quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na manhã desta quarta-feira (8) a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no município. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão do TJ-SP e julgar improcedente da ação direta.

“Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de vereadores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Modulação
O ministro Dias Toffoli também defendeu a necessidade de modulação da decisão uma vez que, nas eleições municipais de 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 vereadores, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ao reformar o acórdão (do TJ-SP) eu não posso cassar aqui o voto popular e reduzir aqueles que foram eleitos”, alertou. Assim, ele defendeu que a decisão do Supremo passe a valer somente para a próxima eleição para a Câmara Municipal de Ribeirão Preto. 

Além do relator, outros seis ministros votaram favoravelmente à modulação. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. “Simplesmente declaro a constitucionalidade e a consequência prática será o afastamento imediato, sem cassar o voto popular, desses vereadores. Claro que os atos praticados, considerada a teoria do funcionário do fato, são atos válidos”, disse ele.

Como não foi atingido o total de oito votos para a modulação, o julgamento foi suspenso.

RR/CR

Processos relacionados
RE 881422

Fonte: STF

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