terça-feira, 28 de novembro de 2017

O novo marco regulatório do BC e da CVM

Os mercados financeiro e de capitais passaram a se submeter a um novo regramento para o exercício das atividades nesses segmentos, em razão de importantes alterações trazidas pela nova lei ordinária conferindo aos reguladores Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários novos instrumentos de ação, criando novos patamares punitivos e revendo, explicitando ou desenvolvendo  conceitos e normas prudenciais.

Esse aparelhamento normativo já havia sido objeto de tratamento legal por meio da Medida Provisória 784, editada em aunho de 2017 e que perdeu sua eficácia em 19 de outubro de 2.017, em razão de não ter sido apreciada pelo Poder Legislativo no seu devido tempo.

O texto aprovado e ora sancionado ( Lei 13.506/17 ) atende, em certa medida e em diferentes graus, as expectativas dos mercados e das autarquias e promove, particularmente no que se refere ao BC, atualização mais abrangente do seu aparato regulatório, o que vinha sendo demandado.

Em meio às inovações cabe destaque especial a possibilidade de que seja implementada pelos distintos entes públicos, a celebração do denominado Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (“Acordo de Leniência”), mediante o cumprimento de certos requisitos próprios do instituto, inclusive mediante confissão da infração (arts. 30/32). O texto induz à conclusão no sentido de que isso só seria permitido antes da instauração de processos administrativos sancionadores. A redação deixa clara a competência do BC e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência.

No âmbito do BC foi outorgada a permissão legal para, discricionariamente, firmar com os administrados Termo de Compromisso (arts. 11/15), sem que isso importe confissão de culpa ou reconhecimento de ilicitude da conduta, o que é louvável, considerados, exemplificativamente, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência

A nova lei impõe ao BC  ( art. 27) a elaboração de Regime Interno criando órgão Colegiado, integrado por ao menos 1 (um) diretor da instituição que, dentre outras competências, decidirá, em primeira instância, acerca de processos administrativos sancionadores pelo mesmo instaurados, no caso de infração grave. Essa exigência já era requerida e tenta replicar o que já ocorre na CVM. No entanto, precisa ser aprimorada no sentido de que haja expressa disposição no sentido de que o colegiado conte, dentre os seus membros, com representação externa, como já ocorre na área da CVM, a qual não tem a competência residual prevista para o BC de prolatar decisões monocráticas envolvendo infrações ditas menos graves.

O recente normativo (art, 29, § 5º), contrariamente ao que dispunha o regime anterior, excepciona no que diz respeito aos efeitos devolutivo e suspensivo que marcavam os recursos em geral, determinando que esse último terá que ser requerido à autoridade decisória de primeira instância, nos termos de regulamentação a ser editada. Esse poder atribuído ao regulador é despropositado, ainda que não fosse por razões de natureza constitucional e processual, também o seria por força das medidas coercitivas e acautelatórios postas à disposição da autoridade competente pelos arts. 16 a 18, do mesmo diploma legal.

No que se relaciona à questão de atualização, os patamares das multas possíveis de serem aplicadas pelo BC (art. 7º) e pela CVM (art. 35), foram sensivelmente majorados, ainda que tenham sido estabelecidos critérios, alguns genéricos e discricionários, a serem considerados na imposição de penalidades, buscando aferir a gravidade, o grau da lesão, a vantagem obtida e a capacidade econômica, dentre outros (art. 10).

Ainda no que se refere ao BC, houve a previsão, nos arts. 4º e 9º, dos efeitos que devem ser produzidos para que uma infração seja considerada de natureza grave, de modo a legitimar a imposição de penas mais severas, como a de inabilitação, o que representa um avanço em relação a regra geral que já estava positivada, de maneira genérica, no agora revogado DL 448/69.

Deve ser notado que a MP 784 produziu os efeitos que lhe eram próprios pelo período de sua vigência, o que poderá provocar discussões, nas esferas cabíveis, em função da eventual postulação de sua aplicação a condutas ocorridas naquele espaço temporal.

Cabe referir, por último, que a nova lei ordinária revoga alguns dispositivos da Lei 4.5945/64, recepcionada pela vigente Constituição, na categoria de lei complementar, como vem sendo entendido, o que, certamente, será objeto de judicialização diante de situações específicas.

Nelson Eizirik –
Sócio do Eizirik Advogados

Antonio Carlos Verzola –
Sócio do Eizirik Advogados

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Fonte Oficial: https://jota

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