O estudo linguístico, no âmbito das Ciências, tem-se revestido de extraordinária importância. E os estudos jurídicos não estão alheios a tal realidade. Pelo contrário, sendo a linguagem intrínseca ao direito positivo e à Ciência do Direito, sua metalinguagem, o primeiro passo para a apropriada compreensão do ordenamento e dos demais textos que lhe são correlatos exige noções sobre esse dado constitutivo, nas perspectivas sintática, semântica e pragmática.
A língua pode ser definida como um “sistema de signos, em vigor numa determinada comunidade social, cumprindo o papel de instrumento de comunicação entre seus membros”.1 É composta por estruturas idiomáticas, utilizadas para fins de interação entre os seres humanos. Trata-se de autêntica instituição social, cuja utilização se faz por meio da fala, a qual, segundo Ferdnand de Saussure,2 consiste no processo dialético que coloca em uso e em constante atualização aquele sistema sígnico. A conjugação de ambas – língua e fala – compõe aquilo que chamamos de linguagem,3 união indissociável entre o conjunto sistematizado de signos (língua) e a capacidade humana de comunicar-se (fala).
Dessas referências é possível concluir que, embora toda linguagem seja composta por signos (língua), um mero conjunto sígnico não configura, necessariamente, linguagem. Para que possa receber tal denominação, os signos devem estar ordenados de forma que sirvam à comunicação, respeitando as regras gramaticais necessárias para tanto. Nos dizeres de Raimundo Bezerra Falcão,4 “entende-se a linguagem como sendo o uso dos sinais que possibilitam a comunicação, isto é, o conjunto dos sinais intersubjetivos”. Língua e fala são, portanto, aspectos intrínsecos à linguagem e a partir de cuja análise combinatória é possível falar em tipos e funções linguísticas.
Tomado como eixo de análise o grau e o modo de elaboração das mensagens, podem ser identificados tipos distintos. Vejamos os principais tipos e suas características:5
a) linguagem natural ou ordinária: construída espontaneamente na sociedade, figurando como principal instrumento de comunicação cotidiana; não se prende a esquemas rígidos de formação sintática, lidando com significações muitas vezes imprecisas;
b) linguagem técnica: embora tenha como pressuposto básico a linguagem natural, acrescenta-lhe palavras e expressões pertinentes ao âmbito científico, apresentando maior grau de determinação;
c) linguagem científica: também tem sua origem na linguagem natural, passando, contudo, por um processo de depuração, ou seja, elucidação e especificação dos sentidos próprios a cada vocábulo, reduzindo as imprecisões significativas;
d) linguagem filosófica: sua especificidade decorre do fato de ser saturada de valores, com terminologia própria, tendo por objeto o processo de conhecimento, a realidade circundante e até mesmo o universo interior, com a pretensão de refletir e explicar o mundo;
e) linguagem formalizada: tendo por finalidade reduzir a imprecisão terminológica, abstrai os conteúdos de significação da linguagem idiomática, utilizando-se, para tanto, de simbologia artificialmente criada; e
f) linguagem artística: presta-se para expressar valores estéticos.
Percebe-se que falar em tipos de linguagem implica dar ênfase às suas dimensões sintáticas (relações dos signos entre si) e semânticas (vínculos dos suportes sígnicos com seus significados).
Por outro lado, deslocando a atenção para a dimensão pragmática (uso dos signos), identificam-se as funções da linguagem. Embora nenhuma manifestação linguística seja pura, exercendo uma única função, pode falar-se em função dominante, tomando-se para fins classificatórios, na esteira dos ensinamentos de Alf Ross6 o seu efeito imediato.
Partindo do critério do efeito imediato ou função dominante, podemos classificar as linguagens com base no animus que move o emissor da mensagem, identificando as seguintes funções :
a) descritiva: de caráter informativo, utilizada para transmitir conhecimento;
b) expressiva de situação objetiva: manifesta emoções, sentimentos;
c) prescritiva de condutas: empregada para expedir ordens, comandos dirigidos ao comportamento das pessoas;
d) interrogativa: é a linguagem das perguntas, expondo dúvidas e pedidos de respostas;
e) operativa ou performativa: linguagem por meio da qual se concretizam ações;
f) fática: presta-se como mecanismo para iniciar ou manter o vínculo comunicacional.
g) persuasiva: tem por objetivo convencer o destinatário a respeito de algo;
h) fabuladora: enunciados descritivos sem pretensão de veracidade, a exemplo do que ocorre nas ficções; e
i) metalinguística: tem por foco temático o próprio discurso, explicitando o sentido de outras manifestações de linguagem.
Ainda, elegendo como critério de análise a estrutura sintática das frases, estas podem ser (a) declarativas; (b) interrogativas; (c) exclamativas; e (d) imperativas.
2. Ambiguidade e vaguidade
Existem fatores que embaraçam ou retardam a comunicação (ruídos). Dois problemas muito comuns são a ambiguidade e a vaguidade, dificuldades semânticas presentes onde houver linguagem.
A ambiguidade configura situação de incerteza designativa, ocorrendo quando coexistirem dois ou mais significados relativamente a uma única palavra. Pode ser do tipo homonímia, como é o caso do termo “manga”, que designa uma fruta ou uma parte do vestuário; apresentar-se sob a forma de polissemia, quando um mesmo termo designa significados conectados metaforicamente (é possível que a palavra “pesado” refira-se a um livro, a uma tonelada de ferro ou a uma pessoa cansativa); ou, ainda, ser do tipo processo-produto, quando a palavra fizer alusão tanto a uma atividade como ao seu resultado (o termo “contrato” pode designar o ato de contratar ou os documentos resultantes dessa atividade).
A vaguidade, por sua vez, dá-se quando não há regra definida acerca da aplicabilidade e extensão de um termo, em virtude da inexistência de limites precisos para sua denotação. Trata-se de imprecisão no significado de uma palavra, conforme elucida Luis Alberto Warat:8
“Metaforicamente, pode-se dizer, com referência a qualquer denotação dos termos da linguagem natural, que ela apresenta três zonas: a) de luminosidade positiva – composta pelos objetos ou situações onde não existe nenhuma dúvida em relação a sua inclusão na denotação; b) de luminosidade negativa – composta pelos objetos ou situações que com certeza não entram na denotação; c) de incerteza – onde existem legítimas dúvidas quanto ao fato do objeto ou situação entrar ou não na denotação. Nesta zona de incerteza é onde se apresenta o problema da vagueza”.
Os dois problemas semânticos acima referidos, embora não obstem a comunicação realizada no cotidiano, dificultam o desenvolvimento de discurso rigorosamente científico. Nessa hipótese, onde a ambiguidade e a vaguidade representarem empecilhos à precisão terminológica que o conhecimento científico requer, imprescindível um processo de elucidação, esclarecendo o sentido e a extensão atribuídos à palavra.
No âmbito jurídico, o estudo linguístico assume especial relevância, pois não só a Ciência Jurídica consiste em expressão linguística idiomática, como também seu objeto, o direito positivo, é por ela constituído. O estudo linguístico apresenta, por conseguinte, importância fundamental para a Ciência do Direito, pois esta tem como objeto dados que são expressos pela própria linguagem.
3. A linguagem do direito positivo e a linguagem da ciência do direito
O estudo da linguagem nos oferece vários critérios que viabilizam suficientemente a diferenciação entre o direito positivo e a Ciência do Direito. Enquanto o direito positivo consiste no complexo de normas jurídicas válidas em determinado tempo e espaço, a Ciência do Direito configura a descrição daquele enredo normativo. Suas linguagens, portanto, não se confundem.
Uma das diferenças entre as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito pode ser constatada ao se analisar o sujeito que as emana e o tipo que a reveste. O direito positivo, sendo criado pelo legislador, apresenta-se em linguagem técnica, isto é, assenta-se no discurso natural, porém utilizando palavras e expressões científicas. Já na Ciência do Direito, a linguagem é elaborada pelo jurista, que emprega linguagem científica: uma linguagem artificial que, embora tenha origem na linguagem comum, procura substituir as palavras carregadas de imprecisão significativa por outras que se mostrem mais exatas.
Consistindo no conjunto de normas jurídicas válidas, o direito positivo tem por escopo a regulação das condutas intersubjetivas. Traduz-se em linguagem prescritiva, expedindo comandos dirigidos ao comportamento humano, por meio dos modais deônticos (obrigatório, proibido, permitido). Suas proposições não são verdadeiras ou falsas, mas válidas ou não-válidas, valores lógicos da linguagem prescritiva. E, por esse mesmo motivo, a lógica que lhe corresponde é a Lógica Deôntica.
A Ciência do Direito, por sua vez, representa um discurso descritivo, apto para transmitir conhecimentos acerca do seu objeto, composto pelo conjunto de normas jurídicas. Enquanto o direito positivo dirige-se para a região material das condutas, a Ciência do Direito apenas o descreve, sem nele interferir. Suas proposições submetem-se aos valores de verdade e falsidade, motivo pelo qual a respectiva sintaxe é estudada pela Lógica Clássica, também conhecida como Lógica Apofântica ou Lógica Alética.9
Esclarecendo as diferenças acima expostas, assevera Lourival Vilanova10 que “as proposições modais aléticas sobre proposições deônticas podem ser verdadeiras ou falsas, enquanto as proposições deônticas mesmas, são válidas ou não-válidas: aquelas pertencem à lógica apofântica; estas, à lógica deôntica”. E tais diferenças, elucida o mencionado autor, dão-se em virtude do modo como as proposições referem-se aos objetos, descrevendo-os ou preceituando como eles devem ser.
Não são apenas essas, porém, as desigualdades existentes entre os dois discursos linguísticos sob comento. Há outro critério distintivo relevante, que resulta da análise dos níveis hierárquicos das linguagens.
Sendo a Ciência do Direito descritiva de uma outra linguagem – o direito positivo –, suas proposições apresentam-se como linguagem de sobrenível, metalinguagem. O objeto da reflexão científica figura, então, como linguagem-objeto, a linguagem de que se fala. São diferentes, portanto, os níveis em que se encontram as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito: aquela, linguagem-objeto; esta, metalinguagem.11
A necessidade de estabelecer níveis de linguagem ocorre quando é tomado como objeto de reflexão a própria linguagem, pois caso a análise seja efetuada no mesmo corpo da linguagem-objeto, situações paradoxais decorrerão. Luis Alberto Warat12 exemplifica essa situação apresentando a “antinomia do mentiroso”:
“Se um cretense dissesse ‘Os cretenses sempre mentem’, estaríamos frente à paradoxal situação de que se aceitássemos a proposição como verdadeira o cretense que a formulou também mentiu e, assim, nem sempre os cretenses mentem. O que conduz a admitir que a proposição ‘Os cretenses sempre mentem’ é falsa. Para superar a contradição, temos de admitir que a proposição ‘Os cretenses sempre mentem’ não forma parte do conjunto de proposições que se pretende qualificar como mentiras; se formassem parte de um mesmo corpo discursivo entrariam em contradição, como foi assinalado anteriormente. Extrapolada da linguagem-objeto e vista como metalinguagem, eliminar-se-ia seu caráter contraditório pelo princípio lógico, que estabelece que só entram em contradição proposições do mesmo nível”.
O exemplo é longo, porém bastante elucidativo. Da sua observação resulta demonstrada ser grande a contribuição da Semiótica à Dogmática Jurídica, pois apenas pressupondo-se a existência de dois níveis de linguagem é possível o estudo, pela Ciência do Direito, das proposições prescritivas do direito positivo, sem que se faça qualquer confusão entre ambas.
Para melhor elucidar o tema, confira-se o quadro sinóptico das distinções entre as linguagens do direito positivo e da Ciência do Direito :
4. A importância da linguagem na delimitação da realidade
Comecemos pela assertiva de Vilém Flusser,14 segundo a qual o universo, o conhecimento, a verdade e a realidade são aspectos linguísticos. Segundo o autor, aquilo que nos vem por meio dos sentidos e que chamamos realidade seria apenas um dado bruto, que se torna real apenas no contexto da língua, única criadora da realidade. Algo se realiza (se torna real) apenas dentro do processo linguístico, na ocasião em que esse algo é compreendido pelos intelectos. Desse modo, ao falar em realidade e em verdade, deixa de adotar-se o critério de correspondência entre frases e a essência das coisas, tomando-se como norte a correspondência entre duas frases.
A referência ao pensamento de Vilém Flusser – objetivado na obra Língua e Realidade, editado pela primeira vez no ano de 1963 – deve-se ao fato de que esta vai ao encontro do modelo edificado por Lourival Vilanova e amplamente difundido por Paulo de Barros Carvalho: o constructivismo lógico-semântico.
A questão que se coloca como pano de fundo diz respeito ao modo pelo qual as coisas constituem-se, isto é, o modo pelo qual as coisas são para o sujeito cognoscente.
Sobre o assunto, convém remeter o leitor à obra Pensamento e movimento, do filólogo Pinharanda Gomes. Anota o autor que “[o] ser só devém real pelo pensar e, por isso, o motivo de, na ordem lógica, o ser vir colocado depois do pensar”. O ser só se torna real pelo pensar. E, como o pensar é constituído pela linguagem, podemos inferir que o ser só se torna real pela linguagem. É a linguagem (o pensar) constituindo a realidade (o ser).
A essência das coisas, tomadas como dados brutos, não têm existência para o ser cognoscente. É real apenas aquilo se insere nos limites da linguagem humana. Recorramos, novamente, às lições de Pinharanda Gomes:15 “O ser, que é, emerge de si mesmo para fora (ex-istir), originando a existência que está, mas não é. A existência revela o ser, mas o ser, ou essência, esconde-se e continua oculto, sob a existência”. A existência prescinde da essência, mas não prescinde da linguagem. E o que conhecemos, o que nos é real, reside na existência: a forma pelo qual algo nos é apresentado, em dado instante, mediante linguagem.
A significação de um vocábulo não depende da relação com a coisa, mas do vínculo que estabelece com outras palavras. Nessa linha de raciocínio, a palavra precede os objetos, criando-os, constituindo-os para o ser cognoscente. Algo só tem existência no mundo social quando a palavra o nomeia, permitindo que apareça para a realidade cognoscente. Lenio Luiz Streck16 é preciso ao discorrer sobre o assunto, asseverando não ser possível falar sobre algo que não se consegue verter em linguagem:
“Isto porque é pela linguagem que, simbolizando, compreendo; logo, aquele real, que estava fora do meu mundo, compreendido através da linguagem, passa a ser real-idade. Dizendo de outro modo: estamos mergulhados em um mundo que somente aparece (como mundo) na e pela linguagem. Algo só é algo se podemos dizer que é algo. (...) A construção social da realidade implica um mundo que pode ser designado e falado com as palavras fornecidas pela linguagem de um grupo social (ou subgrupo). O que não puder ser dito na sua linguagem não é parte da realidade desse grupo; não existe, a rigor”.
As coisas não precedem o discurso, mas nascem com ele, pois é exatamente o discurso que lhes dá significado. Consoante sublinha Manfredo Araújo de Oliveira,17 “não existe mundo totalmente independente da linguagem (...). A linguagem é o espaço de expressividade do mundo, a instância de articulação de sua inteligibilidade”. E é em busca dessa inteligibilidade e seu aprimoramento que deixamos de associar palavras a coisas, passando a relacioná-las com outras palavras, mediante aquilo que se intitula definições.
Como se vê, o significado não consiste na relação entre suporte físico e objeto representado, mas na relação entre significações.18 As assertivas não denotam os acontecimentos em si, mas outras palavras. A verdade não corresponde à identidade entre determinada proposição e o mundo da experiência, mas à compatibilidade entre enunciados.19
Essa ordem de consideração insere-se na linha das teorias retóricas, baseadas no princípio da autorreferência do discurso, contrapondo-nos às teorias ontológicas, que consideram a linguagem humana simples meio de expressão da realidade. Noticia Paulo de Barros Carvalho20 que “a adoção desse princípio filosófico implica ver a linguagem como não tendo outro fundamento além de si própria, não havendo elementos externos à linguagem (fatos, objetos, coisas, relações) que possam garantir sua consciência e legitimá-la”.
Só se conhece algo porque o homem o constrói por meio de sua linguagem. Nesse sentido, recorde-se a proposição 5.6 do Tractatus lógico-philosophicus,21 segundo a qual “os limites de minha linguagem denotam os limites de meu mundo”.
Isso não significa que inexistam quaisquer objetos físicos onde não haja linguagem. O que se pretende afirmar é que, pela linguagem, e somente por ela, a realidade social é construída. A linguagem não cria o mundo-em-si, como objeto fenomênico, mas sim a sua compreensão, realidade objetiva do ser cognoscente.
Partindo dessas premissas e considerando que a realidade do ser cognoscente pressupõe o conhecimento, depreende-se que a própria realidade objetiva demanda a existência de linguagem. Sobre essa construção do mundo para o ser congnoscente, vale trazer à colação as palavras de Recaséns Siches:22
“‘Meu mundo’ concreto está constituído por objetos reais, que são provavelmente com independência de mim; mas o mundo dos objetos que formam o meu mundo, a forma e a estrutura em que eles se mostram a mim, a perspectiva em que se articulam e a significação que possuem para mim, tudo isso de algum modo depende do meu eu concreto. (...) É certo que, mediante uma construção intelectual – desde logo justificada –, referimo-nos a um ‘mundo em si’, ‘o mundo’, pura e simplesmente, em que se compreenda a totalidade de tudo quanto exista, sem limitar-se nem configurar-se pela perspectiva do sujeito humano. Mas a idéia de ‘o mundo total e em si’ é uma perspectiva intelectual, correta e justificada, mas não é um dado da experiência. Cada indivíduo não tem ante si a totalidade do mundo – todos os seus objetos –, mas alguns deles. Assim, por exemplo, no mundo dos gregos não existiam micróbios nem vitaminas, pois, apesar de estes existirem de fato, os gregos não os conheciam.”
Veja-se quão importante é a linguagem. Além de criar o real, é a única capaz de desconstituí-lo. São as teorias que criam a nossa realidade. São as teorias, também, que a destroem, vindo a construir uma realidade diversa. Não são os eventos que se rebelam contra determinada teoria, demonstrando sua inadequação a eles. Apenas uma linguagem é capaz de destruir outra linguagem; somente uma teoria, portanto, pode refutar outra teoria.
Eis o motivo pelo qual anota Dardo Scavino23 que não existem fatos, só interpretações, e toda interpretação interpreta outra interpretação. A coisa não precede a interpretação, só aparecendo como tal depois de ter sido interpretada, então é a própria atividade interpretativa que a cria. O fato inexiste antes da interpretação. É o ser humano que, interpretando eventos ou até mesmo empregando recursos imaginativos, cria o fato, fazendo-o por meio da linguagem, entendida como o uso intersubjetivo de sinais que tornam possível a comunicação.
5. Teoria comunicacional do direito
A teoria comunicacional do direito propõe-se a entender o fenômeno jurídico como inserto no sistema de comunicações, sendo um de seus elementos, de caráter igualmente comunicacional. Qualificando-se como sistema comunicativo, o direito se manifesta como linguagem, ou, nas palavras de Gregorio Robles,24 precursor dessa teoria, “o direito é texto”.
Concordamos com essa assertiva. Considerando ser o direito positivo composto por linguagem, que cria sua própria realidade, podemos dizer, por essa perspectiva, que “direito é texto”. Não estamos nos referindo ao texto em sentido estrito, ou seja, ao mero suporte físico, como é o caso das marcas de tinta sobre o papel. A equiparação do direito ao texto exige que tomemos o vocábulo “texto” em seu sentido lato, no qual se identifica a relação triádica inerente aos signos: suporte físico, significado e significação.
Como sabemos, não há texto sem contexto: só podemos falar em texto quando verificada a união do plano de conteúdo ao plano de expressão. Todavia, esclarece José Luiz Fiorin,25 a diferenciação entre a imanência (plano de conteúdo) e a manifestação (união do conteúdo com a expressão) mostra-se metodologicamente necessária, já que um mesmo conteúdo pode ser expresso por diferentes planos de expressão e vice-versa. Ter consciência dessa distinção e, ao mesmo tempo, da relação intrínseca entre os planos da linguagem, é imprescindível para a construção de sentido normativo.
Tomamos o direito positivo como o plexo de normas jurídicas válidas em determinadas coordenadas de espaço e tempo, apresentando-se em linguagem na função prescritiva de condutas intersubjetivas. Desse modo, o direito é texto, implicando específica rede comunicativa.
Considerando que só se conhece algo porque o ser humano o constrói por meio de sua linguagem, entendemos que a sociedade é o sistema mais abrangente em que a comunicação pode desenvolver-se, sendo impossível a existência social sem linguagem e, portanto, sem comunicação. Seguindo as lições de Gregorio Robles,26 a sociedade é um sistema de comunicação entre seus membros. Posto isso, considerando a presença inarredável da linguagem no processo comunicativo e o fato de a comunicação ser elemento integrante do sistema social, inexiste sociedade sem linguagem. Nas palavras de Raffaele di Giorgi:27
“Sem nome, as coisas não existem. Não têm significado. O mesmo ocorre com os problemas sociais: existem em razão da condensação de significados que, na comunicação, são atribuídos a eventos, ou seja, existem quando são utilizados como temas da comunicação. Sua existência depende da sua formulação. O mundo, podemos dizer, é uma questão de semântica do mundo.”
Essa assertiva, por sua vez, nos leva à conclusão de que o fato social é constituído por relato linguístico, segundo as regras previstas pelo próprio ordenamento.28
Tudo o que dissemos até agora se aplica, inteiramente, ao direito, pois este se qualifica como um subsistema composto por comunicações diferenciadas, também inseridas na rede de comunicações que é o sistema social. Todavia, o direito apresenta-se como um conjunto comunicacional peculiar e com função específica, sendo inadmissível transitar livremente entre o sistema jurídico e os demais sistemas verificados no interior do macrossistema da sociedade, como o econômico, o político e o religioso. Observa Celso Campilongo29 que, “na rede de comunicações da sociedade, o direito se especializa na produção de um tipo particular de comunicação que procura garantir expectativas de comportamentos assentadas em normas jurídicas”. Construir uma teoria jurídica implica, portanto, elaborar teoria comunicacional, respeitadas as especificidades do direito positivo relativamente aos demais subsistemas sociais.
A concepção da teoria comunicacional do direito tem como premissa que o direito positivo se apresenta na forma de um sistema de comunicação. Direito é linguagem, pois é a linguagem que constitui as normas jurídicas. Essas normas jurídicas, por sua vez, nada mais são que resultados de atos de fala, expressos por palavras e inseridos no ordenamento por veículos introdutores, apresentando as três dimensões sígnicas: suporte físico, significado e significação.
Ainda, tomado o direito como um sistema comunicativo funcionalmente diferenciado e dotado de programas e código próprios, este apresenta uma forma especial de abertura e fechamento com relação ao ambiente: o direito possui específicos códigos de comunicação e peculiares operações de reprodução de elementos, o que lhe conferem fechamento operativo e abertura cognitiva do ambiente. Só ingressam no ordenamento jurídico, portanto, os fatos que ali sejam postos pela linguagem eleitas pelas regras do direito.30 E, como sabemos, as linguagens social, econômica, política ou histórica, dentre outras, não são satisfazem aos requisitos exigidos pelo ordenamento. Para que se tenha um fato jurídico, ou seja, uma nova realidade no âmbito do direito, é imprescindível que haja produção linguística específica, prescrita pelo próprio ordenamento, a exemplo do que acontece com a linguagem das provas: estas se reportam ao fato social para, em conformidade com as regras do direito, constituir um fato jurídico, apto para desencadear os efeitos prescritivos que lhe são peculiares.
Notas
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método, p. 31.
2 SAUSSURE, Ferdnand de. Curso de linguística geral, p. 17.
3 BARTHES, Roland. Elementos de semiologia, p. 17.
4 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica, p. 48.
5 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método, p. 56-67.
6 ROSS, Alf. Lógica de las normas, p. 28.
7 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p. 37-53.
8 WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, p. 76.
9 COPI, Irving M. Introdução à lógica, p. 48.
10 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 72.
11 Ser metalinguagem é posição relativa, pois uma linguagem utilizada para analisar outra, embora se apresente como metalinguagem, pode ser linguagem-objeto com relação a conjuntos sígnicos que a ela se refiram. O que se diz em uma linguagem pode ser analisado em sua metalinguagem, que, por sua vez, pode ser objeto de uma nova análise em outra linguagem.
12 WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, pp. 48-49.
13 Cf. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico, p. 112.
14 FLUSSER, Vilém. Língua e realidade, passim.
15 GOMES, Pinharanda. Pensamento e movimento, p. 13.
16 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, p. 178 (destaques no original).
17 OLIVERIA, Manfredo Araújo de. Reviravolta linguístico-pragmática na filosofia contemporânea, p. 13.
18 Signo é a unidade do sistema comunicacional, apresentando o status lógico de relação, mais especificamente, uma relação triádica, onde um suporte físico (palavra falada, consistente nas ondas sonoras, ou palavra escrita, como o depósito de tinta no papel ou de giz na lousa) se associa a um significado (objeto conceitual a que o suporte físico se refere) e a uma significação (ideia do objeto referido).
19 Cf. TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário, pp. 21-34.
20 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 5.
21 WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus logico-philosophicus, p. 111.
22 SICHES, Recaséns. Tratado de sociologia, p. 134.
23 SCAVINO, Dardo. La filosofía actual: pensar sin certezas, p. 36.
24 ROBLES MORCHON, Gregorio. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 19.
25 FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso, p. 32.
26 ROBLES MORCHON, Gregorio. Teoria del derecho (fundamentos de teoria comunicacional del derecho), vol. I, p. 65.
27 Apresentação à obra Interpretação do direito e movimentos sociais, de Celso Fernandes Campilongo, p. XVII.
28 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário, pp. 38-39.
29 CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa, p. 162.
30 Cf. ROBLES MORCHON, Gregorio. Las reglas del derecho y las reglas de los juegos, passim.
Referências
BARTHES, R. Elementos de semiologia. São Paulo: Cultrix, 1993.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Interpretação do direito e movimentos sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
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CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 6. ed. São Paulo: Noeses, 2015.
__________________. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10. ed. São Paulo: Saraiva: 2015.
COPI, Irving M. Introdução à lógica. Trad. por Álvaro Cabral. São Paulo: Mestre Jou, 1974.
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997.
FIORIN, José Luiz. Elementos da análise do discurso. São Paulo: Contexto/EDUSP, 1989.
FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo: Annablume, 2004.
GOMES, Pinharanda. Pensamento e movimento. Porto: Lello & Irmãos Editores, 1974.
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ROBLES MORCHON, Gregorio. O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito. Trad. por Roberto Barbosa Alves. Barueri: Manole, 2005.
__________________. Teoria del derecho (fundamentos de teoria comunicacional del derecho). Madrid: Civitas, 1998. Volume I.
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SCAVINO, Dardo. La filosofía actual: pensar sin certezas. Buenos Aires: Paidós, 1999.
SICHES, Recaséns. Tratado de sociologia. Trad. por João Baptista Coelho Aguiar. Rio de Janeiro: Porto Alegre: São Paulo: Globo, 1965. Volume I.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2016.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.
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WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus logico-philosophicus. Trad. por José Artur Giannotti. São Paulo: Nacional, 1968.
Citação
TOMÉ, Fabiana Del Padre. Linguagem no direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/68/edicao-1/linguagem-no-direito
por Fabiana Del Padre Tomé
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