quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Pena para motorista bêbado que comete homicídio será de 5 a 8 anos

A lei que aumenta a pena para motorista que comete homicídio ao dirigir alcoolizado foi publicada nesta quarta-feira (20/12) no Diário Oficial da União. Agora, a condenação será de 5 a 8 anos — a anterior era de 2 e 4 anos.

Além do aumento da pena, a Lei 13.546/2017 acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 291: "O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".

Introduzido dispositivo à CLT sobre prazo processual

O Presidente da República introduziu o art. 775-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da justiça exercerão suas atribuições durante o referido período previsto.

Preços na internet terão que ser divulgados com mais clareza

Os sites de comércio eletrônico serão obrigados a divulgar, de forma clara, os preços dos produtos ou serviços que oferecem. É o que determina a Lei 13.543/2017, sancionada na terça-feira (19) e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20).

O texto determina que a divulgação dos preços deve ser feita junto à imagem do produto ou descrição do serviço de forma ostensiva e com caracteres facilmente legíveis, com fonte de tamanho igual ou maior que 12.

Como interpretar e aplicar o CPC de 2015?

A pergunta que intitula o presente artigo deu nome a 1a Mesa (integrada também pelos Professores Flávio Luiz Yarshell, Arlete Ines Aurelli, Luiz Henrique Volpe Camargo) do Ciclo de Debates sobre o Código de Processo Civil ocorrido no dia 04 de agosto de 2017 no belíssimo TUCA (Teatro da PUC/SP), sob a Coordenação do Professor Cassio Scarpinella Bueno.

A resposta a ela me faz lembrar de um excerto de um livro do “Interpretare: dialogo tra un musicista e un giurista” (Interpretar: diálogo entre um músico e um jurista), publicado em 2016, na Itália, por Gustavo Zagrebesky (Ex-Presidente da Corte Constitucional italiana e Professor emérito da Universidade de Torino) e Mario Brunello (Violoncelista italiano), no qual Zagrebelsky ressalta que:

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Partes se manifestam sobre poder de delegados firmarem acordo de colaboração premiada

Na manhã desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Após a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio, relator do processo, se manifestaram a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, e, na condição de amici curiae, representantes da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e da Federação Nacional dos Policiais Federais.

Idec alerta para tentativa de fraudes após acordo sobre planos econômicos

Pouco mais de 48 horas depois de oficializada a assinatura do acordo entre a Advocacia-Geral da União (AGU), representantes de bancos e associações de defesa do consumidor para encerrar os processos na Justiça que tratam das perdas financeiras causadas por planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, já há casos de tentativa de golpe a poupadores.

O advogado Walter Moura, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), conta que o ógão já foi procurado por poupadores que receberam telefonemas de pessoas para oferecer intermediação na liberação do dinheiro. “Já ligaram no Idec perguntando se tinha que fazer depósito prévio. É igual ao sequestro relâmpago”, disse à Agência Brasil.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

TRT-10 aprova 12 enunciados para orientar aplicação da reforma trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) aprovou 12 enunciados para orientar a aplicação da Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Os textos não têm efeito vinculante, pois apenas representam o entendimento majoritário dos magistrados da corte.

Cassada decisão da justiça trabalhista sobre vínculo empregatício no transporte de cargas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) que afastou a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007, que estabelecem não haver vínculo de emprego nas relações decorrentes do contrato de transporte autônomo de cargas. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 28849, ajuizada pela empresa Fadel Transportes e Logística.

O relator apontou que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental da norma, a Turma do TRT-17 afastou a aplicação da Lei 11.442/2007, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade, desrespeitando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante (SV) 10.

Publicada emenda que permite integração de servidores dos ex-territórios

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (11) a Emenda Constitucional 98, que permite que pessoas que tenham mantido relação de trabalho com os ex-territórios de Roraima e do Amapá possam ser incluídos no quadro da administração pública federal.

Os beneficiados poderão optar pelo quadro em extinção do governo federal se esse vínculo ocorreu entre a data da transformação dos territórios em Estado (outubro de 1988) e outubro de 1993.

Juízes têm de compreender melhor a liberdade de expressão

A internet trouxe um grande desafio para advogados, membros do Ministério Público e magistrados quando o assunto é relacionado à liberdade de expressão.

Afinal, como solucionar os reiterados pedidos de desindexação de informação dos buscadores de internet, disputas sobre a honra e a imagem nas redes e, ao mesmo tempo, garantir a liberdade de expressão?  

Terceira Seção vai rediscutir limite da insignificância em crime de descaminho

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para fins de revisão de tese em recurso repetitivo, os Recursos Especiais 1.709.029 e 1.688.878, que discutem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho. Com a decisão, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que tratem da mesma controvérsia.

domingo, 10 de dezembro de 2017

A igualdade jurídica do trabalhador fronteiriço

O fenômeno da globalização aproximou as relações humanas em todas as áreas e incentivou surgimento dos blocos econômicos, cujo intercâmbio é mais intenso, chegando até ao patamar no qual se encontra a União Européia,  exemplo mais avançado de integração regional, que possui autoridades políticas e administrativas supranacionais.

Nesse contexto, os processos migratórios dos trabalhadores, e relações sociolaborais cada vez mais complexas adquirem especial relevância no que diz respeito aos seus direitos de migração e os decorrentes das relações de trabalho.

sábado, 9 de dezembro de 2017

Reflexões sobre o artigo 362 do Código de Processo Penal

Visa este trabalho demonstrar que a citação com hora certa no processo penal brasileiro representa avanço legislativo e é justificável estendê-lo também às intimações, ante as razões comuns que o fundamentam.

Linhas gerais da revogação do ato administrativo

O estudo da revogação de atos administrativos [ainda] suscita muitas dúvidas e incertezas, levantando questões teóricas e práticas. É que, na revogação, a Administração Pública, fundada na discricionariedade, portanto, mediante critérios de conveniência ou oportunidade (interesse público), modifica, ou extingue situações jurídicas; porém, muitas vezes, a revogação ocorre de forma abrupta, sem observar o devido processo legal.

Promotor de justiça pode barrar herança de acusado de matar parente

Entrou em vigor nesta sexta-feira (8/12) a Lei 13.532, que dá aos membros do Ministério Público legitimidade para declarar a indignidade de herdeiro ou legatário que tenha matado ou tentado matar membro da família. Ou seja, mesmo que o filho tenha matado toda a família — seus irmãos e os pais — tornando-se teoricamente o único herdeiro, o promotor de justiça pode entrar na Justiça com um processo para declarar essa pessoa indigna de receber a herança.

Alteração no Código Penal - Lei 13.531/2017


 Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6° do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Ministro autoriza quebra de sigilo fiscal e bancário de Aécio Neves

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a quebra do sigilo fiscal e bancário do senador Aécio Neves, de sua irmã Andrea Neves da Cunha, de Frederico Pacheco de Medeiros e de Mendherson Souza Lima, e ainda das empresas Tapera Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. e ENM Auditoria e Consultoria. A decisão se deu na Ação Cautelar (AC) 4334, vinculada ao Inquérito (INQ) 4506, instaurado para investigar a suposta prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução à investigação de grupo criminoso.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Comissão especial aprova PEC que proíbe extinção de tribunais de contas municipais

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 302/17 aprovou nesta quarta-feira (6) o substitutivo apresentado pelo deputado Goulart (PSD-SP). O texto proíbe a extinção dos tribunais e conselhos de contas municipais.

O substitutivo estabelece ainda que os tribunais de contas (da União, dos estados e dos municípios) são instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo.

STF nega regime aberto a preso com 10g de cocaína

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a um homem de 22 anos pego com 10 gramas de cocaína. O entendimento do colegiado, da última terça-feira (06/12), manteve decisão monocrática do ministro Dias Toffoli.

Sem passagens anteriores pela polícia, o rapaz foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.

O TSE, as redes, e as dúvidas para as eleições de 2018

Uma das principais mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional para o pleito de 2018 suscita hoje dúvidas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trabalha para responder. Inclusive o questionamento feito por empresas, advogados e especialistas em redes sociais sobre a possibilidade de o texto abrir brecha para que empresas, indiretamente, financiem propaganda por candidatos de suas preferências.

As dúvidas nascem da nova legislação, que permite que candidatos impulsionem suas publicações nas redes sociais. Ou seja, os candidatos poderão pagar para ampliar o alcance de suas postagens na internet. Ainda não há, porém, modelo a ser seguido ou restrições a serem respeitadas.

Embriaguez do motorista, de forma isolada, não caracteriza dolo eventual em acidente com morte

A embriaguez do motorista, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir como única premissa para a afirmação de dolo eventual.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, desclassificou para crime culposo a conduta de uma motorista que foi mandada ao tribunal do júri após acidente de trânsito que resultou em morte.

Acompanhe, ao vivo, os debates realizados no TSE sobre fake news

O canal da Justiça Eleitoral no YouTube transmite ao vivo o Fórum Internet e Eleições, que discute as novas regras eleitorais e a influência da Internet nas Eleições de 2018, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações.

Os debates fazem parte de uma série de eventos promovidos pelo TSE para debater o tema. O evento prosseguirá nos dias 12 e 13 de dezembro (sendo o último dia destinado a um workshop com reuniões reservadas).

Criação de holding e proteção patrimonial

A reorganização e proteção patrimonial objetivam a salvaguarda, dentro dos limites legais, de bens e direitos ante as responsabilidades assumidas por seus titulares e as eventuais adversidades em diversos âmbitos, como o familiar por exemplo. Essa reorganização deve ter como causa a adequada e lícita separação de determinado patrimônio em relação à pessoa do sócio e em relação a outro patrimônio (inclusive de natureza operacional), com vistas a não permitir que circunstâncias adversas de um interfira na vida e valores de outro. Ou seja, proteção patrimonial corresponde à segregação dos bens e direitos em relação à pessoa, e não deve ser entendida como “blindagem” de patrimônio contra obrigações e responsabilidades assumidas ou atribuídas ao indivíduo. 

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Responsabilidade civil dos provedores pelas publicações em redes sociais

É inegável o impacto e influência das redes sociais na comunidade contemporânea. Segundo informações da consultoria We Are Social de 2017, cerca de 58% da população brasileira possui contas ativas nas principais redes sociais do planeta, como Facebook, Twitter e Instagram[1]. Isto representa mais de 100 milhões de brasileiros participando das comunidades virtuais, compartilhando informações, opiniões e discutindo temas sensíveis.

Por conta deste incrível alcance, mais poderoso do que o de qualquer outra mídia existente, vídeos e demais formas de publicação se disseminam rapidamente, e muitos possuem maior audiência que a final da Copa do Mundo.  Nas redes sociais, reputações e vidas são destruídas instantaneamente, vítimas de julgamentos sumários ou de interpretações equivocadas, veiculadas com a facilidade de um clique, em qualquer lugar, a qualquer hora, a qualquer tempo.

Direito Adquirido em Tempo de Reformas

A proposta de reforma da Previdência e de outras reformas ditas “estruturais” tem suscitado aceso debate em torno da proteção dos direitos hoje assegurados ao cidadão brasileiro. De um lado, há intenso discurso no sentido da necessidade das referidas reformas, apresentadas por vezes como o “único caminho” para reequilibrar a economia brasileira; de outro lado, há justificado receio de que a “conta” de uma crise econômica, que é também mundial, venha a ser paga pelas camadas mais necessitadas da população brasileira. Nesse embate tão extremo entre o econômico e o social, não é raro que as pessoas se perguntem como se posiciona a ordem jurídica.

Até um passado muito recente, tais questões eram solucionadas à luz da noção de direito adquirido. Como se sabe, a Constituição brasileira afirma, em seu artigo 5o, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O Constituinte emprega, mais uma vez, a expressão “direito adquirido” no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando afirma que “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.” A redação desse último dispositivo foi dada pela Emenda Constitucional 41, de 2003, destinada exatamente a uma de nossas muitas “reformas da Previdência”.

Semelhança entre conta de luz e holerite de servidor

Em vários textos já denunciamos uma infinidade de verbas estranhas que compõem a tarifa de energia elétrica paga pelos consumidores. Não bastasse esses acréscimos, conhecidos como penduricalhos, o consumidor arca, ainda, com o custo dos tributos que também recaem sobre esses valores indevidamente acrescidos, notadamente, Cofins e ICMS.  E na contramão do que dispõe a Constituição, que prevê a faculdade de instituir alíquotas seletivas do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, todos os governantes estaduais fixaram a alíquota mínima de 25% para o consumo de energia elétrica, contra a alíquota geral de 18% para demais mercadorias. Não há como deixar de reconhecer que a energia elétrica configura um bem essencial para a moderna sociedade. Basta imaginar as consequências de um blackout de 24 horas. Tudo ficará paralisado. Nada se produzirá. Mas, os governantes querem tributar mais onde é mais fácil e mais rentável. Os fins justificam os meios: é o pensamento de dirigentes políticos sem competência e sem inteligência.

Efeitos do Recurso Extraordinário com Reconhecimento de Repercussão Geral

O Instituto da Repercussão Geral veio substituir a antiga arguição de relevância da questão federal como condição para o conhecimento do Recurso Extraordinário.

Contudo, essa experiência não deu o resultado prático esperado. Por isso, a EC nº 45, de 8-12-2004, introduziu o § 3º ao art. 102 da CF nos seguintes termos:

“§ 3º No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”.

Por falha na hierarquia das leis, juíza restabelece contribuição sindical

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Nova lei, velha mentalidade

Aos poucos, com o tempo, a jurisprudência está estragando o novo CPC, podando de suas disposições o que têm de bom. Isso, pelo menos, no que tange àquelas disposições boas porque destinadas a corrigir males causados por julgadores, os mesmos que agora as têm de interpretar e aplicar.

Um dos maiores avanços do novo CPC, como se sabe, residia em seu capítulo destinado aos recursos, permeado de disposições voltadas a emprestar maior racionalidade às formas exigidas ao seu conhecimento. Em todas elas, subjacente à sua literalidade, acha-se, de forma clara, a ideia segundo a qual só não se deve conhecer de um recurso quando realmente isso não seja possível, por conta de um vício factualmente incorrigível.

Nova reforma regulatória?

Não é de hoje que se discute uma "nova reforma regulatória", com a possibilidade de reforma administrativa do Estado brasileiro e da desejável revitalização do papel das agências reguladoras, tudo isso com o intuito de aproximar a nossa estrutura jurídico-regulatória às melhores práticas internacionais.

No início deste ano, elogiou-se a inclusão de um dispositivo na então Medida Provisória nº 727, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), no qual se estabelecia a obrigatoriedade de as agências reguladoras promoverem uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) antes da edição ou alteração de normas regulatórias. Naquele momento, quiçá mirando uma reforma mais ampla e não parcial, o governo optou por retirar esse artigo da redação final quando de sua conversão na Lei Federal nº 13.334/2016.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Réus são absolvidos porque PF iniciou investigação com grampos telefônicos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou, nesta segunda-feira (4/12), todas as provas de uma investigação da Polícia Federal sobre um suposto esquema de propina envolvendo policiais e donos de empresas de formação de vigilantes. Os réus haviam sido condenados em primeiro grau, mas a 5ª Turma concluiu que a apuração foi ilícita por ter começado com interceptações telefônicas.

O caso teve início em 2009, quando a PF solicitou grampos para inquérito sobre falsidade ideológica— suspeitava-se que alguns vigilantes de São Paulo ganhavam certificado mesmo sem passar por cursos obrigatórios. O juízo de primeiro grau autorizou os grampos, renovados por mais de seis meses, e no meio das conversas a PF ouviu diálogos relatando pagamento de pelo menos R$ 5 mil a um policial durante o Carnaval de 2010, no sambódromo do Anhembi.

Ética e compliance são conceitos distantes dos partidos políticos

Esta semana, fez o primeiro aniversário a histórica sessão noturna de pisoteamento das 10 medidas contra a corrupção na Câmara dos Deputados, num triste dia para o Brasil e para o mundo: chorávamos a morte da equipe da Chape, vítima de tragédia aérea a caminho da final da Copa Sul Americana.

Rivalidades locais foram deixadas de lado e torcidas rivais se uniram pela Chape, realizando diversos atos tocantes em solidariedade aos atletas falecidos. Muitas equipes brasileiras emprestaram jogadores para que a equipe fosse reconstruída e o Atlético Nacional de Medellin da Colômbia, adversário da final, proclamou a Chape campeã num gesto de elevado senso humano e de fair play.

Cobrança de frete marítimo em caso de transporte unimodal prescreve em cinco anos

Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS). 

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Prisões de parlamentares e o Supremo

Há mais de um ano, a possibilidade constitucional de prisão de parlamentares se tornou uma realidade concreta e uma ameaça permanente para todos aqueles que são alvos de inquéritos e denúncias. Primeiro o ex-senador Delcídio do Amaral, depois o ex-deputado federal Eduardo Cunha, e mais recentemente as prisões dos deputados estaduais do Rio de Janeiro – entre  outros tantos pelo Brasil afora, menos notórios.

A projeção destes personagens colocou luz sobre o artigo 53, § 2º da Constituição que prevê que “os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos por previdência privada de 1989 a 1995

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesses termos, julgou procedente recurso objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida.

Razões recursais em segundo grau ainda são válidas, diz ministro do STJ

Mesmo que exista uma discussão sobre a não recepção do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal pela Emenda Constitucional 45/2004, a norma ainda é válida. Isso porque não houve até o momento manifestação do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Legislativo revogando a norma.

Com esse entendimento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar determinando que um juiz de primeiro grau aplique o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP. O dispositivo diz que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Debate de impactos econômicos encerra seminário sobre ativismo judicial

No último painel do seminário Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (4), os impactos econômicos do ativismo no Poder Judiciário estiveram no centro das discussões promovidas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, pelo ministro Villas Bôas Cueva e pelo professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Luciano Timm.

Primeiro a ter a palavra, o professor da FGV apresentou estudos internacionais e pesquisas sobre a independência judicial e sobre os impactos econômicos do ativismo judicial, que inclusive se tornou uma disciplina acadêmica em algumas universidades do Brasil.

Admitido incidente de uniformização sobre incorporação do reajuste da URP de abril e maio de 1988

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por um servidor público que pleiteia o reajuste de 7/30 de 16,19% (3,77%) da Unidade de Referência de Preços (URP) dos meses de abril e maio de 1988.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), apesar de reconhecer que não há prescrição do direito de servidores públicos ao reajuste, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que houve a incorporação desse reajuste com o advento do Decreto-Lei 2.453/88 e do artigo 1º da Lei 7.686/88, bem como que foi modificada a estrutura remuneratória dos servidores.

Ressocialização do preso é tema da Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (4) três novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que permite ao usuário consultar resultados de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes.

Um dos temas é sobre direito processual penal. Ao analisar o alcance do artigo 126 da Lei de Execução Penal, o STJ entende que é possível realizar uma interpretação mais ampla do dispositivo, visto que a norma tem por objetivo essencial a ressocialização do sentenciado por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que auxiliam sua reintegração na sociedade.

Fraude a partir de nova lei será combatida

Apesar de algumas incertezas quanto à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi adaptado ao novo texto em novembro. Assim, a Corte já estaria pronta para seguir as regras na parte processual, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Comissão permanente de regimento interno do TST. O ministro defende a legitimidade da reforma, mas pondera que o sistema jurídico não pode validar atos celebrados de má-fé.

"Tudo é possível desde que não haja fraude. Há um tripé: ética, lealdade e boa-fé", afirma. De acordo com Corrêa da Veiga, contratos construídos com base nesse tripé têm valor jurídico. "Se não há ética, lealdade e boa-fé, o sistema jurídico não pode validar um ato celebrado em fraude", avalia o ministro.

Com reforma trabalhista juízes aplicam decisões contraditórias

Apesar da expectativa das empresas de mais segurança nas relações do trabalho a partir da reforma trabalhista, a Justiça tem concedido decisões contraditórias desde a entrada em vigor da Lei nº 13467, em 11 de novembro. Advogados aguardam uma orientação maior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a aplicação da norma, mas isso ainda não ocorreu.

Há magistrados, por exemplo, que já condenaram trabalhadores a pagar honorários de sucumbência (devidos ao advogado da parte vencedora) em processos antigos e outros que dispensam o pagamento por entenderem que no momento de propor a ação trabalhista a norma ainda não existia e, portanto, não seria possível ter ciência da possível condenação

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Contrato individual de trabalho intermitente: posição favorável

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no DOU dia 14 de julho de 2017 (vacatio legis de 120 dias).

Ademais, no dia 14 de novembro de 2017, foi publicada, no DOU (Edição Extra), a Medida Provisória n. 808, que vem recebendo o epíteto de "a Reforma da Reforma Trabalhista".

Contrato individual de trabalho intermitente: posição contrária

Planejada de forma sistematizada e exposta sob um viés de modernização das relações de trabalho, as medidas de flexibilização passaram a idealizar complexo conhecido como reforma trabalhista. Esta, por sua vez, possui caráter nitidamente desprotetor, no sentido de precarizar alguns direitos trabalhistas.

Na sua essência, a reforma ignora de forma alarmante que as conquistas jurídicas dos trabalhadores, estabelecem um patamar de direitos fundamentais, afirmados historicamente e acolhidos pelo texto constitucional de 1988 e que não podemos retroceder na proteção dos trabalhadores.

Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre pagamento de insalubridade antes da perícia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade de retroação do pagamento de adicional de insalubridade antes da data da formalização do laudo pericial.

O pedido foi apresentado pela Universidade Federal do Pampa, após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) haver concluído pela possibilidade de pagamento do adicional no período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

A OCDE e a colaboração concorrencial internacional

A cooperação internacional para a aplicação do direito concorrencial é necessária, pois as fronteiras dos Estados, em que o mundo se divide, não conseguem reter os fatos econômicos. Essa cooperação é feita pela convergência das jurisdições com relação a padrões legais e econômicos comuns, bem como pelo intercâmbio de comunicação, informação, assistência e consultas, entre autoridades de concorrência, para assegurar abordagens e ações lógicas. Sua imprescindibilidade deriva do crescimento e da globalização da economia; do aumento do número de Estados dotados de jurisdições concorrenciais; da internacionalização crescente das violações antitruste; da necessidade de informações e provas de outras jurisdições; e do intuito de diminuir o risco de decisões divergentes.

Vem aumentado o número de casos que envolvem cooperação internacional, impulsionados, principalmente pela multiplicação dos programas de leniência e pela submissão de casos de concentração multijurisdicional. Prevê-se que essa tendência será mantida. O fundamento jurídico da cooperação internacional, encontra-se em cartas rogatórias, em leis internas dos países; e em tratados bilaterais ou multilaterais de assistência mútua, de livre comércio ou de concorrência. A cooperação pode consistir em: apresentação de documento; obtenção de provas; fornecimento de provas e relatórios disponíveis; identificação e localização de pessoas; troca de informações; cumprimento de requerimento para busca e apreensão; e em execução de decisões administrativas ou judiciais, incluindo cobrança de multas.

Lei de leniência bancária traz reflexos para crimes financeiros

A nova Lei 13.506/2017 impacta drasticamente o sistema e punições no setor bancário e de capitais, especificando uma série de condutas classificadas como ilícitos administrativos. Além disso, dá poderes para o Banco Central (BC) realizar os chamados “termos de compromisso” e os “acordos administrativos” no contexto de processos de supervisão. Trata-se de uma nova forma de justiça negociada, ou seja, do surgimento do acordo de leniência na esfera bancária.

A lei trouxe algumas alterações explícitas nos crimes contra o mercado de capitais, mas não aborda de modo direto os crimes financeiros. Não obstante, ela pode trazer reflexos importantes na condução de investigações e procedimentos criminais relacionados à Lei de Lavagem e à Lei de Crimes Financeiros.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica e suas aplicações ao Direito de Família e das Sucessões. Segunda Parte

Como destacado em texto anterior publicado neste canal, quando do XI Congresso Brasileiro de Direito de Família e das Sucessões, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) entre os dias 25 e 27 de outubro deste ano de 2017, na cidade de Belo Horizonte, tive a honra de tratar do tema da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao Direito de Família e das Sucessões, respondendo à seguinte indagação formulada pela comissão científica do evento: “O CPC/2015 consolidou, ajudou e fez avanços na teoria e prática da desconsideração da personalidade jurídica?”.

No artigo anterior, demonstrei a origem da ideia, as suas modalidades – com destaque para a desconsideração inversa –, as suas teorias, a amplitude de sua aplicação, bem como diferencei o instituto em relação à despersonalização ou despersonificação.

Supremo julga constitucional o programa Mais Médicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (30), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que questiona a legislação que criou o programa “Mais Médicos”. Por maioria, os ministros rejeitaram pedido formulado pela Associação Médica Brasileira, que pediu a declaração de inconstitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013.

Prevaleceu o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou os argumentos principais apresentados pela AMB. Entre os pontos abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho.
O ministro observou que o programa Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior. O objetivo, diz, é fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. “Em alguns locais realmente não há médicos. Algumas comunidades, como aquelas de indígenas ou quilombolas, só veem o médico das Forças Armadas”, comentou.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Pena de perda de cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade

A pena de perda de cargo público e de inabilitação para o exercício de função ou cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao argumento de que a pena em questão é autônoma e, como tal, possui prazo prescricional próprio.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, por possuir natureza acessória, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, como se extrai do artigo 118 do Código Penal.

Governança na administração vai além do combate à corrupção

Na semana passada o presidente da República assinou o Decreto 9.203/17, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal. Ao que consta, a norma tem como base referencial trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União, notadamente o manual Dez passos para a boa governança[1].

Governança é uma das muitas palavras que migraram, nas últimas décadas, do mundo corporativo para o peculiar universo do serviço público brasileiro. Com a leveza que lhe é peculiar, há tempos escreveu Lya Luft[2]: “Palavras assustam mais do que fatos: às vezes é assim. (...) Viemos ao mundo para dar nome às coisas: dessa forma nos tornamos senhores delas ou servos de quem as batizar antes de nós”. A palavra governança, nessa linha, pode assumir feições assustadoras ou mágicas, de acordo com o entendimento mais ou menos elástico que se lhe atribuem.

Execução do crédito tributário é inconstitucional

O tema objeto desta análise foi aprovado, à unanimidade, pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, na sua sessão do dia 22 de novembro de 2017, por meio de parecer defendido, em conjunto com o Dr. Nilton Aizenman, na Indicação 069/2016.

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/1966) é uma norma do antigo regime (1964-1985), que foi recepcionada pela Constituição de 1988. Porém, esta recepção pela ordem constitucional vigente não impede o questionamento de dispositivos do código que possam estar em desacordo com a atual Carta Política, em particular quanto à segurança do direito de propriedade (garantia fundamental prevista no artigo 5.º, XXII, CRFB), que, na hipótese em exame, deve ser analisada em conjunto com o princípio do devido processo legal (artigo 5.º, LIV, da CRFB): “ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal.”

TST deve rever orientação sobre homologação trabalhista

A reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, revogou o §1º do artigo 477 da CLT que tratava da obrigatoriedade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com prazo de vigência superior a um ano.

A homologação com a assistência do respectivo sindicato da categoria ou em sua falta, o Ministério do Trabalho, constituía solenidade essencial à validade do ato no momento de maior vulnerabilidade em que o empregado perde o emprego o seu sustento.

STF reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que permitia extração de amianto crisotila

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país. A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada no julgamento da ADI 3937, mas na sessão desta quarta-feira (29) os ministros deram efeito vinculante e erga omnes (para todos) à decisão.

A decisão ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, ambas propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). Segundo a CNTI, a lei ofenderia os princípios da livre iniciativa e invadiria a competência privativa da União.

Não cabe análise de situações individuais em ADPF, decide ministra sobre pedido de aborto

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu os pedidos formulados pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em petição apresentada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que questiona os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto provocado pela gestante ou realizado com sua autorização. A legenda havia renovado o pedido de concessão de liminar para afastar a criminalização nos casos de interrupção da gestação nas primeiras 12 semanas de gravidez e pediu que fosse concedida medida cautelar para garantir a uma gestante, em situação de urgência individual, o direito de realizar o aborto.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Jurisprudência em Teses aborda aposentadoria rural

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição número 94 de Jurisprudência em Teses, com o tema aposentadoria rural.

Operário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo o período

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho à noite (parágrafo 1º).

Tratados internacionais assinados pelo Brasil garantem validade de hipoteca de navio-plataforma de bandeira da Libéria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. A embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, corria o risco de ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de 27 milhões de dólares junto a um banco. No entanto, a Quarta Turma do STJ reconheceu a validade da hipoteca, conforme os acordos internacionais assinados pelo Brasil, e concluiu que a hasta pública não poderia ser realizada.

O banco ingressou com execução de título extrajudicial para recuperar os valores devidos pela empresa holandesa, que fazia parte do grupo OSX, por meio da hasta pública do navio-plataforma. Diante disso, uma companhia norueguesa, que detém a hipoteca do navio, alegou que sua preferência hipotecária estaria sendo tolhida caso o procedimento fosse realizado.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista e Direito Previdenciário: Nova redação do Art. 477 da CLT (formalidades para demissão) e prorrogação do período de graça

A reforma trabalhista alterou a redação do art. 477, da CLT, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Elementos Valorativos para as Sanções por Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que dispõe sobre os casos de improbidade administrativa, regulamentando o art. 37, § 4º, da CF, relaciona os atos de improbidade nos arts. 9º a 11 e indica o elenco de sanções nos incisos I a IV do art. 12.

Em virtude de terem as sanções de improbidade natureza bem diversificada, o legislador decidiu, à semelhança do que fez com a lei penal, estabelecer alguns elementos valorativos com o objetivo de fixar a sanção, ajustando-a, da melhor forma possível, à conduta perpetrada pelo agente público.

Assim, vejamos o que dispõe o art. 12, parágrafo único, da LIA:

A “autorização fictícia” no Direito Administrativo

O tempo produz efeitos jurídicos. Nas mais diversas áreas e disciplinas do direito existem normas que conferem ao “decurso do tempo” um efeito constitutivo ou desconstitutivo. A posse de um determinado bem particular por um longo período de tempo causa o usucapião, ou seja, a constituição da propriedade em favor do possuidor. Por outro lado, o não exercício de um direito material ou processual pode levar ao seu desaparecimento ou à impossibilidade de ser exercido. A tais fenômenos a teoria do direito confere o nome de decadência, prescrição e preclusão.

Assim como nas relações entre particulares, em alguns casos, o ordenamento jurídico também concede efeitos jurídicos ao silêncio da administração pública; permite que o tempo produza efeitos em relações jurídico-administrativas e, inclusive, que em razão dele surjam atos administrativos fictícios.

Indenização pelo uso indevido de marca exclusiva não exige prova de prejuízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que impede um centro odontológico de utilizar a mesma sigla de um instituto de oncologia que possui o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O centro odontológico, que também foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, argumentou que o instituto de oncologia não comprovou os prejuízos supostamente sofridos pelo uso da mesma marca e sustentou que a sigla não gera confusão entre os clientes.

Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.

A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.

A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.

Critérios diferentes

De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.

Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.

O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.

Prejuízo

A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.

“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.

Piso mínimo

A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.

“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.

A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1572648

Fonte: STJ

A influência da recente Lei 13.509/2017 no cotidiano da Defensoria Pública

A comunidade jurídica foi surpreendida com as recentes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente com foco na modificação do procedimento de destituição do poder familiar. Infelizmente, o legislador não é coerente com seu trabalho legislativo e, dois anos após editar um Código de Processo Civil alinhado com a garantia do devido processo legal e do contraditório, caminha na contramão dessa tendência com a simplificação procedimental proposta pelas alterações do ECA.

É verdade que a proteção integral prevista na Carta em prol da criança e adolescente visa assegurar que todos os efeitos nefastos de abusos e sofrimentos impostos a essa parcela vulnerável sejam minorados pelos atores do sistema de Justiça.

Telemarketing: mero aborrecimento ou dano moral?

Até que ponto ficar horas ao telefone com uma operadora de telemarketing ou numa fila de banco é um mero aborrecimento e a partir de quando fica caracterizado o dano moral? Esse foi o tema do trabalho de conclusão de curso da estudante de Direito Jéssica Gomes, que ficou em primeiro lugar no concurso de monografias jurídicas do Instituto dos Advogados do Brasil.

No estudo intitulado “Responsabilidade Civil pela perda do tempo livre”, ela traz vários precedentes que revelam uma insegurança jurídica em relação ao tema. A estudante demonstra que o autor da ação tem que dar sorte na distribuição do processo, pois, às vezes, casos similares têm decisões antagônicas, a depender do juiz da causa. O estudo afirma, no entanto, que, apesar de magistrados tomarem posições opostas sobre o assunto, a jurisprudência desses casos tem evoluído no sentido de condenar as empresas em favor do consumidor.

O Código de Processo Penal de 1941, uma quimera!

Se o nosso Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973) havia se tornado um Frankenstein, violado em sua essência e desprovido de um espírito, em razão da CRFB/88 e de diversas reformas, o CPP (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) é uma verdadeira Quimera (criatura mitológica com cabeça e corpo de leão, com duas cabeças anexas, uma de cabra e outra de dragão, cauda de serpente e asas).

A analogia se faz necessária, pois ainda havia alguma harmonia no CPC/1973, enquanto o Código de Processo Penal afronta a razoabilidade, consistindo num diploma oriundo da década de 40, em que vigorava a “Polaca”, e que ainda atravessou uma ditadura militar e a redemocratização.

O novo marco regulatório do BC e da CVM

Os mercados financeiro e de capitais passaram a se submeter a um novo regramento para o exercício das atividades nesses segmentos, em razão de importantes alterações trazidas pela nova lei ordinária conferindo aos reguladores Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários novos instrumentos de ação, criando novos patamares punitivos e revendo, explicitando ou desenvolvendo  conceitos e normas prudenciais.

Esse aparelhamento normativo já havia sido objeto de tratamento legal por meio da Medida Provisória 784, editada em aunho de 2017 e que perdeu sua eficácia em 19 de outubro de 2.017, em razão de não ter sido apreciada pelo Poder Legislativo no seu devido tempo.

O texto aprovado e ora sancionado ( Lei 13.506/17 ) atende, em certa medida e em diferentes graus, as expectativas dos mercados e das autarquias e promove, particularmente no que se refere ao BC, atualização mais abrangente do seu aparato regulatório, o que vinha sendo demandado.

Em meio às inovações cabe destaque especial a possibilidade de que seja implementada pelos distintos entes públicos, a celebração do denominado Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (“Acordo de Leniência”), mediante o cumprimento de certos requisitos próprios do instituto, inclusive mediante confissão da infração (arts. 30/32). O texto induz à conclusão no sentido de que isso só seria permitido antes da instauração de processos administrativos sancionadores. A redação deixa clara a competência do BC e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência.

No âmbito do BC foi outorgada a permissão legal para, discricionariamente, firmar com os administrados Termo de Compromisso (arts. 11/15), sem que isso importe confissão de culpa ou reconhecimento de ilicitude da conduta, o que é louvável, considerados, exemplificativamente, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência

A nova lei impõe ao BC  ( art. 27) a elaboração de Regime Interno criando órgão Colegiado, integrado por ao menos 1 (um) diretor da instituição que, dentre outras competências, decidirá, em primeira instância, acerca de processos administrativos sancionadores pelo mesmo instaurados, no caso de infração grave. Essa exigência já era requerida e tenta replicar o que já ocorre na CVM. No entanto, precisa ser aprimorada no sentido de que haja expressa disposição no sentido de que o colegiado conte, dentre os seus membros, com representação externa, como já ocorre na área da CVM, a qual não tem a competência residual prevista para o BC de prolatar decisões monocráticas envolvendo infrações ditas menos graves.

O recente normativo (art, 29, § 5º), contrariamente ao que dispunha o regime anterior, excepciona no que diz respeito aos efeitos devolutivo e suspensivo que marcavam os recursos em geral, determinando que esse último terá que ser requerido à autoridade decisória de primeira instância, nos termos de regulamentação a ser editada. Esse poder atribuído ao regulador é despropositado, ainda que não fosse por razões de natureza constitucional e processual, também o seria por força das medidas coercitivas e acautelatórios postas à disposição da autoridade competente pelos arts. 16 a 18, do mesmo diploma legal.

No que se relaciona à questão de atualização, os patamares das multas possíveis de serem aplicadas pelo BC (art. 7º) e pela CVM (art. 35), foram sensivelmente majorados, ainda que tenham sido estabelecidos critérios, alguns genéricos e discricionários, a serem considerados na imposição de penalidades, buscando aferir a gravidade, o grau da lesão, a vantagem obtida e a capacidade econômica, dentre outros (art. 10).

Ainda no que se refere ao BC, houve a previsão, nos arts. 4º e 9º, dos efeitos que devem ser produzidos para que uma infração seja considerada de natureza grave, de modo a legitimar a imposição de penas mais severas, como a de inabilitação, o que representa um avanço em relação a regra geral que já estava positivada, de maneira genérica, no agora revogado DL 448/69.

Deve ser notado que a MP 784 produziu os efeitos que lhe eram próprios pelo período de sua vigência, o que poderá provocar discussões, nas esferas cabíveis, em função da eventual postulação de sua aplicação a condutas ocorridas naquele espaço temporal.

Cabe referir, por último, que a nova lei ordinária revoga alguns dispositivos da Lei 4.5945/64, recepcionada pela vigente Constituição, na categoria de lei complementar, como vem sendo entendido, o que, certamente, será objeto de judicialização diante de situações específicas.

Nelson Eizirik –
Sócio do Eizirik Advogados

Antonio Carlos Verzola –
Sócio do Eizirik Advogados

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