quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Efeitos do Recurso Extraordinário com Reconhecimento de Repercussão Geral

O Instituto da Repercussão Geral veio substituir a antiga arguição de relevância da questão federal como condição para o conhecimento do Recurso Extraordinário.

Contudo, essa experiência não deu o resultado prático esperado. Por isso, a EC nº 45, de 8-12-2004, introduziu o § 3º ao art. 102 da CF nos seguintes termos:

“§ 3º No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”.

Verifica-se desse texto constitucional que a Repercussão Geral constitui um requisito indispensável para o conhecimento do Recurso Extraordinário, uma forma de minimizar o congestionamento de processos naquela Alta Corte de Justiça no País. O Código de Processo Civil, também impõe como condição do conhecimento do Recurso Extraordinário a prévia demonstração pelo Recorrente da existência de repercussão geral da questão constitucional versada, sob pena de indeferimento por decisão irrecorrível (art. 1.035 e parágrafos).

Proclamada a existência de Repercussão Geral do tema constitucional suscitado ocorre o sobrestamento dos processos em que se discute a mesma matéria nas instâncias ordinárias, por determinação do Ministro Relator do STF, conforme prescreve o § 5º, do art. 1.035 do CPC.

Sobre os efeitos vinculantes da decisão proferida no Recurso Extraordinário com o reconhecimento da existência da Repercussão Geral a citada lei é silente.

O texto constitucional, por sua vez, só se refere a eficácia contra todos e efeito vinculante relativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal em se tratando de decisões definitivas de mérito proferidas na ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC –  e na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (art. 102, § 2º da CF). No mesmo sentido dispõe o parágrafo único, do art. 28 da Lei nº 9.868/99.

Em matéria tributária é muito comum a proclamação de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário impugnando a validade de vários tributos, sob os mais diferentes aspectos. As questões tributárias absorvem cerca de 60% do tempo disponível do Poder Judiciário.

Por isso, é importante saber se essas decisões da Corte Suprema têm ou não eficácia erga omnes (validade de lei).

Há corrente doutrinária sustentando que somente uma Súmula Vinculante que resulte de Recursos Extraordinários com o reconhecimento de Repercussão Geral é que teria o condão de vincular os órgãos do Poder Judiciário e os da Administração Pública ao mesmo tempo.

Embora omissa, tanto na Constituição, quanto na Lei nº 9.868/99 não há dúvida de que a decisão proferida no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral vincula os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito. A natureza vinculativa dessa decisão resulta implícita da própria técnica de seleção dos temas constitucionais que devam ser examinadas pela Corte Suprema. É o que Luiz Guilherme Marinoni denomina de “efeito pan-processual, no sentido que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência”[1]. Tecnicamente a inconstitucionalidade pronunciada no controle difuso somente surtirá efeito erga omnes a partir da suspensão dos efeitos da norma atingida por Resolução do Senado Federal (art.  52, X da CF).

Do ponto de vista prático há efeito vinculante no caso sob exame. Embora o juiz tenha autonomia para formar a sua convicção, tanto é que o próprio art. 1.041 do CPC prevê a hipótese de manutenção do Acórdão divergente pelo tribunal de origem, hipótese em que o recurso especial ou extraordinário será remetido ao STJ ou ao STF, conforme o caso, segundo a sistemática prevista no § 1º, do art. 1.036, o certo é que uma decisão contrária àquela objeto de decisão proferida no Recurso Extraordinário onde se reconheceu a existência de Repercussão Geral será reformada de plano pelo Tribunal Superior. Por isso, pode-se sustentar, em nome do pragmatismo, o cabimento da Reclamação na hipótese de rebeldia das instâncias ordinárias contra o Acórdão paradigma do STF. Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido de vedar o uso da Reclamação como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória[2]. É certo, porém, que no âmbito do Judiciário seria inócua a resistência dos tribunais regionais ou locais.

Portanto, a grande dúvida reside em saber se aquela decisão vincula ou não os órgãos da Administração Pública, a exemplo do que acontece nas decisões proferidas na ADC e na ADI.

Nota-se uma nítida tendência da doutrina e da jurisprudência em conferir eficácia ultra-autos à decisão de mérito proferida pelo STF declarando a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de determinada norma legal, substituindo a outrora vigente teoria da subjetivação do Recurso Extraordinário pela teoria da objetivação desse recurso[3], buscando a antecipação do efeito vinculante de suas decisões em matéria de controle de constitucionalidade pelo sistema de controle difuso. Afinal, não há diferença de ordem substancial entre a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma pelo sistema de controle concentrado e abstrato, e aquela que resulta da declaração incidentum tantum, salvo o procedimento que difere n’um e n’outro caso.

Seria um desperdício de tempo e de recursos financeiros os órgãos da Receita Federal do Brasil e órgãos equivalentes nas esferas estaduais e municipais continuarem, por exemplo, autuando os contribuintes por falta de pagamento de tributo considerado inconstitucional pelo STF em sede de Recurso Extraordinário onde se reconheceu a Repercussão Geral. Seria levar às últimas consequências o formalismo da suspensão da norma fulminada pela Resolução do Senado Federal. E isso, certamente, não consultaria ao interesse público que deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. Entre a comunicação da decisão de inconstitucionalidade expedida pela Corte Suprema e edição da Resolução do Senado Federal suspendendo a norma considerada inconstitucional, salvo prevaricação da autoridade legislativa, não deve decorrer muito tempo.

Entendemos que o efeito erga omnes deva ser antecipado nas declarações de inconstitucionalidade pronunciada no Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral do tema constitucional ventilado, por questões de praticidade e de economia processual e, também, para conferir efetividade na prestação jurisdicional do Estado.

[1] Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 52.

[2] Rcl nº 1651, AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 20-3-2014 e Rcl nº 12692, AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20-3-2014.

[3] RE nº 475812-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 4-8-2006.

por Kiyoshi Harada

Nenhum comentário:

Postar um comentário