sexta-feira, 1 de junho de 2018

Breves comentários à Lei 13.654/2018 e a leniência disfarçada do legislador para com a criminalidade

Entrou em vigor a Lei 13.654/2018 que, entre outras alterações, modificou os arts. 155 e 157 do Código Penal a fim de reprimir com maior gravidade condutas relacionadas à subtração de valores de caixas eletrônicos.

Logo de início, observamos que foi acrescido o § 4.º-A no art. 155, cominando pena maior àquele que empregar substância explosiva, ou análoga, na subtração de coisa alheia móvel causando perigo comum.

Começou mal o legislador, com todo o respeito, pois, até então, a conduta de quem subtrai valores de caixa eletrônico com uso de explosivos adequava-se aos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso com os crimes de dano qualificado (dolo de 2.º grau quanto ao estabelecimento atingido) e explosão, podendo a pena chegar a 17 anos. Agora, com a nova legislação, não vislumbramos mais a possibilidade de ser imputado ao criminoso o crime de explosão em razão da consunção do crime de explosão, previsto na nova qualificadora.

O § 7.º do art. 155 tornou mais grave o crime de furto quando o objeto sobre o qual recai a conduta for substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, restando caracterizada novatio legis in pejus. Até então, respondia o criminoso pelo crime de furto simples ou qualificado, com pena máxima de até oito anos.

Quanto ao crime de roubo, verifica-se que andou mal o legislador ao revogar a causa de aumento genérica relacionada ao emprego de arma, pois, objetivando dar tratamento mais rigoroso, acresceu o § 2.º-A aumento em 2/3 a pena daquele que empregar arma de fogo (grifo nosso) na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, esquecendo da utilização de armas brancas pelos criminosos.

Nesse sentir, aquele que usar arma branca para a prática do roubo não mais fará jus à incidência de qualquer causa de aumento, respondendo pelo crime previsto no caput do art. 157 do Código Penal. Logo, em certa parte, estaremos diante de uma novatio legis in melius, devendo retroagir em benefício daqueles condenados pelo crime de roubo com emprego de arma branca.

Poderíamos até acreditar que a nova lei é mais rigorosa, uma vez que o legislador aumentou a pena para o roubo cometido com o emprego de arma de fogo[1]. Todavia, novamente o legislador usa de artifício populista de que trataria de forma mais rigorosa e implacável determinado crime. O legislador ignorou que o poder lesivo de uma arma branca é semelhante ao de uma arma de fogo. Ambas matam, cada uma a seu modo.

Outro aspecto a ser ressaltado é quanto à conduta descrita no novo § 3.º, II, do art. 157 do CP. Em nossa compreensão, não perde a índole hedionda porque, apesar de a Lei 8.072/1990 rotular como crime hediondo o “latrocínio”, fazendo, ainda, menção à parte final do antigo § 3.º do art. 157, percebe-se uma falha legislativa (não se sabe se intencional ou de ordem técnica).

Ora, o crime de “latrocínio”, tachado como hediondo, nada mais é do que o roubo seguido de morte, que continua descrito na parte final do novo § 3.º, mas, agora, no inciso II. No sistema legal de hediondez, poderão surgir discussões nesse ponto, antecipando que, a nosso ver, houve apenas uma modificação na estrutura do dispositivo, sendo certo que tal alteração não tem aptidão para afastar a hediondez da conduta.

Por fim, no crime do art. 157, § 3.º, resolveu o legislador apenar de forma mais grave a conduta que tem como resultado a lesão corporal de natureza grave, restando o crime de latrocínio com a mesma pena anteriormente cominada.

Em arremate, a lei ainda acresceu o art. 2.º-A na lei que dispõe sobre segurança para estabelecimentos (Lei 7.102/1983), possibilitando que as instituições financeiras façam uso de qualquer tipo de tecnologia que impossibilite o uso das cédulas de moeda objeto de crimes relacionados a roubo e furto de caixas eletrônicos.

Raphael Zanon da Silva possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), pós-graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2011) e pós-graduação em Direito Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2014). Pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2016). Aprovado no exame 140.º da OAB, é ex-Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e atualmente Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na área acadêmica, atuou como professor de Direito Penal na Anhanguera Educacional e como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino. É professor concursado da Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

[1] De ressaltar que nem sempre armas de fogo são apreendidas e periciadas, existindo uma celeuma jurisprudencial sobre a possibilidade de incidência da majorante respectiva nesse ponto. Aliás, existe decisão recente do Superior Tribunal de Justiça suspendendo os processos em que haja discussão a respeito desse tema, até a fixação de tese definitiva pelo STJ que orientará as discussões – dos processos suspensos.  Vejamos: “REsp 1.708.301/MG: Recurso especial.  Proposta  de  afetação  do  processo ao rito dos recursos  repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Roubo majorado. Art. 157, §  2.º,  I, do Código Penal. Necessidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código  Penal.  Afetado  o  recurso  ao  rito dos recursos especiais repetitivos,  nos  termos  do  art.  1.036  e seguintes do Código de Processo  Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o entendimento acerca da questão jurídica disposta nos autos. Afetação  deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos  termos  do  art.  1.036  e  seguintes  do  Código  de  Processo Civil/2015   e  da  Resolução  STJ  n.  8/2008,  para  consolidar  o entendimento  acerca  da  seguinte  questão  jurídica:  Se  é ou não necessária  a  apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (Disponível em:  <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspensas-a%C3%A7%C3%B5es-que-discutem-necessidade-de-per%C3%ADcia-em-arma-para-aumento-da-pena-em-crime-de-roubo>. Acesso em: 25 abr. 2018).

Joaquim Leitão Júnior
é Delegado de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jataí. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos.

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