabível no final da fase de conhecimento, que pode ser encurtada – por exemplo, quando entender o julgador, que o direito material não ampara a pretensão do autor à exigir contas – ou encerrar após a apresentação das contas, não há dúvida. A decisão tem natureza de sentença, que encerra um módulo do processo (a fase de conhecimento), logo o recurso cabível é a apelação.

NATUREZA DA DECISÃO QUE JULGA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

A primeira fase da ação de exigir contas encerra-se com um pronunciamento judicial (decisão interlocutória, porquanto não pôs fim à fase cognitiva do processo) acerca da existência ou não do direito de exigir contas.

É possível, contudo, o julgamento meramente terminativo, com o reconhecimento de alguma das hipóteses do art. 485 do CPC. Nesse caso, o ato judicial terá natureza de sentença, exatamente porque pôs fim a toda a fase cognitiva do processo. Pergunta de ouro: pôs ou não fim à fase do processo de conhecimento?

Como já dito, há a possibilidade de o mérito ser decidido com a declaração no sentido da inexistência do direito material de exigir contas, alegado pelo autor. Aqui haverá sentença e, no caso, sentença que implica resolução do mérito, uma vez que declara a inexistência do dever de prestar contas por parte do réu. Assim, se reconhece o dever de prestar contas, a decisão será interlocutória, uma vez que a fase cognitiva do processo terá prosseguimento. Ao revés, se prosseguimento não houver, estaremos diante de sentença.

A sentença que julga improcedente a pretensão de exigir contas terá natureza declaratória. A decisão de procedência é de conteúdo condenatório, impondo ao réu obrigação de fazer (prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar). Já disse, mas repito, porque este livro se destina a estudantes de Direito, não a “cientistas” do Direito: de sentença cabe apelação; de decisão interlocutória, cabe agravo. Simples assim.

Para encerrar este tópico, transcrevem-se recentes julgados sobre a natureza da decisão – e seu respectivo recurso – que condena o réu a prestar contas.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTORA QUE OBJETIVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO A ENCARGOS DE MORA LANÇADOS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ALEGANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 550, §5º, dispõe que a procedência do pedido na primeira fase deste procedimento especial será determinada por decisão, não mais fazendo menção ao termo sentença, como ocorria no artigo 915 do CPC/73, tendo a doutrina atual concluído tratar-se de provimento atacável por meio de agravo de instrumento, em atenção a hipótese trazida no art. 1.015, II do CPC/15. Aplicação do Enunciado nº 177 do FPPC: “(arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”. (…) (TJRJ. Processo n 0035819-37.2016.8.19.0000, Des(a). MARIANNA FUX – Julgamento: 25/01/2017 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. De acordo com às disposições do NCPC, o decisum que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (primeira fase) tem natureza de decisão interlocutória de mérito, e, portanto, agravável, à luz do art. 1.015, inciso II, do CPC. Exegese dos art. 550, §5º, e 552, ambos do NCPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJRS. Apelação Cível 70070010988, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Marta Borges Ortiz, julgado em 24/11/2016)

SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Compondo-se de duas fases distintas, com objetos distintos, a questão relativa à sucumbência na ação de exigir contas pode dar azo a soluções diversas.

Em se reconhecendo, na primeira fase, a improcedência da pretensão de se exigirem contas, a questão é simples. O pedido será julgado improcedente e o demandante será condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado.

Em caso de procedência da primeira fase, a solução é um pouco mais complicada. Isso porque o autor, até então vitorioso, pode não o ser após o julgamento da segunda fase, isto é, o autor pode, ao final, ser condenado a quitar saldo em aberto a favor do réu.

A solução em tais casos é apontada por Theotonio Negrão:

“Na primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de advogado, conforme considere a ação procedente ou improcedente; na segunda fase, essa condenação dependerá da conduta das partes”.[12]

Julgada procedente a primeira fase, o réu já será condenado ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios. Por não haver, ainda, condenação (que, na verdade, além de inestimável é também imprevisível), a verba honorária será fixada com base no § 8º do art. 85.

Na segunda fase do procedimento, a sucumbência dependerá da postura dos litigantes.

Prestadas as contas, e não instaurada qualquer controvérsia, mantém-se a distribuição arbitrada na primeira fase.

Havendo impugnação das contas e do saldo devedor pretendido, dando ensejo a um novo contraditório, com produção de provas, a sentença resolverá os pontos controversos e, então, fixará a verba de sucumbência. Poderá ocorrer, assim, acréscimo da condenação imposta na primeira fase ou imposição de encargos ao autor da ação, o que caracterizaria sucumbência recíproca.

Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:

“Ação de prestação de contas. Honorários. Segunda fase. Estabelecido o contraditório na segunda fase da ação de prestação de contas, por ter o autor impugnado as contas oferecidas pelo réu, a exigir a produção de prova, inclusive pericial, não viola o art. 20 do CPC a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência nessa segunda etapa, considerando-se que os da primeira foram compensados” (STJ, REsp 174.814/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 03.09.1998, DJ 26.10.1998, p. 124).

“Ação de prestação de contas. Honorários advocatícios. Duas fases. 1. O vencedor das duas fases da ação de prestação de contas tem direito à majoração da verba honorária que lhe foi deferida na primeira sentença. 2. O limite de 20% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, o maior deles, pode ser um prudente critério para a fixação da verba. Matéria de fato não esclarecida no recurso. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido” (STJ, REsp 154.925/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.03.1998, DJ 12.04.1999, p. 158).

[1]  Artigo disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/em-tudo-tem-politica-18462033
[2]     A súmula continua válida com o CPC/2015, mas a sua redação deve ser atualizada com o novo nome do procedimento (“Ação de exigir contas”).
[3]     No CPC/1973 esse prazo era de cinco dias (art. 915).
[4]     “Agravo regimental. Recurso especial. Divergência jurisprudencial demonstrada. Ação de prestação de contas. Necessidade de forma mercantil. Ausência de rigor. Apresentação de contas de maneira inteligível. Harmonização com a concepção finalística do processo. 1. A apresentação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento devem ser facilitados para os sujeitos processuais. 2. As contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas se forem apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo. Deverão, portanto, ser aproveitadas e julgadas, após confrontadas com as impugnações da parte adversa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (STJ, AgRg no REsp 1.344.102/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 17.09.2013).
[5]     No CPC/1973 esse prazo era de cinco dias (art. 915, § 1º).
[6]     FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 320-321.
[7]     CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
[8]     No CPC/1973 esse prazo era de 48 horas (art. 915, § 2º).
[9] Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97
[10] O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).
[11]    Essa orientação também é seguida por parte da doutrina. Por todos, cita-se SANTOS, Ernane Fidélis dos. Dos procedimentos especiais do CPC. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.v. 6, p. 86.
[12]    NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. CPC e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.nota 5 ao art. 915, p. 991.

Elpídio Donizetti
É jurista, professor e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mestre em Direito Processual Civil. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Doutor em Direito. Fundador do Instituto Elpídio Donizetti e do Escritório Elpídio Donizetti Advogados.

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