quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Nova lei, velha mentalidade

Aos poucos, com o tempo, a jurisprudência está estragando o novo CPC, podando de suas disposições o que têm de bom. Isso, pelo menos, no que tange àquelas disposições boas porque destinadas a corrigir males causados por julgadores, os mesmos que agora as têm de interpretar e aplicar.

Um dos maiores avanços do novo CPC, como se sabe, residia em seu capítulo destinado aos recursos, permeado de disposições voltadas a emprestar maior racionalidade às formas exigidas ao seu conhecimento. Em todas elas, subjacente à sua literalidade, acha-se, de forma clara, a ideia segundo a qual só não se deve conhecer de um recurso quando realmente isso não seja possível, por conta de um vício factualmente incorrigível.

Apesar disso, recentemente a Corte Especial do STJ decidiu que a parte que interpõe recurso dentro do prazo – porque calculado à luz de feriado local – não pode comprovar a existência desse feriado posteriormente, quando posta em dúvida a tempestividade. O julgado foi noticiado e muito bem resenhado no Migalhas.

Imperou o velho princípio de dar razão a quem não necessariamente a tem, por motivos formais. O vetusto processo como jogo de armadilhas e surpresas.

Com todo o respeito, trata-se de um grande equívoco. Errado à luz do CPC de 1973, o julgado é ainda mais equivocado, com a máxima vênia, diante do CPC de 2015.

Primeiro, porque a existência de um feriado local não deveria ser posta em dúvida pelo Judiciário, à luz do que dispõe o art. 19, II, da CF/88, segundo o qual não é lícito à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé a documentos públicos. Se a parte afirma ter havido feriado, e isso é decorrente de ato exarado pelo Município, ou pelo Estado, o STJ não deveria sequer colocar o fato em dúvida, presumindo-o como não ocorrido “salvo prova em contrário”, a qual teria sido trazida a destempo e por isso não seria aceita (prevalecendo assim a tese de que o referido documento não conteria informação verdadeira). O Tribunal não pode dizer ao documento público: “não quero nem vê-lo”, presumindo em seguida que a informação ali constante é falsa.

Na verdade, quando o CPC se reporta à comprovação dos feriados locais, faz menção à mera indicação, fundamentada, desse fato pela parte, o que não autoriza o Judiciário a, por vias transversas, “fazer de conta” que o feriado documentado não existe apenas porque a documentação não fora juntada no ato da interposição do recurso.

Mas, mais importante – e expresso – do que isso, o entendimento aqui examinado impacta, frontalmente, o que consta do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(…)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Assim, vê-se que não há apenas violação à Constituição, à efetividade da jurisdição e à isonomia, quebrada quando duas pessoas em situação igual recebem decisões diferentes do Judiciário, o que na maior parte das vezes ocorre porque os Tribunais encarregados de UNIFICAR tais entendimentos não conhecem de recursos por razões assim vazias e estéreis. Não há apenas violação à razoabilidade e ao devido processo legal. Viola-se mesmo a clareza de uma disposição legal, cujo texto não parece deixar espaço para entendimento diverso: se for possível corrigir o vício, deve-se oportunizar sua correção. E é óbvio que a falta do aviso de que havia um feriado local pode ser corrigida posteriormente.

O Ministro Herman Benjamin, na ocasião, ao votar pelo não conhecimento do recurso, usou de fundamentação muito, mas muito criticável. Em seu favor, pode-se reconhecer que, pelo menos, foi sincero. Disse: “Não podemos aceitar nenhum mecanismo que pela porta dos fundos amplie a quantidade de processos.”

Dito de outro modo: toda interpretação tem de orientar-se no sentido de NÃO CONHECER de recursos. Exatamente o inverso do que afirma o novo CPC.

Ou seja: não importa se a parte tem razão. Não importa fazer justiça. Importa acabar com os processos. Como se, em um Hospital onde já não há leitos para todos, a solução fosse matar logo alguns pacientes…  Na dúvida, em vez de salvar, ou mesmo prolongar a vida do doente, deve-se matar: afinal, assim se alivia a superlotação.

Merecem elogios o Ministro Raul Araújo e o Ministro Otavio de Noronha, que insistiam na necessidade de mudança de mentalidade. Pena que ficaram vencidos. Talvez se regozije no túmulo, rindo de soslaio, o grande Jean Cruet, autor do “A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis”, para quem “vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade”. Não parece que a ideia possa ser acolhida assim de forma categórica como ele pretendia, como se a ela não se pudessem apontar exceções. Mas que neste caso Cruet está acertando, está: a velha mentalidade aos poucos torna inócua a nova legislação. Ao que tudo indica, muitas surpresas ainda aguardam os que militam nas esferas recursais, principalmente aqueles que acham que os artigos do novo CPC significam o que neles parece estar escrito.

Hugo de Brito Machado Segundo
Doutor em Direito Constitucional. Mestre em Direito. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFC. Coordenador de Grupo de Pesquisas junto à Faculdade de Direito da UFC.

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